I- O conhecimento do recurso subordinado deve preceder o do principal, se tal se impuser pela precedencia processual de questão no primeiro suscitada; assim, se so no recurso subordinado e alegada a incompetencia do Tribunal, deve começar-se pelo conhecimento dessa questão.
II- Não são actos de gestão publica, para efeitos contenciosos, as medidas de instrução judisdicionalizadas, em processo criminal.