2. Tal carta e respectivo A/R, foram devolvidos ao remetente, com a menção de não ter sido reclamada a dita missiva.
3. O Sr. Juiz de primeira instância considerou o mandante notificado da renúncia do mandato, pelo menos, em 2003.09.18, seguramente com base na presunção de notificação constante dos arts. 254º/2 do CPC e 39º/2 do CPPT e com referência à carta simples não registada.
4. Tal conclusão fáctico-jurídica é ilegal, pois que não é possível dizer, ainda que em termos presuntivos, se a carta simples, sem registo, foi recebida e, afirmativamente, em que data e é certo que a notificação da renúncia do mandato ao mandante, nos termos do estatuído no art. 39º/2 do CPC, é pessoal.
5. Tratando-se de notificação pessoal, na efectivação da mesma devem ser tidas em conta as regras da citação pessoal (arts. 38º/5/6 do CPPT e 233º/1/a) e c), 236º, 238º-A e 239º do CPC).
6. Logo, a notificação da renúncia tinha de ser feita por contacto pessoal com o notificando, ou quando muito, o que se aceita, por carta registada com A/R.
7. Como resulta evidente o reclamante não foi notificado por contacto directo nem por carta registada com A/R, pois que a única carta registada que lhe foi remetida para o efeito - no mês de Agosto - foi devolvida, com a menção de não ter sido reclamada.
8. Não está, obviamente, demonstrado que o reclamante tenha sido notificado da renúncia.
9. Pelo contrário, resulta dos autos que o mandante não foi notificado da renúncia ao mandato.
10. Assim, não podia o Sr. Juiz de primeira instância suspender a instância, ao abrigo do estatuído no art. 39º/3 do CPC.
11. A douta decisão recorrida fez uma incorrecta interpretação e aplicação dos normativos aplicáveis à situação concreta, tendo violado, nomeadamente, os normativos insertos nos arts. 39º/2, 233º/1/ a) e c), 236º, 238º-A, 239º, 256º do CPC e 38º/5/6 e 39º/3/5 do CPPT.
Nestes termos e nos mais de direito que, V. EX.as, doutamente, suprirão, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida."
Não houve contra-alegações.
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Como se mostra nos autos, em 03/06/03, A..., na qualidade de curador provisório de sua mãe, executada revertida no presente processo de execução, deduziu reclamação, nos termos do art. 278º, n.º 3 do CPPT, juntando procuração a advogada.
Esta, todavia, renunciou ao mandato em 10Jul03.
Pelo que, sendo, no caso, obrigatória a constituição de advogado, foi ordenado o cumprimento do disposto no art. 39º, n.º 1 do CPC, com a advertência prevista no seu n.º 3 (prazo de 20 dias).
Para o efeito, foi remetida ao mandante, em 28/08/03, carta de notificação, sob registo com aviso de recepção, devolvida pelos serviços dos correios, com a menção de não ter sido reclamada a mesma.
Pelo que nova carta simples não registada lhe foi enviada, datada de 15/09/03.
Face a tais eventos, o senhor juiz a quo, tendo o mandante por notificado em 18 seguinte, suspendeu a instância nos preditos termos, contra o que se insurge o Ministério Público, ora recorrente.
Ora, o art. 39º, n.º 2 do CPC dispõe que a renúncia do mandato "é pessoalmente notificada ao mandante...", prevendo o seu art. 256º a aplicação, à notificação pessoal, das "disposições relativas à realização da citação pessoal", nomeadamente nos "casos especialmente previstos", como é o daquele n.º 2 do art. 39º.
Por sua vez, o art. 233º, n.º 2, al. a) considera como citação pessoal a efectuada por carta registada com aviso de recepção, aplicando-se, se a mesma se frustar, o disposto no art. 238º.
Este obriga à colheita de informações e à citação por via postal simples após averiguação da morada do citando.
Não mostram, todavia, os autos, que tais informações tenham sido colhidas.
O que implica a nulidade da citação, por inobservância "das formalidades previstas na lei" - art. 198º, n.º 1 do CPC - sendo óbvio o prejuízo para a defesa do citado - seu n.º 4 - por falta de conhecimento, nos termos legais, da renúncia ao mandato.
Ao exposto, não obsta o preceituado no art. 43º do CPPT, ao estatuir, nomeadamente, que os interessados que intervenham em processos, nos tribunais tributários, devem comunicar, no prazo de vinte dias, "qualquer alteração do seu domicílio" - n.º 1 - sendo, na sua falta, inoponível, à Administração Tributária, a falta de recebimento de qualquer aviso ou comunicação, devido ao incumprimento daquela determinação.
É que não está demonstrada, no processo, qualquer alteração de domicílio, como seria mister.
Cfr. Jorge de Sousa, CPPT, Anotado, 4.ª edição, pág. 239.
Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido para ser substituído por outro que dê cumprimento ao acima exposto.
Sem custas.
Lisboa, 11 de Fevereiro de 2004
Domingos Brandão de Pinho – Relator – Almeida Lopes – António Pimpão –