IIFundamentação
1. Manifestando a sua discordância quanto ao decidido, vem, pois, a arguida, requerer a reforma do acórdão que rejeitou o seu recurso, no sentido de não ser rejeitado e ser julgado no sentido do acórdão fundamento.
Isto é vem deduzir uma pretensão que já foi apreciada, pretendendo, agora que não se rejeite o recurso e o veja a julgar procedente no sentido do acolhimento da tese do acórdão fundamento.
Absolutamente inadmissível a pretensão da arguida.
Desde logo, esta terminologia não existe em sede de processo penal.
Existe no artigo 616.ºCPCIvil, que, sob a epígrafe de “reforma da sentença” dispõe que,
“1 - A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:
- a)Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;
- b)Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.
3 - Cabendo recurso da decisão que condene em custas ou multa, o requerimento previsto no n.º 1 é feito na alegação”.
Nos termos do artigo 613.º/1 e 2 CPCivil, aplicável ex vi artigo 4.º CPPenal, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, sendo, porém, lícito ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes.
Com a prolação do Acórdão, ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional deste tribunal quanto à matéria da causa.
O que significa que este tribunal, oficiosamente ou a requerimento, não pode alterar a decisão que proferiu nem os fundamentos em que ela se apoia e que, com ela, constituem um todo incindível.
Ainda que o tribunal chegasse agora à convicção de ter errado - que não chegou - já não poderia emendar o suposto erro.
O princípio da extinção do poder jurisdicional justifica-se por uma razão de ordem doutrinal e por uma razão de ordem pragmática, como ensinou o Prof. Alberto dos Reis.1
Como o poder jurisdicional só existe como instrumento destinado a habilitar o tribunal a cumprir o dever de decidir que sobre ele impende, segue-se logicamente que, uma vez extinto o dever, pelo respectivo cumprimento, o poder se extingue, se esgota.
A razão subjacente é a da necessidade de se assegurar a estabilidade da decisão jurisdicional.
Que o tribunal superior possa, quando é admissível recurso, alterar ou revogar a decisão, é perfeitamente compreensível; que seja lícito ao tribunal que proferiu a decisão reconsiderar e dar o dito por não dito é de todo em todo intolerável, sob pena de se criar a desordem, a incerteza, a confusão.
No processo, a decisão proferida vincula o tribunal.
O princípio da extinção do poder jurisdicional não obsta, no entanto, a que o tribunal conheça das nulidades cometidas e, as sane, se for caso disso, nos termos do artigo 379.º, bem como, que corrija a decisão, nos termos do artigo 380.º, ambos do CPPenal - mas não mais do que isso.
Normas, estas, aplicáveis aos acórdãos proferidos em recurso, por força do disposto no artigo 425.º/4 CPPenal – dispondo esta norma que é correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos artigos 379.º e 380.º, sendo o acórdão ainda nulo quando for lavrado contra o vencido, ou sem o necessário vencimento.
A norma contida no artigo 616.º CPCivil, apenas poderia ser aplicada, subsidiariamente, ao processo penal, perante uma lacuna de regulamentação. Perante um caso omisso, nos termos do artigo 4.º CPPenal.
Aquele enunciado regime processual penal corresponde, na sua completude, ao de processo civil contido nos artigos 613 a 617.º CPCivil, que compreende as situações de retificação de erros materiais, de nulidade e de reforma da sentença, cfr. Oliveira Mendes em Código de Processo Penal Comentado, Henriques Gaspar et alii, Almedina, 4.ª ed., 2022 anotação ao artigo 380.º,
A regra geral de admissibilidade do recurso em processo penal, a cominação de nulidade por omissão de fundamentação e respetivo regime de arguição, nos termos do artigo 379.º CPPenal e a proibição de modificação essencial da sentença por via da retificação, nos termos do artigo 380.º CPPenal, que definem um regime autónomo e completo, opõem-se, assim, à aplicação do artigo 616.º/2 alínea a) CPCivil (reforma da sentença).
Assim, não existindo norma equivalente no CPPenal, há que aplicar o artigo 613.º CPCivil quanto ao esgotamento do poder jurisdicional.
Em suma.
Em processo penal não é admissível a figura da reforma da sentença.
O CPPenal tem uma previsão completa dos casos em que a sentença penal pode ser modificada pelo tribunal que a proferiu, suprindo nulidades nos moldes previstos no artigo 379.º/2 e procedendo às correcções que caibam na previsão do artigo 380.º, também aplicáveis aos acórdãos proferidos em recurso, pelo que não se verifica qualquer lacuna que deva ser integrada com recurso ao artigo 4.º.
Neste sentido tem decidido este Supremo Tribunal, cfr. acórdãos de 27.11.2014, processo 281/07.9GELLE.E1-A.S1, de 6.9.2012, processo 14127/08.7TDPRT.P1.S1 e de 4. 5. 2023, processo 1310/17.3T9VIS.C1.S1, todos consultados no site da dgsi.
Termos em que deve ser rejeitado o requerimento de reforma do acórdão.
Está, pois, perante o exposto, o presente requerimento votado ao insucesso.