1. 1 A… vem interpor recurso do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 10-1-2006, que indeferiu liminarmente a petição inicial dos presentes autos de oposição à execução fiscal – cf. fls. 134 e seguintes.
1. 2 Em alegação, o recorrente formula as conclusões seguintes – cf. fls. 145 a 152.
1. Seja por via de peça processual com estrutura de petição inicial, seja por via de peça processual com estrutura de contestação, o ordenamento jurídico processual civil aplicável não veda à parte que omita o pagamento da taxa de justiça inicial o seu direito à apreciação de mérito da respectiva peça processual, pelo que assim não decidindo houve errada aplicação da lei de processo (artº 755, n° 1 b) do CPC);
2. Constituindo a oposição à execução um apenso declarativo, a falta de junção do documento respeitante ao não pagamento da taxa de justiça inicial, ou mesmo o seu não pagamento atempado, não implica a recusa da respectiva peça processual, atento o disposto no artº 486°-A do CPC aplicável, "ex-vi" artº 28 do CCJ e artº 2° do CPPT;
3. Embora se assemelhe a uma petição inicial, a oposição do oponente à execução fiscal constitui, o exercício do direito do contraditório com substracto nos artºs 45° do CPPT e artº 3°, n° 3 do CPC, pelo que nessa medida, devem aplicar-se as regras da contestação e não as da petição inicial, quanto ao pagamento da taxa de justiça devida e, assim, são de aplicar ao caso concreto as disposições conjugadas dos ares 486°-A e, 512º-B do CPC, por força do nº 2 do are 150º-A do mesmo diploma, aplicáveis "ex-vi" da al. e) do artº 2° do CPPT
4. Houve manifesto lapso da Secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria ao não notificar, como devia o oponente, para uma vez volvido o prazo referido no n° 2 do are 486°-A do CPC, já que nesta situação à Secretaria está cometida a obrigação estatuída no n° 4 desse mesmo artigo e não o fez, em nítida violação desse mesmo preceito e, também, do disposto no are 161, n° 6 do CPC;
5. Doutro passo a entender-se que uma petição de oposição à execução fiscal é uma verdadeira petição inicial, então atento o disposto no art° 80° n° 1 al. d) do CPTA conjugado com o artº 474° al. f) do CPC a Secretaria deveria ter recusado a petição com a indicação do respectivo fundamento, procedendo ao desentranhamento da mesma, com as legais cominações.
6. Uma vez conhecedora do indeferimento do pedido de Apoio Judiciário e da não junção aos autos do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, a Secretaria não recusou a petição, a Secretaria não notificou o oponente de tal indeferimento e nem o notificou o para vir aos autos sequer para juntar tal documento, em manifesta violação das regras dos artºs 80°, n° 1 al. d) e nº 2 do CPTA e artº 474° al. f) do CPC.
7. Mesmo numa situação de recusa da petição de oposição por falta de junção aos autos do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, o artº 476° do CPC concede à parte faltosa a prerrogativa de juntar tal documento, nos 10 dias subsequentes à recusa do recebimento da petição;
8. A Secretaria do Tribunal Adm. e Fiscal de Leiria ao não recusar o recebimento da petição de oposição inviabilizou ao oponente as prerrogativas legais firmadas nos ares 475° e 476° do CPC.
9. É manifesta a responsabilidade da Secretaria nas omissões praticadas, que acabaram por relevar na Sentença proferida e com isso foi violado o artº 161º n° 6 do CPC, em nítido prejuízo do oponente.
10. Os preceitos legais em que o Mmo Juiz "a quo" estriba a sua decisão de indeferimento liminar - cfr. artº 80°, n° 1 al. d) do CPTA e artº 474° al. f) do CPC - reportam-se a situações de recusa da petição inicial pelo que não têm como cominação o indeferimento liminar da petição de oposição à execução;
11. O Mmo. Juiz "a quo" fez tábua rasa dos preceitos da lei processual civil respeitantes à omissão do pagamento da taxa de justiça, acabando por rejeitar liminarmente a petição de oposição à execução fiscal, sem que assente sequer tal decisão nas normas por onde tal indeferimento é admitido, quais sejam - salvo o devido respeito - os artº 209° do CPPT e artº 234°, n° 1 do CPC.
12. Não tendo sido recusada a petição de oposição pela Secretaria – artº 80, n° 1 al. d) do CPTA – "máxime" por via do desentranhamento e podendo fazê-lo, mesmo assim, a Secretaria teria de notificar tal recusa fundamentada ao oponente, o que não sucedeu e com isso a Secretaria inviabilizou o uso do beneficio concedido ao oponente de juntar o documento em causa, no prazo de 10 dias previsto no artº 476º do CPC e por maioria, também das possibilidades previstas na regras do artº 475º do mesmo diploma;
13. A decisão que se tomou prejudicou de forma grandiosa o oponente, sendo certo que essa mesma decisão fez tábua rasa da falta da Secretaria, pelo que, também por aqui é de concluir que a dita omissão acabou por prejudicar o oponente em evidente violação do dito n° 6 do artº 161º do CPC.
Termos em que devem as presentes alegações ser recebidas e de conformidade com as mesmas e com as conclusões apresentadas, merecer o presente recurso provimento, revogando-se a decisão recorrida que deverá ser substituída por despacho ordenando a notificação do oponente para pagar a taxa de justiça em causa, seja por via da aplicação ao caso do disposto no art° 476° do CPC, seja, como infra também se refere, dentro de um quadro em que a oposição se assume como uma estrutura de contestação, por via aplicação ao caso do art° 486°-A, prosseguindo-se os ulteriores termos do processo de oposição à execução fiscal.
1. 3 Não houve contra-alegação.
1. 4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o seguinte parecer – cf. fls. 164.
FUNDAMENTAÇÃO
1. O desentranhamento da petição inicial de oposição à execução é consequência imperativa de decisão definitiva de indeferimento do pedido de apoio judiciário (art.24° nº3 Lei nº 34/2004, 29 Julho e art.467° nº 5 CPC).
No caso sub judicio são inaplicáveis as normas constantes dos arts.486°-A nºs 3/4, 512º-B nº 1474° al.f) e 476° CPC porque:
a) embora com a natureza de contra-acção à acção executiva, a oposição constitui espécie processual em que o oponente assume a posição de autor e a Fazenda Pública (representada pelo RFP) a posição de réu, nessa qualidade sendo citada para contestar (arts.15° nº 1 al.a) e 210° CPPT)
b) é inaceitável o aproveitamento pelo autor de normas específicas aplicáveis à contestação do réu em processo civil.
2. Sem embargo:
a) a decisão invocou erroneamente como fundamento legal normativo aplicável apenas ao caso de recusa de recebimento da petição inicial pela secretária (art. 474° nº 5 CPC)
b) a decisão de indeferimento liminar da petição (supondo a sua apreciação) não é compatível com a cominação legal do seu desentranhamento do processo, equivalente à falta de apresentação.
CONCLUSÃO
O recurso não merece provimento.
A decisão impugnada deve ser revogada e substituída por acórdão determinando o desentranhamento da petição inicial.
1. 5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.
2. 1 O despacho recorrido é do seguinte teor integral – cf. fls. 134 e 135.
Indeferimento do pedido de apoio judiciário.
Nos termos do Art.º 29/4 da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, o indeferimento do pedido de apoio judiciário importa a obrigação do pagamento das custas devidas nos termos do Código das Custas Judiciais.
Este pagamento deveria ser efectuado no prazo de 10 dias a contar da decisão que indefira, em definitivo, o pedido (Art.º 24/3 da Lei nº 34/2004 e 467/5 do CPC).
Mas não foi feito.
A omissão de pagamento da taxa de justiça dá lugar à aplicação das cominações previstas na lei de processo [art.º 28 CCJ].
A cominação processual consiste no desentranhamento da petição inicial apresentada (Art.° 474/5 CPC).
Mas o desentranhamento não tem qualquer relevância processual porque o processo não poderá de modo algum prosseguir.
Tendo ultrapassado a fase da rejeição pela secretaria, cabe indeferimento liminar da mesma douta petição inicial.
Termos em que, nos termos do art.º 474 alínea f) do CPC, em articulação com o art.º 80 alínea d) do CPTA, indefiro liminarmente a petição inicial.
Custas do incidente pelo oponente. Tj mínima.
2. 2 A Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, no seu artigo 24.º, sob a epígrafe “Autonomia do procedimento”, em relação a protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário, estabelece o seguinte.
1. O procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com excepção do previsto nos números seguintes.
2. Nos casos previstos no n.° 4 do artigo 467.° do Código de Processo Civil e, bem assim, nos casos em que, independentemente das circunstâncias referidas naquele normativo, está pendente impugnação da decisão relativa à concessão de apoio judiciário e o autor pretende beneficiar deste para dispensa da taxa de justiça, deve juntar à petição inicial documento comprovativo da apresentação do respectivo pedido.
3. Nos casos previstos no número anterior, o autor deve efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão que indefira, em definitivo, o pedido de apoio judiciário, sob a cominação prevista no n.º 5 do artigo 467.° do Código de Processo Civil.
[…]
Por sua vez o n.º 5 do artigo 467.º do Código de Processo Civil dispõe como segue.
5. No caso previsto no número anterior, o autor deve efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão definitiva que indefira o pedido de apoio judiciário, sob pena de desentranhamento da petição inicial apresentada, salvo se o indeferimento do pedido de apoio judiciário só lhe for notificado depois de efectuada a citação do réu.
2. 3 No caso sub judicio, o despacho recorrido reza fundamentalmente que o «pagamento deveria ser efectuado no prazo de 10 dias a contar da decisão que indefira, em definitivo, o pedido (art.º 24/3 da Lei nº 34/2004 e 467/5 do CPC)».
Ora, o que preceitua o artigo 24.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, é que, como acima se deixou citado, «o autor deve efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão que indefira, em definitivo, o pedido de apoio judiciário, sob a cominação prevista no n.º 5 do artigo 467.° do Código de Processo Civil».
E este n.º 5 do artigo 467.º do Código de Processo Civil dispõe, por sua vez, que «o autor deve efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão definitiva que indefira o pedido de apoio judiciário».
Em situação aparentemente em tudo semelhante à do presente caso, nesta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 22-11-2006, proferido no recurso n.º 557/06, decidiu-se, em súmula, que «não pode ser objecto de indeferimento liminar, com fundamento na falta de pagamento de taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho que indeferiu o pedido de apoio judiciário, a petição de oposição à execução fiscal, se não está estabelecida a data em que ocorreu tal notificação».
E a verdade é que, também no presente caso, o despacho recorrido está errado por ter partido do pressuposto essencial de que o pagamento da taxa de justiça inicial deveria ter sido efectuado no prazo de 10 dias a contar da decisão que tenha indeferido, em definitivo, o pedido de apoio judiciário, quando é certo que a lei estabelece, sem sombra de dúvida, que esse pagamento deve ser efectuado no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão definitiva que tenha indeferido o pedido de apoio judiciário (acontecendo que no processo não se encontram determinadas nem a data da decisão definitiva que indeferiu o pedido de apoio judiciário, nem a data da notificação dessa mesma decisão).
Razão por que, tendo patentemente laborado em erro de direito, deve o despacho recorrido ser revogado.
Como assim, e sem necessidade de mais alargados considerandos, estamos agora a concluir que o autor deve efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão que indefira, em definitivo, o pedido de apoio judiciário – nos termos do artigo 24.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, e artigo 467.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.
Pelo que labora em erro de julgamento de direito o despacho de indeferimento liminar assente na base de que o prazo de pagamento da taxa de justiça inicial é «a contar da decisão» (que não da notificação) de indeferimento definitivo do pedido de apoio judiciário.
3. Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso e revogar o despacho recorrido, a substituir por decisão que não seja de indeferimento liminar pelo fundamento aqui considerado.
Sem custas.
Lisboa, 20 de Dezembro de 2006. – Jorge Lino (relator) - Lúcio Barbosa – António Calhau.