IIFundamentação
- 1.Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
- 2.São as seguintes as questões colocadas à apreciação deste tribunal de recurso:
- a)Nulidade prevista no artº 119º al. f) do Código de Processo Penal decorrente da inconstitucionalidade orgânica do D.L. nº 274/2007 de 30/07;
- b)Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova (artº 410º/2ª) e c) do C.P.P.);
- c)Impugnação da matéria de facto apurada por violação do disposto no artº 356º nº 7 do C.P.P.;
- d)Errada qualificação jurídica dos factos.
3Os elementos relevantes para a decisão são os seguintes:
3.1. Foram os seguintes os factos que serviram de fundamento à condenação do arguido em primeira instância:
1 - No dia 01 de Outubro de 2008, cerca das 15:10 horas, a arguida encontrava-se no interior do “Café…”, situado na Rua …, …, na Trafaria.
2 - Ali atendia os clientes, servia os produtos por estes solicitados e recebia os decorrentes pagamentos.
3 - Com o seu conhecimento e adesão encontrava-se no estabelecimento, sobre uns expositores, um placard que à primeira vista aparentava ser um mero calendário, mas em cujo verso tem as menções “De Nuevo”, “Tiro da sorte > Total = 100”, “Roda da sorte > Total = 100”, “3x50”, “6x10”, “2x25”, “20x5”, “3x20”, “15x3”, “3x15”, “20x2”, “Remate final” e “todos os números terminados em 2 tem direito a 1€”.
4 – Abaixo das duas primeiras menções, dispõe de dois conjuntos de figuras geométricas, de 4 por 3, que possuem inscritas a imagem de uma t’shirt, a vermelho, no primeiro conjunto, e a imagem de uns calções, também a vermelho, no segundo conjunto.
5 - Por baixo das últimas menções, dispõe ainda de um outro conjunto de círculos, de 8 por 9, que têm inscrito números a vermelho e subscritos a branco os mesmos números. Esta numeração começa em 1 e seque numa sequência especial até 4311. As figuras das t-shirts, dos calções da menção ‘Remate Final” e a numeração inscrita nos círculos encontra-se sobre material, de cor cinzenta, passível de ser raspado pondo a descoberto outros números, tudo como melhor ilustrado pelas fotos a fls. 7 a 10.
6 - Sobre o balcão do estabelecimento no seu lado interior, do lado direito do acesso este, existia uma caixa de cartão, contendo umas tiras de papel.
7 - As tiras apresentam quatro imagens iguais, servindo de fundo às inscrições: “1=4 Raspadinhas,” “Tente a sua sorte...”; e “Raspe a superfície opaca e se for premiado com N.°, Camisola ou Calções, consulte o Cartaz.” Mostram também um quadrado de material de cor cinzenta passível de ser raspado e, abaixo deste, um número de série AA-0459, tudo como melhor ilustrado pelas fotos a fls. 3 e 4 para a caixa e fls. 5 e 6 para as tiras de papel, vulgo raspadinhas.
8 - O jogo é materializado nos supra-referidos componentes, com um resultado totalmente aleatório, e funciona do seguinte modo:
- -O jogador adquire do explorador um talão/raspadinha pela importância de €1,00.
- -No talão/raspadinha, o jogador raspa os 4 quadrados a cinzento. Caso nalgum dos 4 quadrados exista um número a terminar em ‘1”, o jogador entrega o talão/raspadinha ao explorador que o confronta com a grelha de círculos do placard.
- -O jogador raspa então o círculo do placard correspondente ao número descoberto no talão/raspadinha, fazendo aparecer no círculo um outro número.
- -O número que aparecer no círculo em questão corresponde ao prémio em euros.
- -Mas se nalgum dos 4 quadrados do talão/raspadinha existir um número a terminar em “2”, o jogador entrega o talão/raspadinha ao explorador que lhe devolve €1,00, ou troca aquele talão/raspadinha por um novo.
- -Ainda, caso algum dos 4 quadrados do talão/raspadinha tenha o desenho de uma camisola ou de uns calções, o jogador é convidado a raspar, correspondentemente, das figuras geométricas, um octógono ou uma quadrícula do placard, à sua escolha, ganhando o valor em euros equivalente ao número que ficar a descoberto.
- -Finalmente, o último jogador a comprar “raspadinhas” é convidado a raspar o círculo do placard com a indicação “Remate Final”, ganhando €50.00.
9 – A arguida agiu livre, deliberada e conscientemente.,
10 – Bem sabendo que no seu estabelecimento comercial não podia possuir e colocar à disposição dos seus clientes o jogo mencionado, o qual pelas suas características de funcionamento e prémios monetários atribuídos só pode ser explorado em locais especialmente destinados à sua prática.
11 – Apesar de tal conhecimento a arguida quis deter e retirar lucros do referido jogo.
12 – Bem sabendo a sua conduta proibida por lei.
13 - A arguida não tem antecedentes criminais registados.
Factos Não Provados:
Nenhum com relevância para a presente decisão.
3.2. – Na motivação da decisão de facto expendeu-se na decisão recorrida:
No apuramento da factualidade julgada provada, o Tribunal formou a sua convicção com base na valoração critica e conjunta dos meios de prova produzidos e examinados em audiência de julgamento.
Assim,
O tribunal fundou a sua convicção no Auto de Apreensão a fls. 11 e 12, nas fotografias a fls. 3 a 10 e nas declarações das testemunhas B… e C…, inspectores da ASAE, os quais fiscalizaram o estabelecimento da arguida e apreenderam o material de jogo – raspadinhas e o cartaz –, e que prestaram o seu depoimento de forma isenta e credível, descrevendo o jogo e afirmando que as raspadinhas estavam no balcão e o cartaz exposto no estabelecimento, acessíveis ao público.
As testemunhas esclareceram, igualmente, que a arguida estava no estabelecimento, atrás do balcão, se lhes apresentou e identificou como o explorador do estabelecimento, conhecendo perfeitamente o estabelecimento.
Das regras de experiência comum se extrai, atentas as características do jogo – raspadinhas – que o mesmo é um jogo de fortuna ou azar, o qual só pode ser desenvolvido nos locais especialmente destinados para o efeito.
Por último cumpre referir que, a circunstância de a arguida se ter recusado a prestar declarações, não dando uma visão pessoal dos factos, não a pode prejudicar, mas também não pode colher benefícios do seu silêncio.
Relativamente aos antecedentes criminais o tribunal baseou-se no teor do Certificado de Registo Criminal junto a fls. 18.
3.3 – Por sua vez, no que respeita ao enquadramento jurídico-penal, é o seguinte o teor da decisão recorrida:
A arguida encontra-se acusada da prática de um crime de exploração ilícita de jogo de fortuna do azar, previsto e punido pelo artigo 108º por referência aos artigos 1º, 3º, todos do Decreto-lei n.º 422/89 de 02/12, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei n. ° 10/95 de 19/01, nos termos do qual “Quem, por qualquer forma, fizer a exploração de jogos de fortuna ou azar fora dos locais legalmente autorizados será punido com prisão até dois anos e multa até 200 dias.”
O Decreto-lei n.º 422/89 define no seu artigo 1º a definição de jogos de fortuna ou azar como sendo “aqueles cujo resultado é contingente por assentar exclusiva ou fundamentalmente na sorte”.
No artigo 3º, n.º 1, do mesmo diploma, consigna-se que “a exploração e a prática dos jogos de fortuna ou azar só são permitidos nos casinos existentes em zonas de jogo permanente ou temporário criadas por D.L. ou, fora daqueles, nos casos excepcionados nos artigos 6º a 8º”.
Podemos referir como elementos constitutivos do tipo de crime de exploração ilícita de jogo:
- a exploração de jogos de fortuna ou azar (objecto da acção), - processada por qualquer forma (modo da acção), - fora dos locais legalmente autorizados (ofensa do bem jurídico tutelado), - existência de dolo, em qualquer das suas modalidades (elemento subjectivo).
Os objectivos do Estado nesta matéria assentam, fundamentalmente, na defesa da honestidade das explorações, no combate ao jogo clandestino, na obtenção de receitas públicas e na dinamização turística das regiões onde estão instalados os casinos.
Dos factos que resultaram provados infere-se claramente que as “raspadinhas” em apreço nos presentes autos desenvolvem um jogo enquadrável nesta previsão, sendo que o desenvolvimento do referido jogo em nada é influenciado pela destreza, perícia ou habilidade do jogador, decorrendo, sim, de modo automático e aleatório, estando o resultado dependente unicamente da sorte.
Para a consumação deste crime basta a colocação de jogos em estabelecimento, dirigindo-se o público a esse local para a prática do jogo, sendo aliás o elemento de “operação oferecida ao público” que distingue o jogo de fortuna ou azar das modalidades afins, como decidido no Acórdão da Relação do Porto de 5 de Fevereiro de 1997, in CJ 1997, I, página 249. As modalidades afins supõem sempre a procura e oferta ao público por parte dos respectivos promotores, e não a mera colocação dos jogos em estabelecimentos onde o público se dirige para a sua prática (Ac. RP de 26/09/2007, Relator Ernesto do Nascimento, in www.dgsi.pt).
Citando o douto Acórdão da Relação de Évora supra referido, “a materialização da exploração da máquina em causa basta-se com a colocação em lugar público e em termos funcionais da referida máquina, de modo a proporcionar aos eventuais interessados, utilizadores, a sua utilização [...]”
Por outro lado, a utilização da expressão “por qualquer forma” imediatamente antes das palavras “fizer a exploração”, [...] como fórmula abrangente que é, significa que é irrelevante para a existência do crime a forma como se processa a exploração, o que se compreende, atendendo a que o interesse jurídico tutelado é de ordem pública e que são visadas actividades marginais à economia legal, o jogo clandestino.”
Trata-se, assim, de um tipo de crime que não exige uma execução vinculada, podendo a conduta típica assumir várias formas de execução.
Não é elemento do tipo legal do crime de exploração de jogo de fortuna ou azar que o jogador tenha ganho ou perda de natureza económica consoante o resultado do jogo, porquanto o legislador quis prevenir o mero perigo de isso se poder verificar. Daí que os jogos proporcionados por máquinas com resultados dependentes exclusivamente ou fundamentalmente do acaso sejam considerados de fortuna ou azar, quer paguem, quer não paguem, directamente, prémios em dinheiro ou em fichas, sendo o seu uso confinado às salas de jogo autorizadas (Ac. RP de 27/02/2008, Relator Francisco Marcolino, in www.dgsi.pt).
Assim, estando o material apreendido – raspadinhas e cartaz – no estabelecimento comercial livremente acessível ao público, ou seja, às pessoas que lá se dirigissem, bem sabendo a arguida que no seu estabelecimento comercial não podia possuir e colocar à disposição o referido jogo, o qual pelas suas características de funcionamento só pode ser explorado em locais especialmente destinados à sua prática – o resultado do jogo desenvolvido em nada pode ser influenciado pelos respectivos jogadores, estando totalmente dependente da sorte do jogo -, agindo livre, deliberada e conscientemente, temos que estão reunidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo de ilícito imputado à arguida.
4Cumpre apreciar e decidir.
Na apreciação das diversas vertentes em que se desdobra o referido thema decidendi proposto pelo recurso, impõe a lógica e, também, a própria economia processual que, liminarmente, se equacione a verificação das nulidades invocadas, porquanto, se alguma existir essa conclusão determinará, necessariamente, a dispensabilidade de encarar as demais.
Em obediência a estes critérios de precedência importa, pois, analisar antes do mais a questão da nulidade prevista no artº 119º al. f) do Código de Processo Penal decorrente da inconstitucionalidade orgânica do D.L. nº 274/2007 de 30/07, de resto suscitada também em primeiro lugar na linha das questões colocadas no presente recurso.
a) Nulidade prevista no artº 119º al. f) do Código de Processo Penal decorrente da inconstitucionalidade orgânica do D.L. nº 274/2007 de 30/07;
Pretende a recorrente que o DL 274/2007, de 30/7, diploma que criou a Autoridade de Segurança alimentar e Económica (ASAE) está ferido de inconstitucionalidade orgânica, por violação da reserva absoluta de competência legislativa estabelecida nas alíneas d) e u) do art. 164.º da CRP, sublinhando ser da competência da AR a criação de órgãos de polícia criminal.
Por virtude da referida inconstitucionalidade, não podia a ASAE proceder à detenção da ora recorrente, nem, em consequência, o processo poderia ter seguido a forma de processo sumário. Em conformidade com esta fundamentação, conclui pela verificação da nulidade insanável, traduzida no emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei (no caso o art. 381.º/1 do CPP), nulidade esta prevista no art. 119.º/f) do CPP.
Contrapõe o MP (na resposta apresentada ao recurso em 1.ª instância) que a ASAE não é uma força de segurança, possuindo antes a natureza de serviço central da administração directa do Estado dotado de autonomia administrativa, com a missão, além do mais, da fiscalização e prevenção do cumprimento da legislação reguladora do exercício das actividades económicas nos sectores alimentar e não alimentar, e a atribuição, entre outras, de “Desenvolver acções de natureza preventiva e repressiva em matéria de jogo ilícito” – arts. 1º nº 1 e 3º nº 1 e nº 2 al. aa) do D.L. nº 274/2007 de 30/07. Mais invoca que em parte alguma do aludido diploma a ASAE é definida como força de segurança, ao contrário do que sucede, por exemplo, nas leis orgânicas da P.S.P. ou da G.N.R. (Lei nº 53/2007 de 31/08 e Lei nº 63/2007 de 06/11, respectivamente), sendo que como “forças de segurança” deverão apenas ser entendidas as entidades com a função de manutenção da segurança e ordem públicas, manifestamente não compreendida nas atribuições da ASAE.
Apreciando:
Antes do mais, e tal como observado foi pelo MP, na resposta ao recurso apresentada em 1ª instância, não faz sentido a invocação feita pela recorrente da alínea d) do art. 164.º da CRP, como fundamento da inconstitucionalidade orgânica do diploma que criou, ou melhor dotou de uma orgânica a Autoridade de Segurança alimentar e Económica, reportando-se o segmento normativo em referência à organização da defesa nacional e das Forças Armadas.
Já a alínea u) do citado art. 164.º da CRP, igualmente invocada pela recorrente como fundamento da inconstitucionalidade invocada, se reporta à reserva exclusiva de competência da AR para legislar em matéria do «regime das forças de segurança».
Como tem sido notado pela doutrina e jurisprudência constitucional, o regime das forças de segurança mereceu a cautela na Lei Fundamental de reserva de competência legislativa face ao papel essencial que aquelas forças desempenham no funcionamento da vida em sociedade num Estado de direito e à possibilidade de a sua actividade afectar direitos e liberdades dos cidadãos.
A Constituição não ignorou que na tensão dialéctica entre a liberdade e a segurança a actividade das forças de segurança interna justifica especiais preocupações relativamente a outros sectores da Administração Pública.
O Tribunal Constitucional teve recentemente ocasião de se debruçar sobre a amplitude daquela actividade a propósito precisamente da delimitação do campo de aplicação da alínea u) do citado art. 164.º, concluindo que «sendo esta actividade de elevada importância e risco que está na mira das referidas directrizes constitucionais, o conceito constitucional de forças de segurança não pode deixar de ser perspectivado numa visão ampla que abranja todos os corpos organizados que tenham por missão, principal ou secundária, garantir a segurança interna, o que inclui obrigatoriamente a prevenção de crimes que ponham em causa o direito à segurança dos cidadãos (artigo 27.º, n.º 1, da C.R.P.)», como se salientou no Ac. do TC 304/2008, de 30 de Maio (disponível in www.tribunalconstitucional.pt).
Ora, bastará seguir com atenção toda a fundamentação expendida naquele acórdão do Tribunal Constitucional, bem como nas várias declarações de voto no mesmo expressas, para não poder deixar de se concluir pela inevitável aplicabilidade da mesma ao caso aqui em apreço.
Se não vejamos:
A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) foi criada pelo DL n.º DL 237/2005, de 30 de Dezembro, que extinguiu do mesmo passo a Inspecção Geral das Actividades Económicas, a Agência Portuguesa de Segurança Alimentar, I.P., e Direcção geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar.
Subsequentemente, o DL 274/2007, de 30 de Julho revogou o referido DL 237/2005, com excepção dos seus arts. 32.º, 35.º e 36.º (v. art. 18.º do DL 274/2007).
Este último diploma, que aprovou a orgânica da ASAE, manteve as atribuições gerais inicialmente previstas para esta autoridade, com «alguns ajustamentos» como se lê no respectivo preâmbulo.
Entre as atribuições gerais previstas no primeiro diploma em referência não se previam, todavia, as seguintes competências actualmente contempladas nas als. z) a ab) do art. 3.º/2 do DL 274/2007 e que aqui se reproduzem:
«A ASAE prossegue as seguintes atribuições:
(al. z) Proceder à investigação e instrução de processos por contra-ordenação cuja competência lhe esteja legalmente atribuída, bem como arquivá-los sempre que se verificar que os factos que constam dos autos não constituem infracção ou não existam elementos de prova susceptíveis de imputar a prática da infracção a um determinado agente;
(al. aa) Desenvolver acções de natureza preventiva e repressiva em matéria de jogo ilícito, promovidas em articulação com o Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P.;
(al. ab) Colaborar com as autoridades judiciárias nos termos do disposto no Código de Processo Penal, procedendo à investigação dos crimes cuja competência lhe esteja especificamente atribuída por lei».
Com efeito, no art. 5.º do DL 237, referente às atribuições da ASAE, não havia nenhuma norma equivalente às citadas als. z), aa) e ab).
Entre as novidades constantes do DL 274/2007, relativamente ao seu antecessor DL 237/05 contam-se ainda a atribuição de poderes de órgão e autoridade de polícia criminal, decorrente do art. 15º e a concessão do direito de uso e porte de arma ao pessoal de inspecção da ASAE contemplado no art. 16.º do DL n.º 274/2007. Segundo a primeira das referidas disposições legais, a ASAE detém poderes de autoridade e é órgão de polícia criminal. Por sua vez, o art. 16.º do DL n.º 247/2007 prevê ainda: «O pessoal de inspecção e os dirigentes dos serviços de inspecção tem direito a possuir e usar arma de todas as classes previstas na Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com excepção da classe A, distribuídas pelo Estado, com dispensa da respectiva licença de uso e porte de arma, valendo como tal o respectivo cartão de identificação profissional».
Perante este quando normativo, manifesto se afigura não poder esta polícia deixar de considerar-se incluída no conceito constitucional de «forças de segurança» constitucionalmente adoptado na alínea u) do art. 164.º. Competindo à ASAE, nos termos do art. 3.º/aa) «desenvolver acções de natureza preventiva e repressiva em matéria de jogo ilícito», não se vê que outro entendimento pudesse propugnar-se.
Neste exacto sentido se pronunciou, de resto, o recente e já acima aludido Ac. TC 304/2008, proferido em sede de fiscalização preventiva da constitucionalidade suscitada pelo Presidente da República referente à remissão para portaria em matéria de fixação das competências das diversas unidades da PJ, nos termos do n.º 2, do artigo 22.º, do Decreto n.º 204/X, da Assembleia da República. Com efeito, pode ler-se na fundamentação daquele acórdão:
« (…) competindo à PJ, nos termos do artigo 4º, do Decreto sob análise, além do mais, uma actividade de prevenção e detecção criminal, não pode esta polícia deixar de estar incluída no conceito constitucional de “forças de segurança”(vide, neste sentido, PEDRO LOMBA, em “Sobre a teoria das medidas de polícia administrativa”, em “Estudos de direito de polícia”, 1º volume, pág. 191-192, ed. de 2003, da A.A.F.D.L., JOÃO RAPOSO, em “Direito policial I”, pág. 43 e 49, da ed. de 2006, da Almedina, e GUEDES VALENTE, em “Teoria geral do direito policial”, pág. 18, da ed. de 2005, da Almedina), independentemente das discussões que suscite uma qualificação conceptual apurada deste tipo de polícia (vide um relato desta polémica na doutrina nacional e estrangeira em “A questão das polícias municipais”, de Catarina Sarmento e Castro, pág. 97-104, da ed. de 2003, da Coimbra Editora)».
Hoje «ninguém duvida que a “criação, definição de tarefas e direcção orgânica” das forças de segurança é matéria de lei», como resulta ainda sublinhado na declaração de voto expressa pelo Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro.
De resto, o alcance da referida alínea u), do artigo 164.º, da C.R.P., já fora objecto de análise pelo Tribunal Constitucional no acórdão n.º 23/2002, em sede de fiscalização preventiva da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana. Também ali se concluiu estarem incluídas na referida alínea «as regras definidoras daquilo que é comum e geral às forças de segurança, as grandes linhas da regulação, a definição dos serviços, organizações ou forças que devem compor as forças de segurança, finalidades e os princípios básicos fundamentais relativos, verbi gratia, à definição do seu sistema global, complexo de poderes, funções, competências e atribuições de cada serviço, força ou organização, inter-relacionação, projecção funcional interna e externa e, ainda, os princípios básicos relativos à interferência das forças de segurança com os direitos fundamentais dos cidadãos».
Perante este quadro de exigência constitucional, manifesto se afigura que a alínea aa) do art. 3.º DL 274/2007, ao atribuir à ASAE a competência para desenvolver acções de natureza preventiva e repressiva em matéria de jogo ilícito, enferma de inconstitucionalidade orgânica, por violação de reserva de lei da AR.
Mas ainda por um outro prisma se afigura ser desconforme à CRP a referida atribuição de competência à ASAE prevenir e reprimir o jogo ilícito: a reserva de lei para as medidas de polícia estabelecida no art. 272.º/2 da CRP. Dispõe, com efeito, a referida norma constitucional: “as medidas de polícia são as previstas na lei, não devendo ser utilizadas para além do estritamente necessário”.
Trata-se de mais um sinal inequívoco de cautela constitucional expressada diante a séria possibilidade da actividade policial interferir de forma especialmente intensa no âmbito dos direitos, liberdades e garantias fundamentais, visando a exigência de tipificação legal limitar, tanto quanto possível, o espaço de discricionariedade na actuação policial em áreas que colidam com os direitos dos cidadãos.
Em sede de direitos fundamentais, a polícia só pode, portanto, agir dentro dos limites autorizados pela lei. Ora, desta exigência constitucional contida no art. 272.º/2 da CRP decorre também a necessidade de definição na lei quais as medidas restritivas de direitos que uma força policial pode utilizar.
A «especial qualificação e sensibilidade da matéria justifica a consagração duma competência concorrente da Assembleia da República e do Governo, que não exclua a possibilidade de intervenção dos representantes directos do povo na sua definição e exija a produção de acto normativo dotado de maiores garantias de participação e sujeito a maior controlo. A actividade de garantir a segurança dos cidadãos, assegurando-lhe o gozo tranquilo das liberdades e direitos que lhes assistem, é demasiado importante no funcionamento do Estado de direito, para que a definição do regime específico de cada um dos organismos que têm essa missão seja deixada a uma normação administrativa», como se lê ainda no já acima citado Ac. do TC 304/2008, considerandos, de resto, reforçados também na declaração de voto expressa pelo Conselheiro Benjamim Rodrigues, ao sublinhar que «a sujeição das medidas de polícia ao princípio da tipicidade legal colhe o seu último fundamento no princípio democrático: no princípio que demanda que sejam representantes do povo, sujeitos a escrutínio político e parlamentar, a eleger as medidas de polícia, na medida em que a utilização destas é susceptível de restringir os direitos e liberdades dos cidadãos que representam».
Ora, entre os actos de polícia que traduzem restrições de direitos fundamentais conta-se sem dúvida a detenção. No caso dos autos a arguida, ora recorrente, chegou a ser detida pela ASAE, tendo sido também esta autoridade que a libertou, mediante a notificação logo assegurada para comparecer no dia seguinte no Tribunal da Almada para ser submetida a julgamento em processo sumário, ao abrigo do disposto no art. 385.º/3 do CPP. E tal como a libertou ao fim de apenas uma hora, poderia tê-la mantido detida, ao abrigo do disposto no n.º 1 da mesma disposição legal, se houvesse razões para crer que não se apresentaria perante a autoridade judiciária no prazo indicado. Razões necessariamente apreciadas pela ASAE, na qualidade de órgão de polícia criminal que lhe foi conferida pelo DL 274/2007 (art. 15.º).
Não se diga, assim, que pelo facto de a actuação da ASAE no âmbito do processo penal se inserir numa actividade de órgão de polícia criminal, esta surgir sempre subordinada à direcção de uma autoridade judiciária. Uma tal afirmação ignoraria todo o campo de actuação cautelar deixado aos órgãos de polícia criminal também no âmbito do inquérito criminal com incidência nos direitos fundamentais dos visados. E é neste ponto que reside, indubitavelmente, a justificação para a imposição de acto legislativo: a essencialidade da matéria a regular traduzida no impacto da actividade policial na esfera de liberdade dos cidadãos.
Impõe-se, assim, concluir, mais uma vez, pela inconstitucionalidade orgânica do art. 15.º do DL 272/2007 também na parte em que confere poderes de órgão e autoridade de polícia criminal à ASAE, em conjugação com a atribuição que é feita pelo mesmo diploma de competência para prevenir e reprimir certos crimes.
Aqui chegados, forçoso será concluir em conformidade.
Na verdade, nos termos do art. 381.º/1 do CPP, «são julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito (…) a) quando à detenção tiver procedido qualquer autoridade judiciária ou entidade policial; ou b) quando a detenção tiver sido efectuada por outra pessoa e, num prazo que não exceda duas horas, o detido tenha sido entregue a uma das entidades referidas na alínea anterior, tendo esta redigido auto sumário da entrega».
Nenhuma das previsões em referência cobre a situação dos autos, considerando a inconstitucionalidade orgânica já acima afirmada. Atente-se que o auto de notícia que está na origem do julgamento em processo sumário foi redigido também por inspectores da ASAE, sendo que, de qualquer forma, a arguida não foi entregue nas duas horas subsequentes à detenção a uma autoridade judiciária.
E sendo assim, manifesto é que o julgamento em processo sumário realizado importou a nulidade insanável estabelecida no art. 119.º/f) do CPP (pronunciando-se sobre questão idêntica, também no sentido da verificação da referida nulidade quando se realiza julgamento em processo sumário sem se verificar uma detenção realizada por autoridade judicial ou policial, v. Ac. RC de 15 de Março de 2006, bem como Ac. RP de 7 de Março de 2001, ambos citados in Vinício Ribeiro, Código de Processo Penal, Notas e Comentários, em anotação ao art. 381º). E a razão de ser daquela nulidade absoluta está à vista: a dispensa da realização do inquérito no processo sumário deve-se ao valor atribuído ao auto de notícia lavrado que este é sempre por uma autoridade judiciária ou policial.
Perante o conhecimento da primeira questão, prejudicado fica o conhecimento das demais questões suscitadas neste recurso.
Perante o desfecho dos autos, não deixará de se consignar que, não se ignorando que a nossa Constituição atribui uma grande amplitude de competência legislativa ao Governo, diferentemente do que acontece na maior parte dos sistemas políticos democráticos (cfr., por todos, Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP anotada, 3ª ed., p. 649, bem como Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, tomo V – Actividade constitucional do Estado, 3.ª ed., Coimbra, 2004, p. 321), não passa tão pouco, já despercebida, a preocupação evidenciada por alguns constitucionalistas, em torno desta preponderância do Governo no exercício da função legislativa. Divergindo do Professor Paulo Otero, «na parte em que o mesmo admite que, à luz da legitimidade democrática, se tornou politicamente natural no sistema político-governativo instituído pela Constituição de 1976 não só a atribuição de uma competência legislativa comum ao Governo como a própria atribuição de esferas ou graus de competência legislativa reservada» José de Melo Alexandrino contrapõe: «pela nossa parte, nem juridicamente, nem institucionalmente, nem politicamente, nem culturalmente nos parece normal o acervo de poderes legislativos atribuídos e exercidos pelo Governo no ordenamento constitucional vigente: (1) se, de facto, nessa zona da Constituição portuguesa, se regista uma impermeabilidade às concepções liberais, esse facto não pode ser visto senão como uma anomalia (ou seja, como sobrevivência de elementos antiliberais, antiparlamentares e antidemocráticos, incompatíveis com o tipo de Estado constitucional a que julgamos pertencer); (2) se, de facto, se confirmar a efectiva subordinação do Parlamento às preferências e aos interesses do Governo (ou aos do líder do partido governamental), não pode haver outra conclusão que não a de um funcionamento em desequilíbrio do sistema de governo, que mais não seja por via dessa persistente menorização do Parlamento» (José de Melo Alexandrino, «A Preponderância do Governo no Exercício da Função Legislativa» Texto destinado à comemoração da publicação do n.º 50 da revista Legislação. Cadernos de Ciência de Legislação, subordinado ao tema “Legislação no século XXI”, disponível in www.fd.ul.pt) .]