I- Decidida, com transito em julgado, em inventario facultativo, a remissão dos interessados para os meios comuns para decisão da questão de saber se certa verba deve ser considerada bem proprio ou bem comum de casal dissolvido por divorcio, so em acção propria, e não no inventario, deve essa questão ser dirimida.
II- Tendo sido decidido por acordão da Relação, confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça com transito em julgado, que determinada verba, relacionada no inventario, não devia manter-se como bem proprio do cabeça de casal, remetendo as partes para os meios comuns, litiga de ma fe o cabeça de casal que posteriormente, baixado o processo, requereu o prosseguimento dos autos para licitação dessa verba, assim ofendendo a autoridade de caso julgado.