Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
Ora, e a propósito de um caso similar, que envolvia as mesmas partes, esta formação disse - no acórdão de 14/9/2017, proferido no proc. n.º 857/17 - o seguinte:
"O TCA concordou com a 1.ª instância quanto à presença «in casu» do chamado «fumus boni juris» - que constitui um dos dois imediatos requisitos de deferimento do meio cautelar dos autos. No entanto, e dissentindo da sentença, o TCA entendeu que a requerente não demonstrara a ocorrência do «periculum in mora», já que os pontos de facto supostamente integradores de tal elemento tinham feição conclusiva e eram, por isso mesmo, inatendíveis.
Esta pronúncia do TCA - que, enquanto qualificativa, traduz uma nítida «quaestio juris» - é imediatamente controversa. Com efeito, a matéria em causa - que consta dos ns.º 29, 30 e 33 a 35 do elenco factual da sentença da 1.ª instância - refere que a aqui recorrente não tem capacidade financeira para devolver ao recorrido cerca de dois milhões de euros (quantia que corresponde à soma de todas as devoluções exigidas pelo recorrido - no acto suspendendo e noutros doze similares) nem para prestar garantias desse cumprimento, de modo que a imediata execução do acto acarretará a insolvência dela e a cessação da sua actividade. Ora, a caracterização de tudo isto como um acervo meramente conclusivo - e, portanto, de cariz jurídico - está muito longe de ser óbvia.
Todavia, essa caracterização foi a causa imediata do indeferimento da providência, pormenor que logo induz a que recebamos a revista - para se efectuar uma reapreciação desse decisivo assunto. Por outro lado, a necessidade dessa reanálise nunca seria abalada por eventuais imprecisões nas normas adjectivas alegadamente ofendidas, visto que a obrigação fundamental da recorrente - a de identificar a «quaestio juris» a tratar na revista - foi por ela suficientemente cumprida."
E reiteramos aqui essas considerações, causais da aceitação do recurso.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 21 de Setembro de 2017. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.