Acordam, em conferência, na 4.ª sec. (2.ª sec. criminal) do Tribunal da Relação do Porto:
Recorreu o M.º P.º junto do Tribunal Judicial de Vale de Cambra do despacho da senhora juíza daquele tribunal que, considerando que a conduta do arguido, tal como se encontra descrita na acusação, se encontra descriminalizada, declarou extinto o procedimento criminal e cessada a situação de contumácia, tendo retirado da motivação do recurso as seguintes conclusões:
1- Nos presentes autos o que se discute é apenas uma questão de direito: proferido despacho de pronúncia, ou equivalente, que designe data para realização do julgamento por crime de emissão de cheque sem provisão em data anterior à entrada em vigor do Decreto-lei n.º316/97, de 19 de Novembro, e não constando claramente da acusação que se trata de um cheque post-datado, pode ou não ser conhecida a questão da eventual descriminalização da conduta imputada ao arguido sem a averiguação de tal facto em sede de audiência de julgamento?
2- Enquanto a M.ma Juiz “a quo” entende que sim, já nós, não obstante todo o respeito que tal posição nos merece, entendemos que em face do teor da acusação deduzida, e constante dos autos, estes deverão prosseguir a sua normal tramitação para a fase do julgamento, única, aliás, onde se poderá averiguar se estamos, ou não, perante um cheque pré-datado, e daí a razão da interposição do presente recurso;
3- No dia 1 de Janeiro de 1998 entrou em vigor o novo regime jurídico-penal do cheque sem provisão, aprovado pelo Decreto-lei n. º316/97, de 19 de Novembro;
4- Por força das alterações introduzidas por esse diploma legal, e entre outros, o art. 11.º do Decreto-lei n.º454/91, de 28 de Dezembro, e na parte que nos interessa, passou a ter a seguinte redacção:
3- O disposto no n.º1 não é aplicável quando o cheque seja emitido com data posterior à da sua entrega ao tomador;
5- Em face do que preceitua agora o n.º3 do art. 11.º, do Regime Jurídico Penal do Cheque, os cheques emitidos com data posterior à da sua entrega ao tomador deixaram de ter qualquer tutela penal;
6- Está-se perante uma clara descriminalização dos denominados … “cheques pós-datados e todos os que não se destinem ao pagamento imediato de uma obrigação subjacente.” (Preâmbulo citado.);
7- Tendo presente este regime jurídico-penal, e passando a analisar a acusação deduzida nos autos, cumpre verificar se dela constam, ou não, todos os elementos constitutivos do crime de emissão de cheque sem provisão;
8- Da acusação, e relativamente a esta matéria, consta o seguinte:
“O arguido e em data que não foi possível precisar, preencheu, assinou e entregou à firma…, os cheques n.º…”.
Ou seja, dela não resulta, expressa ou claramente, que o cheque foi emitido e entregue na mesma data dele constante… mas também dela não resulta o contrário, como concluiu a M.ma Juiz recorrida;
9- Há que apurar se houve, ou não, coincidência nesses dois momentos – a emissão e a entrega;
10- Ora, esse apuramento, em nosso modesto entender, só pode e deve ser efectuado na fase de julgamento que se vai seguir;
11- Não pode, para se conhecer dessa questão, lançar mão dos elementos constantes do inquérito, assim como não pode lançar mão de uma simples declaração do ofendido ou do arguido nesse sentido;
12- Será, pois, na fase de julgamento que se terá de produzir toda a prova indicada na acusação, e da qual resultará, ou não, se o momento da emissão do cheque coincidiu com o momento da sua entrega;
13- Aliás, não podia ser de outra forma;
14- Se estivéssemos na fase de recebimento da acusação, poderia entender-se que, por omissão do elemento da data da efectiva entrega do cheque ao tomador, aquela teria de ser rejeitada, por manifestamente infundada;
15- Mas ultrapassada essa fase o que se verifica é que, com o trânsito em julgado da decisão que acolheu a acusação e designou dia para julgamento, o processo transita obrigatoriamente para a fase do julgamento, e só com a realização da audiência, e a consequente prolação de sentença, podem apreciar-se os factos e dar-lhes uma diferente qualificação jurídica.
16- E não se diga, como pretende fazer crer a M.ma Juiz recorrida, que a levar-se o arguido a julgamento estaríamos a acrescentar à acusação um elemento constitutivo que dela não consta, o que representaria uma alteração substancial dos factos;
17- É que esse elemento consta da acusação, tem é que ser clarificado, definido, esclarecido;
18- Por todo o exposto, e não obstante todo o respeito por opinião contrária, entendemos que a acusação deduzida nos autos não se encontra ferida de qualquer nulidade, pelo que deverão os mesmos prosseguir para a fase de julgamento.
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Terminou pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que ordene o prosseguimento dos autos para a fase de julgamento.
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Na 1.ª instância não houve resposta.
Neste tribunal, o Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso.
Cumprido o disposto no n.º2 do art. 417.º do C. P. Pena, não houve resposta.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
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Tendo em conta as conclusões da motivação do recurso e que estas delimitam o seu objecto, são as seguintes as questões suscitadas no recurso a merecerem apreciação: a) com a entrada em vigor das alterações introduzidas pelo D/L n.º 316/97 ao D/L n.º 454/91, o procedimento criminal contra o arguido encontra-se extinto; b) em caso afirmativo, pode esta questão ser conhecida por despacho ou apenas em sede de audiência de julgamento.
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a) Dos autos, como interesse para a decisão, constam os seguintes elementos:
A ofendida B…………….., S.A. - apresentou, em 03/04/97, queixa crime contra o arguido C…………….., na qual alegou, entre outros factos, que este preencheu, assinou e lhe entregou um cheque datado de 01/11/96, para pagamento de diversos materiais, e que o cheque, apresentado tempestivamente a pagamento, foi devolvido por falta de provisão em 06/11/96.
Da acusação deduzida contra o arguido, no que diz respeito à data da emissão e entrega do cheque, consta que “O arguido, e em data que não foi possível apurar, preencheu, assinou e entregou à firma queixosa..., o cheque…, no qual apôs a data de 01/11/96, como sua data de emissão.”
Em data que os autos não permitem determinar, por não constar da conclusão nem do despacho, mas, em todo o caso, anterior a 23 de Outubro de 1997, foi proferido despacho a receber a acusação, não tendo sido designada data para a audiência de julgamento por o paradeiro do arguido ser desconhecido.
Por despacho de 5 de Janeiro de 1998 o arguido foi declarado contumaz, situação em que se mantém.
Em 27 de Fevereiro de 2007, pela senhora juíza do processo foi ordenado que os autos fossem ao M.º P.º a fim de se pronunciar sobre uma eventual nulidade da acusação, face às alterações introduzidas pelo D/L n.º316/97, de 19/11, ao D/L n.º 454/91, tendo-se o mesmo pronunciado no sentido de que a acusação não se encontra ferida de qualquer nulidade.
Proferiu então a senhora juíza o despacho recorrido, no qual, com fundamento na descriminalização da conduta do arguido, declarou extinto o procedimento criminal contra este e bem assim a cessação da sua situação de contumácia.
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Com a entrada em vigor, em 1/1/98, do D/L n.º 316/97, de 19/11, que introduziu alterações ao D/L n.º454/91, de 28 de Dezembro, passou a ser elemento constitutivo do crime de emissão de cheque sem provisão que o cheque seja emitido em data anterior ou contemporânea à da sua entrega ao tomador. Na verdade, preceitua o n.º3 do art. 11.º deste último diploma legal, com a redacção que lhe foi introduzida pelo primeiro, que “O disposto no n.º1 não é aplicável quando o cheque seja emitido em data posterior à da sua entrega ao tomador”. Com esta alteração pretendeu o legislador descriminalizar os chamados cheques pós-datados, ou seja aqueles cheques preenchidos e entregues ao tomador com data posterior à da sua emissão, bem como os cheques de garantia. Com efeito, como se refere no preâmbulo do D/L n.º316/97, “Pretende-se excluir da tutela penal os denominados cheques de garantia, os pós-datados e todos os que se não destinem ao pagamento imediato de uma obrigação subjacente”.
O cheque em causa foi emitido em data anterior à da entrada em vigor do D/L n.º316/97, o mesmo acontecendo quanto à acusação e ao despacho que a recebeu, pelo que, se outras razões não houvesse, nada impediria que o arguido viesse a ser julgado e condenado pelos factos que lhe foram imputados na acusação, já que, então, não estavam excluídos da tutela penal os chamados cheques pós-datados e os cheques de garantia. Com a entrada em vigor do D/L n.º 316/97 e com a consequente exigência de um novo elemento constitutivo do crime de emissão de cheque sem provisão, a questão mudou de figura. Importa pois apurar se a acusação, tal como foi deduzida, contém o elemento constitutivo do crime de emissão de cheque sem provisão exigido a partir da entrada em vigor do D/L n.º 316/97. E a resposta tem de ser negativa.
Vejamos.
Nos termos do n.º3, al. b), do art. 283.º do C. P. Penal, a acusação contém, sob pena de nulidade, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança.
Como refere Maia Gonçalves no Código de Processo Penal Anotado, 9.ª edição, pág. 532, em anotação àquela disposição legal, a dedução da acusação deve revestir-se do maior cuidado, pelas repercussões que tem na tramitação ulterior, pois uma acusação mal deduzida pode comprometer irremediavelmente o tratamento que o direito substantivo comina para um determinado comportamento humano. Isto porque se o tribunal, respeitando o contraditório, é livre na apreciação do direito, não o é na indagação dos factos na fase de julgamento, devido às limitações impostas, designadamente nos arts. 358.º e 359.º, ao apuramento da matéria de facto e aos poderes de cognição do tribunal no domínio desta matéria, pois, salvo casos excepcionais, só podem ser considerados no julgamento os factos gravosos para o arguido constantes da acusação e da pronúncia.
No caso sub judice não se trata propriamente de uma falha da acusação, pois à data em que foi deduzida até conteria todos os elementos necessários então exigidos, pelo que a citação supra referida tem em vista chamar a atenção apenas para a circunstância de da acusação deverem constar todos os elementos constitutivos – objectivos e subjectivo – do crime imputado a um arguido. Trata-se de uma questão superveniente.
No caso, face à legislação actualmente em vigor, a acusação não contém todos os elementos constitutivos do crime imputado ao arguido, nomeadamente o que passou a ser exigido após a entrada em vigor do D/L n.º 316/97. Na verdade, dizer-se que o arguido, em data que não foi possível apurar, preencheu, assinou e entregou o cheque à ofendida, tendo aposto no mesmo a data de 01/11/96 como sendo a da sua emissão, não preenche o elemento constitutivo exigido após a entrada em vigor do D/L nº 316/97. Tal como este facto consta da acusação, fica-se sem se saber a data em que o cheque foi preenchido e entregue pelo arguido: se na data que dele consta como sendo o da emissão, se em data anterior ou se em data posterior.
Tal facto, ao contrário do que defende o M.º P.º junto da 1.ª instância na conclusão n.º12, não pode ser averiguado em sede de julgamento. Ou melhor, se constasse da acusação poderia vir a ser averiguado em julgamento. Agora determinar a data em que foi emitido e entregue para se poder condenar ou absolver o arguido, é que não. O julgamento não tem essa finalidade, mas tão só apurar se o arguido praticou ou não os factos que lhe foram imputados na acusação. O arguido tem de saber previamente os factos de que é acusado para poder exercer o contraditório. O que o M.º P.º pretende é que no julgamento se averigúem os factos que deviam ter sido averiguados na fase do inquérito (e que, como bem refere o Exmo. Procurador Geral Adjunto no seu douto parecer, o não foram, já que o M.º P.º se limitou a deduzir acusação face ao que constava da denúncia e de uma outra acusação deduzida num outro processo contra o arguido, não tendo, sequer, ouvido em declarações o legal representante da denunciante, facto que consubstanciaria a nulidade de falta de inquérito; mas isso é outra questão) e que deviam constar da acusação. Isto sem prejuízo de, na data em que a acusação foi deduzida, não ser exigível aquele elemento, não tendo por isso de ser averiguado, pois era absolutamente indiferente para a prática do crime.
Ora, como refere o Exmo. Procurador Geral Adjunto no seu douto parecer, a data de entrega do cheque não consta da acusação, nem sequer implicitamente. Assim, ao contrário de muitas outras situações em que foi decidido que o processo devia seguir para julgamento por a redacção da acusação ser dúbia no que tange à data da efectiva emissão e entrega do cheque, no caso sub judice nem sequer se põe qualquer dúvida. O arguido preencheu, assinou e entregou o cheque em data que não foi possível apurar. Não se trata de uma situação em que o tribunal possa lançar mão do disposto nos arts. 358.º ou 359.º do C. P. Penal, já que não faz qualquer sentido que o processo seja remetido para julgamento com alguma falha na esperança de que aí a mesma venha a ser colmatada, não sendo este o âmbito da previsão daquelas disposições legais. Sendo certo que, no caso em apreço, se em julgamento se viesse a apurar a data exacta da emissão e entrega do cheque em termos de se preencher o elemento do crime agora exigido, a mesma não poderia ser tida em conta, a menos que o M.º P.º, o arguido e o assistente, se o houvesse, estivessem de acordo com a continuação do julgamento pelos novos factos, sendo muito pouco provável que o arguido estivesse de acordo.
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b) Como é sabido, no nosso ordenamento jurídico-processual o objecto do processo penal é fixado pela acusação do Ministério Público ou, quando esta não exista, pelo despacho de pronúncia, sendo ele que, por sua vez, delimita os poderes de cognição do tribunal. É a este efeito que se chama vinculação temática do tribunal e é nele que se consubstanciam os princípios da identidade, da unidade ou indivisibilidade e da consunção do objecto do processo penal, ou seja os princípios segundo os quais o objecto do processo deve manter-se o mesmo da acusação ao trânsito em julgado da sentença. Neste sentido, Figueiredo Dias in Direito Processual Penal, vol. I, pág. 145.
Ora, o momento em que tal objecto se deve ter por definitivamente fixado, não havendo despacho de pronúncia, como acontece com o caso sub judice, é o da prolação do despacho de recebimento da acusação previsto no art. 311.º do C. P. Penal. Neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, pág. 271. Depois de tal despacho ser proferido não pode o tribunal voltar a debruçar-se sobre o objecto do processo, em termos que impliquem a sua alteração, antes da audiência de julgamento, excepto, a nosso ver, em casos de alterações legislativas que impliquem a descriminalização de determinadas condutas ou então em caso de amnistias. Nestes casos não se justifica que um processo deva seguir para julgamento a fim de se decidir da descriminalização de uma conduta ou de uma amnistia.
A conclusão n.º15 teria razão de ser se a acusação tivesse sido recebida e entretanto, sem qualquer alteração legislativa, fosse proferido um novo despacho a considerar descriminalizada a conduta do arguido. Acontece que a alteração legislativa ocorreu depois do despacho de recebimento da acusação, ou seja perante uma situação nova entretanto surgida, pelo que, tendo sido descriminalizada a emissão de cheques pós-datados e considerando a senhora juíza que no caso se verifica uma situação de descriminalização, exigia o bom senso, como acabou por prevalecer, que se declarasse extinto o procedimento criminal por despacho, sem necessidade de se proceder ao julgamento, sendo certo que tal procedimento tem sido o adoptado no caso das amnistias. A perfilhar-se o entendimento defendido na motivação do recurso, então também os processos por cheques de valor inferior a 12.500$00, no caso de já ter sido designada data para a audiência de julgamento, deviam prosseguir a fim de se decidir em julgamento da sua descriminalização.
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Deste modo, nega-se provimento ao recurso.
Sem taxa de justiça, por o M.º P.º dela estar isento.
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Porto, 2007/09/26
David Pinto Monteiro
José João Teixeira Coelho Vieira
António Gama Ferreira Ramos