Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. O INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP., recorreu da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou procedente a oposição à execução fiscal n.º 1001101200095397, que na Secção de Processo Executivo de Leiria foi instaurada contra AA, titular do número de identificação fiscal ..., residente na Rua ..., ..., em Alcobaça, para cobrança coerciva de dívidas de Contribuições enquanto trabalhador independente dos períodos de 03/2009 a 11/2010, no valor total de € 2.402,06, e de juros dos períodos de 06/2011 e 11/2011, no montante de € 1,43.
Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: «(…)
1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida a fls…. dos presentes, nos termos da qual o Tribunal a quo julgou a presente oposição totalmente procedente e em virtude disso, determinou a extinção do Processo de Execução Fiscal.
2. Entendeu a douta sentença que, em face da matéria de facto provada, “as questões que importa solucionar consistem em saber se ocorreu a falta de notificação da liquidação antes de decorrido o prazo de caducidade e a inexistência de contribuições em dívida à data dos factos a que respeita a obrigação pelo pagamento”.
3. Entendeu-se ainda que “ao direito de liquidar tais contribuições é aplicável, por força do disposto na Lei Geral Tributária, o regime de caducidade do direito à liquidação previsto no artigo 45.º do mesmo diploma legal, uma vez que o regime específico das quotizações e contribuições à Segurança Social não fixa um prazo especial de caducidade do direito de liquidação”.
4. Donde que, entendendo-se que o prazo de caducidade do direito à liquidação se fixa em 4 anos, nos termos do art. 45.º da Lei Geral Tributária, tendo o oponente sido citado da execução fiscal, bem como, apresentado oposição à mesma, em data anterior àquela em que se completam os 4 anos, e não sendo suscitada em sede de oposição a ilegalidade a dívida, salvo melhor entendimento, a douta sentença fez uma errada interpretação do direito aplicável.
5. O pagamento integral da dívida exequenda, como sucedeu nos autos, gera necessariamente a extinção da execução, e a consequente inutilidade da oposição que contra ela foi deduzida, motivo pelo qual se entende que a oposição judicial deveria ser julgada extinta por inutilidade superveniente da lide, nos termos da al. e) do art. 277.º do Código de Processo Civil.
6. Com efeito, tendo a oposição à execução fiscal por escopo essencial o ataque (global ou parcial) à execução, visando a extinção desta pela demonstração do infundado da pretensão do exequente em face dos fundamentos tipificados na lei, há que concluir que a extinção da execução implica, necessariamente, a perda de objecto da respectiva oposição, pois que esta fica sem objecto possível, na medida em que não é viável voltar a extinguir uma execução que já se encontra extinta, como aliás já sucede nos autos de execução.
7. A douta sentença determina a extinção do processo executivo, contudo, o mesmo já se encontra extinto desde 16/04/2012, motivo pelo qual, o Tribunal decidiu erradamente.».
Pediu fosse revogada a sentença recorrida e fosse ordenada a descida dos autos à primeira instância para conhecimento do mérito da oposição.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Recebidos os autos neste Tribunal, foi ordenada a abertura de vista ao Ministério Público.
A Ex.ma Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido de dever ser declarada a exceção da incompetência absoluta deste Supremo Tribunal Administrativo e de atribuir essa competência ao Tribunal Central Administrativo Sul.
Notificadas as partes para se pronunciarem, apenas a Recorrente o fez, pedindo a remessa do processo ao Tribunal Central Administrativo.
Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir.
2. No seu douto parecer, a Ex.ma Senhora Procuradora-Geral Adjunta levanta uma questão que deve ser decidida previamente: a de saber se o Supremo Tribunal Administrativo é competente em razão da hierarquia para conhecer do recurso.
Refere, a este propósito, que a Recorrente, ao alegar (e concluir no ponto “4.”) que o oponente foi citado e deduziu oposição antes de se completarem os quatro anos a que alude o artigo 45.º da Lei Geral Tributária, está a divergir das ilações de facto que o Mm.º Juiz a quo tirou dos factos dados como provados.
Refere também que a alegação da Recorrente, ao defender que a instância da oposição deveria ter sido julgada extinta por inutilidade superveniente da lide, tem subjacente uma divergência quanto às ilações retiradas dos factos dados como provados, porquanto existe dúvida sobre se existiu ou não um ato prévio de liquidação formal.
Vejamos então.
Ao alegar e concluir que não decorreram quatro anos entre a data do facto tributário e a data da citação para a execução fiscal, a Recorrente não está a divergir da factualidade dada como assente, porque não há divergência nem quanto ao facto de o Oponente ter sido citado nem quanto à data em que o foi: está a divergir do facto de não ter sido relevada a citação como facto que impede a conclusão do prazo da caducidade.
Sendo que a questão de saber se a citação é relevante para aferir da caducidade do direito de liquidação não é uma questão de facto, mas de direito.
E a questão de saber se, em caso afirmativo, decorreu entretanto o prazo de caducidade não se resolve através de juízos de facto mas de uma operação aritmética.
Por outro lado, ao alegar e concluir que o processo executivo já se encontra extinto pelo pagamento desde 16/04/2012 e que, por isso, o Mm.º Juiz a quo deveria ter julgado extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, a Recorrente também não está a divergir da factualidade dada como assente, porque não há divergência, nem quanto ao facto de o processo ter sido declarado extinto pelo pagamento nem quanto à data em que tal sucedeu: está a divergir do facto de não ter sido relevada aquela declaração como facto determinante da inutilidade da lide.
Sendo que a questão de saber se a extinção da execução importa, no caso, a extinção da oposição por impossibilidade ou por inutilidade superveniente da lide também não é uma questão de facto, mas de direito.
Questão de direito é também a de saber se a inscrição oficiosa dos valores das remunerações em dívida no extrato da conta corrente enviado ao contribuinte, a que alude a alínea “A.” dos factos dados como provados, vale como um ato de liquidação de tributo para os efeitos do disposto no artigo 45.º da Lei Geral Tributária.
Assim sendo, não podemos acompanhar o douto parecer da Senhora Procuradora-Geral Adjunta, quando conclui dever ser declarada a exceção da incompetência deste Supremo Tribunal em razão da hierarquia.
Decidimos, assim, pela improcedência desta questão prévia.
3. No julgamento da matéria de facto, remetemos para os termos do decidido em primeira instância, ao abrigo do disposto no artigo 663.º, n.º 6 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 679.º do mesmo Código.
4. O presente recurso tem por objeto a douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que, tendo identificado como fundamentos da oposição a «falta de notificação da liquidação antes de decorrido o prazo de caducidade» e a «inexistência de contribuições em dívida à data dos factos a que respeita a obrigação pelo pagamento» [cit. pág. 8 da sentença, ponto III.B)], julgou procedente a oposição com base no primeiro dos fundamentos e julgou prejudicado o conhecimento do segundo.
A Recorrente não se conforma nem com o facto de o tribunal de primeira instância ter conhecido do primeiro fundamento nem com o facto de, no seu conhecimento, ter concluído em sentido favorável ao Oponente, julgando procedente a oposição.
Não se conforma com o facto de o tribunal ter conhecido daquele fundamento, por entender que deveria ter-se abstido de o fazer. Porque a execução fiscal se encontrava extinta pelo pagamento voluntário.
Não se conforma com o facto de o tribunal ter julgado procedente a oposição com tal fundamento por entender que não foi devidamente relevado nessa decisão o facto de o oponente ter sido citado da execução fiscal e apresentado oposição à mesma antes de se ter completado o prazo de caducidade do direito à liquidação, bem como o facto de não ter sido suscitada em sede de oposição a ilegalidade a dívida.
A primeira questão a decidir é, por isso, a de saber se o pagamento voluntário da dívida exequenda pelo Oponente e a subsequente extinção da execução fiscal com tal fundamento, importam a extinção da instância da oposição por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.
De forma recorrente, tem este Supremo Tribunal decidido que a extinção da execução fiscal pelo pagamento voluntário não acarreta a impossibilidade superveniente da lide na oposição quando nesta se esteja a discutir a legalidade da dívida exequenda (sobre esta matéria, ver, por todos, o acórdão de 20 de junho de 2012, tirado no processo n.º 0537/12).
A razão fundamental para assim se entender radica no facto de a oposição não perder o seu objeto pelo facto de deixar de existir a pretensão executiva. É que o objeto da oposição não é, nesse caso, a pretensão a executar uma dívida, mas a própria obrigação subjacente.
Ora, decorre do próprio enquadramento das questões a decidir pelo tribunal recorrido que o Oponente pretendia discutir a legalidade da dívida exequenda. Porque constituía fundamento da oposição inexistência das contribuições em dívida.
Resulta do exposto que a Recorrente, ao clamar que o tribunal de primeira instância errou ao conhecer do mérito da oposição, parte de um pressuposto que não se verifica: o de que a oposição tinha «por escopo essencial o ataque (…) à execução» (ver a conclusão “6.” do recurso).
É verdade que a inexistência das contribuições em dívida não era o único fundamento da oposição. E é de admitir que tivesse sido por essa razão que a Recorrente ressalvou que o ataque à execução constituía o escopo essencial da oposição, visto que deixou entre parêntesis que era também o seu escopo parcial.
Só que o pagamento voluntário da dívida exequenda não torna impossível ou inútil o prosseguimento da lide nem mesmo quando esta tenha por objeto, de um lado, a pretensão executiva e, de outro lado, a obrigação subjacente.
Desde logo, porque daí não deriva que a oposição não possa prosseguir. A oposição também pode servir, em certas circunstâncias, para discutir a existência ou legalidade da obrigação subjacente.
É o que resulta da alínea a) do n.º 1 do artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Que permite que a oposição tenha por fundamento a ilegalidade do tributo por inexistência ou ilegalidade da própria lei em que se sustenta o invocado direito à obrigação tributária respetiva (ilegalidade abstrata da liquidação).
É o que resulta, também, da alínea h) do mesmo dispositivo legal. Que permite que a oposição tenha por fundamento a ilegalidade do tributo por ilegalidade do concreto ato que deu origem à emissão da certidão de dívida e desde que a lei não assegure meio de o impugnar diretamente (ilegalidade concreta da liquidação).
Assim, se a oposição tiver por objeto parcial a obrigação subjacente, o pagamento da quantia exequenda não torna inútil nem impossível, por si só, o prosseguimento da lide, na parte correspondente. Porque o objeto da lide também não é, nessa parte, a pretensão executiva.
E se o prosseguimento da lide não se torna inútil nem impossível, o pagamento voluntário também não obsta ao controlo da atividade administrativa – é o que resulta, agora, do artigo 176º, n.º 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
É claro que pode haver outro obstáculo ao conhecimento do objeto da oposição. Mas será também outra questão, diferente daquela de que aqui nos ocupamos.
Pelo que importa concluir desde já que o recurso não pode proceder com os fundamentos que constam das conclusões “5.” a “7.”.
5. Ficamos, então com a segunda questão que nos vem colocada no presente recurso. Que consiste em saber se o tribunal de primeira instância concluiu erradamente pela «falta de notificação da liquidação no prazo da caducidade».
Como se disse, a Recorrente não se conforma com o decidido nesta parte por entender, não foi devidamente relevado nessa decisão o facto de o oponente ter sido citado da execução fiscal e apresentado oposição à mesma antes de se ter completado o prazo de caducidade do direito à liquidação, bem como o facto de não ter sido suscitada em sede de oposição a ilegalidade a dívida.
Está subjacente à alegação da Recorrente o entendimento segundo o qual a citação do executado e a dedução da oposição sem que nela seja suscitada a ilegalidade da dívida constituem causas impeditivas de caducidade.
Ora, este entendimento não tem sustentação legal. E nem a Recorrente invoca lei que o sustente.
Como decorre do Código Civil, só impede a caducidade estabelecida na lei a prática do ato a que a lei atribua o efeito impeditivo – seu artigo 331.º.
E em parte alguma se determina que a citação ou a dedução da oposição – quaisquer sejam os seus fundamentos – impeça a caducidade do direito à liquidação.
Sendo que, como também decorre dos artigos 35.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a notificação dos atos tributários e a citação têm aqui funções completamente distintas.
A notificação dos atos tributários serve para dar conhecimento ao destinatário da decisão tributária, do seu autor, dos seus fundamentos e dos meios de defesa que tem ao seu dispor.
A citação serve para dar conhecimento ao executado de que foi contra ele instaurada uma execução ou para chamar a esta pessoa interessada pela primeira vez.
Pelo que improcedem também as conclusões do recurso vertidas nos pontos “2.” a “4.”.
Assim sendo, o recurso não merece provimento.
6. Conclusões
I. O pagamento voluntário da quantia exequenda e a subsequente extinção da execução fiscal não importam a extinção da instância da oposição respetiva por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide se tiver por fundamento a inexistência da obrigação de contribuir;
II. A citação e a oposição à execução não são causas impeditivas da caducidade do direito à liquidação a que alude o artigo 45.º da Lei Geral Tributária.
7. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária deste Tribunal em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 8 de fevereiro de 2023. – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Isabel Cristina Mota Marques da Silva.