Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
I- Relatório.
A
Interpôs no TCA recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito do recurso hierárquico dirigido ao
SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS,
pela não nomeação como assistente administrativo especialista apesar de aprovada no concurso aberto para o efeito sendo que havia vaga resultante da passagem do quadro a dotação global, operada pelo DL 141/2001, de 24/04.
O TCA negou provimento ao recurso por acórdão de 13.05.2004.
Inconformada recorre para este STA e sustenta a discordância em alegação que apresenta as seguintes conclusões:
- A recorrente foi aprovada no mesmo concurso que permitiu a nomeação em 15/9/2001 de 27 assistentes administrativos especialistas.
- A aplicação do regime do DL 141/2001 que determinou a passagem do quadro de pessoal em que se integrava com os demais concorrentes ao regime de dotação global e a manutenção de validade do concurso pendente, pelo art.º 4.º do mesmo diploma, visam clarificar o comando legal impositivo da nomeação de todos os candidatos aprovados, pelo que deveria ter sido nomeada e a diferente interpretação adoptada no Acórdão recorrido contraria a lei.
A entidade recorrida contra alegou sustentando o Acórdão recorrido.
O EMMP é de parecer que deve negar-se provimento de acordo com a jurisprudência anterior deste STA sobre casos idênticos que indica.
II- A Matéria de Facto.
a) O Acórdão recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto:
Pelo despacho de 29.08.01 do Sr. Director Geral dos Impostos, publicado no DR II Série, de 15.09.2001 foram nomeados, precedendo concurso limitado de acesso para a categoria de Assistente Administrativo Especialista do grupo de pessoal administrativo do quadro de pessoal da Direcção Geral dos Impostos, os funcionários ali mencionados, em número de 27, que ficaram colocados nos respectivos quadros de contingentação.
b) A ora recorrente que também fora aprovada nesse concurso, conforme resulta da respectiva lista classificativa final, não foi, no entanto, nomeada pelo despacho supracitado do qual, por esse facto interpôs recurso hierárquico necessário para a autoridade ora recorrida.
III- Apreciação. O Direito.
A Direcção Geral dos Impostos (DGCI) rege-se pela Lei Orgânica constante do DL 366/99, de 18/9, que determina serem os quadros de pessoal os aprovados por Portaria nos termos do artigo 26.º, e enquanto aquela não for publicada, pelo DL 408/93, de 14.12 na redacção do DL 42/97, de 7/2.
O quadro de pessoal da DGCI da carreira vertical de assistente administrativo era um quadro cujos lugares estavam distribuídos por categorias, mas com a publicação do DL 141/2001, de 24 de Abril, o quadro de pessoal da carreira de assistente administrativo, tal como os restantes enumerados no diploma, passou a ser um quadro de dotação global – art.ºs 1.º; 2.º n.º 1 e 3.º n.º 1 al. b).
O limite da dotação global passou a ser a soma dos lugares antes existentes nas diversas categorias da carreira – al. b) do n.º 1 do artigo 3.º.
A recorrente tinha sido candidata em concurso de acesso à categoria de Assistente Administrativo Especialista aberto antes da publicação do DL 141/2001, de 24 de Abril, que transformou os quadros parcelares por categoria em quadro de dotação global da carreira nos serviços centrais em causa.
Esse concurso tinha sido aberto em 21 de Junho de 2000, estava a desenrolar-se quando foi publicado o DL 141/2001 de modo que em 15 de Maio de 2001 foram homologadas as listas de graduação dos candidatos e só 29 de Agosto seguinte foram nomeados 27 candidatos para as vagas.
Dada a transformação dos quadros e dos respectivos lugares e para evitar dúvidas sobre o ponto de saber se com esta transformação se devia considerar algo alterado ou sem efeito quanto aos concursos pendentes, o art.º 4.º do DL 141/2001, estabeleceu:
“O disposto no presente diploma não prejudica os concursos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor”.
A recorrente sustenta neste recurso que dada a transformação do quadro o número de vagas da carreira passou a comportar necessariamente todos os lugares anteriores da carreira, pelo que passou a haver vagas para todos os candidatos aprovados no concurso.
E isto é verdadeiro e indiscutível.
Mas a recorrente pretende também que pelo facto de estar em condições de ser nomeada para o lugar a que concorrera, e dado que passou a haver vaga, teria forçosamente de ser nomeada dado o sistema legal decorrente da transformação do quadro por categorias em quadro de dotação global.
Mas, neste aspecto não lhe assiste razão.
Efectivamente, a solução encontra-se expressa no artigo 7.º do DL 204/98, de 11 de Julho que veio introduzir alterações no regime geral dos concursos de recrutamento e selecção de pessoal para a função pública, quando determina sob a epígrafe “lugares a preencher”:
“O concurso destina-se
a) Ao preenchimento de todos ou alguns dos lugares vagos existentes à data da sua abertura;
b) Ao preenchimento dos lugares vagos existentes e dos que vierem a vagar até ao termo do prazo de validade;
c) Ao preenchimento dos lugares vagos existentes e dos que vierem a vagar até um número limite previamente fixado no aviso de abertura, desde que este número se verifique até ao termo do prazo de validade;
d) À constituição de reservas de recrutamento …”
Ao caso interessam as al. a), b) e c), sendo que em nenhuma delas se prevê que o concurso se destina ao preenchimento de todas as vagas existentes num determinado quadro, mas sim às vagas que existam ou apenas a algumas delas, ou das vagas que venham a ocorrer com um limite temporal bem definido.
Portanto, o regime em vigor não pode ser visto apenas da perspectiva do alargamento do número de vagas na categoria quer interessa à recorrente determinado pela passagem do quadro a dotação global através do DL 141/2001, porque o número total de vagas da carreira em que se integra não foi alargado e sobretudo há a considerar que as regras de preenchimento dos lugares do referido artigo 7.º são determinadas por critérios de oportunidade e de funcionamento dos serviços nas melhores condições.
As expressões usadas pela lei são significativas deste poder discricionário quanto à fixação do número de lugares a preencher que é referido na alínea a) pelas palavras “todos ou alguns”, na alínea b) por “lugares vagos existentes e dos que vierem a vagar até ao termo do prazo de validade…” e na alínea c) como “lugares vagos existentes e dos que vierem a vagar até um número limite previamente fixado no aviso de abertura.
Efectivamente, a carreira em que se integra a recorrente continua a ser uma carreira vertical, em relação à qual o poder dever de boa gestão dos responsáveis impõe que o número de vagas a preencher em cada categoria, mesmo que existam vagas no quadro, permita uma relação equilibrada entre o numero de funcionários de cada categoria visto que nos quadros de dotação global, em abstracto, todos os lugares existentes poderiam (numa perspectiva de má gestão) estar preenchidos por pessoal da categoria máxima.
Porém, a lei confere à Administração o poder discricionário de organizar o preenchimento destes quadros de dotação global, e dá esta margem de liberdade condicionada à finalidade de se atingir a máxima eficiência somente com os meios indispensáveis (designadamente os financeiros) o que exige que os lugares do topo de cada carreira efectivamente preenchidos sejam apenas os necessários ao bom funcionamento dos serviços e que continue a haver efectivos nas categorias inferiores da carreira para assegurar devidamente a realização diferenciada das tarefas.
De modo que o artigo 4.º do DL 141/01 tem o alcance de determinar que a alteração dos quadros não prejudica os concursos pendentes, no sentido de permitir que eles prossigam sem alterações, o que significa também que prossigam para o preenchimento dos lugares que a Administração já tinha considerado necessário preencher, mas nunca para todos os lugares do quadro, agora de dotação global, o que além do mais, como é evidente se traduziria em desvio dos objectivos pretendidos com esta transformação dos quadros, objectivos que não foram a promoção à categoria mais elevada de um maior número de funcionários, mas sim a mais eficaz gestão dos quadros de pessoal.
Do que fica explanado já se vê que a leitura que a recorrente faz das normas do DL 141/01, não é correcta pelo que improcede a sua argumentação e todas as conclusões deste recurso.
No sentido de a Administração gozar de discricionariedade de poderes para definir o número de lugares a preencher em concurso para preenchimento de lugares de quadro de dotação global se pronunciou o Ac. deste STA de 3.6.98 no P. 30081, in APDR, de 26.4.2002, p. 4093, embora no domínio de legislação anterior com a mesma solução, ainda que de leitura menos clara que a das normas agora em vigor e que acima se apontaram.
IV- Decisão.
Em conformidade como exposto acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça de 250 € e a procuradoria de 50%.
Lisboa, 8 de Março de 2005. – Rosendo José – (relator) – António Madureira – São Pedro.