I- O bem jurídico cuja tutela é prevenida nos arts. 176 e 177 do Código Penal é a privacidade das pessoas.
II- No primeiro normativo pune-se a entrada ou permanência não autorizada nem consentida de alguém na habitação de uma pessoa, isto é, na casa de morada de família, no domicilio ou em qualquer lugar reservado à vida íntima dessa pessoa ou sua actividade privada.
III- No segundo daqueles normativos a interdição de entrada ou permanência estende-se a espaços anexos à habitação, desde que com ela formem "um conjunto lógico, uma conexão de principal e acessório, de tal modo que a lesão deste se reprecute naquele".
IV- Não merece, pois, ser recebida a acusação que carece de qualquer elemento fáctico que ligue a vivenda ocupada ao viver e estar quotidianos na expressão ocupacional, profissional ou mesmo lúdico do queixoso ou familiares, encontrando-se antes, na altura da ocupação, aquela vivenda devoluta o que quer dizer vaga, vazia ou desabitada.