I- A falsificação dos elementos identificadores de um veiculo automovel integra a materialidade do crime de falsificação dos artigos 228 n. 1, alinea a) e 229 n. 3 do Codigo Penal.
II- Para que se verifique o crime de falsificação dos referidos artigos e essencial a demonstração de que o agente agiu com intenção de causar prejuizo a outrem ou ao Estado ou de alcançar um beneficio.
III- A intenção criminosa, como materia de facto e como elemento constituitivo de crimes dolosos, dever ser expressamente quesitada, podendo, porem, ser suprida a sua verificação pelas respostas dadas a outros quesitos de onde necessariamente se deduza.
IV- Provando-se, directamente ou por ilação extraida dos factos dados por assentes, que o reu sabia que as chapas de matricula e o numero do motor, que falsificara, são elementos fundamentais para a identificação do veiculo e que, com o seu comportamento prejudicava a boa fe e a confiança que os elementos falsificados devem merecer, quer perante o publico em geral, quer perante as autoridades, e evidente que sabia que, com isso, iria causar prejuizo ao Estado, o que mostra que agiu com a especial vontade de prejudicar o Estado, cometendo assim o crime previsto e punido pelos artigos
228 n. 1 alinea a) e 229 n. 3 do Codigo Penal.