Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
1. A..., com sede no ..., cidade e concelho de Fafe, interpôs no Tribunal Administrativo do Circulo do Porto recurso contencioso de anulação da deliberação, de 3.10.95, do Conselho Directivo do Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), que determinou a recuperação da quantia de Esc. 26.699.412$00, paga à referida firma a título de subsídio comunitário de ajuda à destilação específica, relativa à campanha de 1991/1992, invocando a violação de diversos preceitos legais e princípios constitucionais.
Por sentença daquele tribunal, de 26.1.05 (fls. 198 a 215), foi concedido provimento ao recurso contencioso, por se considerar verificado o alegado vício de violação do art. 141 do CPA, ficando prejudicado o conhecimento dos restantes vícios imputados ao acto impugnado.
Inconformado com tal sentença, dela veio o IVV interpor o presente recurso jurisdicional, tendo apresentado alegação (fls. 226 a 238), com as seguintes conclusões:
1) O recorrente, discorda, da aliás, douta sentença recorrida, porque os referidos fundamentos nela invocados se baseiam em pressupostos errados ao julgar que "não estão pois em causa irregularidades reportadas à aplicação das ajudas detectadas a posteriori em acção de controlo sobre tal aplicação, mas sim irregularidades reportadas às próprias condições ou pressupostos da atribuição da ajuda, que afectaram de invalidade substancial os actos de certificação".
2) De facto, conforme consta do relatório junto ao processo instrutor, foi realizado um controlo à posteriori, verificando-se ter havido irregularidades quanto aos prazos de pagamento do vinho aos produtores.
3) Por outro lado, a douta sentença recorrida, não interpretou correctamente, o art° 2°, n° 4, parágrafo 2, do Reg. CEE 4045/89, ao considerar que a mesma determina o prazo de um ano durante o qual pode ser exercido o controlo.
4) De facto conforme refere o acórdão, do STA, de 20-02-01 (Recurso n° 46.162), "semelhante controlo, que decorre entre 1 de Julho e 30 de Junho do ano seguinte..., pode abranger um período a determinar pelo Estado membro anterior a esse ano de calendário..." (n° 4, do art.º 2° do Reg. (CEE) n° 4045/89). "E abrange os documentos comerciais emitidos há 3 anos (à data da decisão administrativa em causa) art° 4° do mesmo Regulamento – ou até há cinco anos, por força do Regulamento (CEE) n° 2238/93, da Comissão de 26 de Julho (arts. 11 e 19, n° 1) aplicável no âmbito dos registos a manter no sector vitivinícola.
5) Também ao não ter em conta que a recorrente não reunia os requisitos para a atribuição da ajuda paga, a aliás douta sentença, violou o n° 4, do art° 3° do Reg. (CEE) n° 2384/91, de 31 de Julho.
6) Ao decidir desta forma, a douta sentença recorrida fez uma errada interpretação destas disposições comunitárias e uma errada aplicação da lei, violando o art° 249 do Tratado de Roma.
7) Por outro lado, o recorrente discorda, da douta sentença recorrida, ao considerar que o acto impugnado, constitui uma revogação da aprovação e concessão do subsídio.
8) Na verdade, o IVV ao determinar a reposição de determinada quantia, não está a revogar o acto que concedeu aquela quantia, mas sim a aplicar a legislação comunitária que prevê determinadas sanções para o incumprimento das obrigações dos beneficiários.
9) Sendo certo que, as condições exigidas pelo Reg. (CEE) n° 2384/91, para que o beneficiário tivesse direito à ajuda – a prova da destilação e do pagamento do preço mínimo no prazo de três meses – implicam a realização de controlos à posteriori, ou seja auditorias aos documentos dos beneficiários e produtores, conforme estabelece o Reg. (CEE) 4045/89.
10) Conforme se refere nos acórdãos, do STA, de 23-5-2000 (Recurso N° 43454) e de 20-02-01 (Recurso n° 46.162), seguro parece que a faculdade do IVV, poder ordenar a referida recuperação do subsídio pago, se move fora dos condicionalismos da revogação dos actos administrativos.
11) Os poderes de controlo podem exercer-se no prazo de 5 anos (Reg. (CEE) N° 4045/89, art.º 4° conjugado com o art° 19 do Reg. (CEE) N° 2238/93) pelo enquanto se mantiverem os poderes de controlo sobre um acto administrativo, terá de admitir-se que se mantêm os poderes para a sua revogação com fundamento em ilegalidade.
12) Por outro lado, o tribunal "a quo" não teve em conta a legislação comunitária que impõe a recuperação de ajudas indevidamente pagas, designadamente o art° 4°, do Reg. (CEE) n° 4045/89 e o n° 3, do art° 22 do Reg. (CEE) n° 2046/89 do Conselho de 19 de Junho.
13) Ora, a interpretação feita pelo tribunal "a quo", toma, na prática, virtualmente impossível a recuperação das ajudas indevidamente pagas, nos termos do n° 1, do art° 8° do Regulamento (CEE) N° 729/70, o que constituiria uma flagrante violação do direito comunitário.
14) Aliás o direito comunitário, ao contrário do que considera a sentença recorrida, não concede aos Estados-membros um cheque em branco em matéria de controlo das ajudas comunitárias concedidas ao abrigo do FEOGA.
15) Sem dúvida que os procedimentos relativos à recuperação de montantes indevidamente pagos por força do direito comunitário, na falta de disposições comunitárias, devem ser adoptados pelos órgãos jurisdicionais nacionais segundo a normação interna aplicável.
16) Só que, os Estados membros devem respeitar os limites impostos pelo direito comunitário e, designadamente, devem assegurar que as vias previstas pelo direito nacional não tornem, na prática, impossível ou excessivamente difícil a aplicação da regulamentação comunitária.
17) A não aplicação da legislação comunitária constitui violação do princípio do primado do direito comunitário previsto no art° 249 do Tratado de Roma.
18) Na verdade, os regulamentos comunitários são directamente aplicáveis no ordenamento jurídico dos Estados membros, e têm prevalência sobre o direito interno desses Estados, neste sentido vide entre outros, in processo 106/77, Simmenthal, processo 55/77, Marguerite Maris e outros/Office National dês Pessions Pour Travailleurs Salariés, processo 6/64, Costa/Enel e 14/68 Walt/Wilhelm.
19) Ora, o n° 3, do art° 22 do Reg. (CEE) 2046/89, ao prever a possibilidade de recuperar qualquer quantia monetária, indevidamente paga, afasta a aplicação de qualquer disposição legal interna em contrário.
20) Assim sendo, a sentença recorrida violou o disposto nos arts. 2°- n° 4, parágrafo 2° e 4°, do Reg. (CEE) 4045/89, o n° 3, do art° 22 do Reg. (CEE) 2046/89 do Conselho, o n° 4, do art° 3° do Reg. (CEE) n° 2384/91, de 31 de Julho, o art° 19 do Reg. (CEE) N° 2238/93 e o art° 249 do Tratado de Roma.
Face ao exposto, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se em consequência a sentença recorrida e reconhecer-se a validade do acto do IVV.
Decidindo assim, V, Exas., farão
JUSTIÇA!
A recorrida contra-alegou (fls. 240 a 244), pugnado pela manutenção da sentença recorrida.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu, a fls. 253/254, dos autos, o seguinte parecer:
Em nosso parecer, o recurso não merecerá provimento.
O acto contenciosamente impugnado, ao determinar a reposição de parte das ajudas comunitárias em causa, configura-se como acto revogatório do acto administrativo que as concedeu, já que extingue parcialmente os seus efeitos com fundamento na inverificação de um dos pressupostos da respectiva prática, ou seja, a falta de observância do prazo de pagamento do vinho aos produtores previsto no Art° 3°, nº 4 do Regulamento (CEE) N° 2384/91, de 31 de Julho.
Por isso, o acto impugnado tem em vista superar a ilegalidade genética do acto revogado e não, como pretende o recorrente, sancionar o incumprimento de obrigações do beneficiário daquelas ajudas, ao abrigo das normas comunitárias invocadas.
Ora, conforme maioritariamente vem entendendo este STA e como também decidiu a douta sentença recorrida, a revogação assim operada daquele acto constitutivo de direitos "...relativamente à liquidação e pagamento das ajudas há-de resolver-se pela legislação portuguesa, no caso, portanto, o Art.º 141º do CPA " - entre outros, os Acórdãos de 19/1/99, rec. 43139; de 13/5/99, rec. 43864 e de 4/10/01, rec. 46947.
Na verdade, o direito interno é aqui aplicável por disposição expressa do Art° 8°, nº 1 do Regulamento (CEE) N° 729/70, de 21 de Abril, não contendendo com o prazo para a revogação administrativamente prevista no referido preceito daquele Código os poderes de controlo conferidos à Comissão e os limites temporais estabelecidos nos Art.ºs 2°, n° 4 e 4° do Regulamento (CEE) N° 4045/89, de 21 de Dezembro; 22°, no 3 do Regulamento (CEE) N° 2046/89, de 19 de Junho e 19° do Regulamento (CEE) Nº 2238/93, de 26 de Julho.
Neste sentido, por todos, os Acórdãos de 17/2/04, rec. 01572/02; de 20/10/04, rec. 0301/04 e jurisprudência neles citada.
Improcedendo todas as conclusões das alegações do recorrente, deverá, em nosso parecer, consequentemente, ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
(Fundamentação)
OS FACTOS
2. A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto:
1. A Recorrente dedica-se ao comércio de vinhos por grosso e a retalho.
2. Em Outubro de 1991, requereu a sua equiparação a destilador, equiparação que lhe foi homologada pelo Instituto da Vinha e do Vinho, conforme comunicação de 7 de Novembro de 1991 (fl. 12 do Proc. nº 290/95).
3. Na campanha de 1991/92, a recorrente candidatou-se às ajudas comunitárias.
4. Em 25-08-1992, o IVV, por transferência bancária, comunicada à recorrente pela U.B.P., por ofício datado de 01-09-92, pagou à recorrente a importância de Esc. 77.519.031$00 relativamente às ajudas comunitárias à destilação específica para a campanha supra referida (fl. 27 a 39 do proc. nº 290/95).
5. Este pagamento foi feito pelo IVV nos termos e em conformidade com as “regras de Execução” por ele elaboradas e que se mostram juntas a fls. 40 a 46 do Proc. nº 290/95 cujo teor se dá aqui por reproduzido.
6. Na sequência da Comunicação nº 102/IC/94 da Divisão de Inspecção e Controlos que consta de fls. 51-55 do PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido e bem assim da Comunicação nº 117/IC/94 de 27-10 da mesma Divisão e da Informação nº 251/94 da Divisão Jurídica e de Contencioso do dia 6 do mesmo mês e pelos fundamentos constantes da Comunicação nº 102/IC/94, o recorrido deliberou em 19-12-94 “proceder à recuperação das ajudas pagas indevidamente aos agentes económicos constantes dos anexos IV, V, e VI da Comunicação nº 102/IC/94, devendo, a Direcção de Serviços dos Assuntos Comunitários proceder, para o efeito, à notificação de todos os agentes económicos das referidas listas, de acordo com o art. 100º e seguintes do Código do Procedi emento Administrativo, dando-lhes conhecimento da intenção do IVV de recuperar os montantes indevidamente pagos” (fls. 50 do PA apenso).
7. A recorrente foi notificada nos termos e para os efeitos dos artigos 100º e 101º do Código de Procedimento Administrativo da intenção do IVV de proceder à recuperação de Esc. 26.699.412$00 pagos indevidamente aquando da concessão de ajudas comunitárias à Destilação Específica da campanha de 1991/92através do ofício 05/07/95 (fls. 48-49 do PA apenso).
8. A recorrente apresentou a sua resposta nos termos que constam de fls. 41 e 44-46 do PA apenso cujo teor se dá aqui por reproduzido.
9. Em 17-08-95 foi elaborada pela Divisão Jurídica e de Contencioso a Informação nº 159/95 que consta de fls. 4 a 11 do PA apenso cujo teor se dá aqui por reproduzido.
10. Na sequência da deliberação que antecede, o recorrido deliberou em 03-10-95 (Acta nº 28) quanto a DESTILAÇÃO ESPECÍFICA/CAMPANHA 1991/92. A.... CONTROLO COMUNITÁRIO AO ABRIGO DO REG. (CEE) Nº 4045/89, DO CONSELHO DE 21-12 – “Vista a Informação nº 159/95 da Divisão Jurídica e de Contencioso, do dia 17 de Agosto, concordar com os termos e conclusões da mesma e, consequentemente, proceder à recuperação da quantia de Esc. 26.669.412$00, paga indevidamente (Acto Recorrido) (fls. 2 do PA apenso).
11. A recorrente foi notificada da deliberação id. em 10, através do ofício 1776/95, tendo também, pelo mesmo meio, sido notificada para no prazo máximo de 20 dias a contar da recepção do ofício pagar o montante de Esc. 26.699.412$00 (fls. 1 do PA apenso).
12. A recorrente instaurou o presente recurso contencioso em 15-12-1995 (fls. 2 destes autos).
O DIREITO
3. A sentença recorrida concedeu provimento ao recurso contencioso da deliberação que ordenou reposição de Esc. 26.699.412$00, atribuídos à firma ora recorrida, no âmbito das ajudas à destilação específica, na campanha de 1991/92.
Para assim decidir, a sentença, partindo da consideração de que, para tal reposição, a entidade recorrente (IVV) invocou «irregularidades na atribuição do subsídio, relativas a prazos de pagamento do vinho aos produtores», entendeu que:
Não estão em causa irregularidades reportadas à aplicação das ajudas detectadas a posteriori em acção de controlo sobre tal aplicação, mas sim irregularidades reportadas às próprias condições ou pressupostos da atribuição da ajuda, que afectaram de invalidade substancial os actos de certificação.
É, assim, inequívoco que aquela deliberação constitui uma revogação parcial do acto de concessão da ajuda anteriormente concedida, sob invocação de ilegalidade da sua atribuição.
Só que tal revogação foi feita para além do prazo de um ano previsto, quer na legislação comunitária para o controlo da regularidade das operações financiadas (nº 4 do art. 2º do reg. CEE nº 4045/89, de 21 de Dezembro), quer na legislação nacional para a revogação dos actos administrativos (art. 141º do CPA).
E, após aludir às dificuldades suscitadas pela interpretação daquele preceito da legislação comunitária, continua a mesma sentença:
Seja como for, tais poderes de controlo e os respectivos limites temporais estabelecidos para o seu exercício não contendem com os prazos previstos na legislação nacional de cada estado-membro para a revogação dos actos administrativos, coo resulta do artº 8º nº 1 do regulamento CEE nº 729/70, do conselho, de 21 de Abril (regime de financiamento da política agrícola comum) que dispõe: …
Com efeito, …, a revogação praticada relativamente a liquidação e pagamento das ajudas há-se resolver-se pela legislação portuguesa, no caso, pois, pela aplicação do art. 141º do CPA, nos termos do qual os actos administrativos inválidos só podem ser revogados com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo do respectivo recurso contencioso.
Por fim, depois de afastar a aplicabilidade, no caso, do art. 40 do DL 155/92, relativo ao prazo prescricional da obrigação de reposição de dívidas ao Estado, por não interferir com a regra geral da revogabilidade dos actos administrativos constitutivos de direitos, concluiu a sentença:
A partir daqui, emerge como inequívoco que o recorrido, através da deliberação e correspondente ordem de reposição datada de 03-10-95 revogou parcialmente o acto de pagamento da ajuda comunitária de 25-08-92 depois de decorrido o prazo mais longo do recurso contencioso (um ano) fixado no art. 141º do CPA.
E se assim é, a deliberação recorrida padece de vício de violação de lei, por revogação ilegal de acto constitutivo de direitos, sendo, por isso, anulável, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas nos autos.
A sentença recorrida assentou, pois, na consideração de que a impugnada ordem de reposição revogou o acto constitutivo de direitos, consubstanciado no acto que anteriormente concedeu a ajuda, para além do prazo em que tal revogação poderia ocorrer, face ao disposto no art. 141 do CPA. Daí a decisão de anulação desse acto revogatório.
Contra esse entendimento da sentença, alega a entidade recorrente, desde logo, que as irregularidades que motivaram a impugnada decisão de reposição foram detectadas em controlo realizado posteriormente à aplicação das ajudas concedidas. E que, contrariamente ao decidido, tal controlo pode ser exercido para além do indicado prazo de um ano, nos termos das disposições de direito comunitário, de aplicação directa na ordem jurídica interna e que prevalecem sobre normas de alcance diverso ou contrário, como o referido art. 141 CPA.
Como se verá, procede esta alegação.
Conforme concluiu a sentença recorrida, não há dúvidas de que a referenciada concessão de ajudas configura um acto constitutivo de direitos para o respectivo beneficiário e de que foi objecto de revogação pelo acto contenciosamente impugnado, que anulou (parcialmente) tal concessão.
Mas importa notar que, diversamente do que considerou a sentença, tal revogação decorreu do controlo a posteriori da realidade dos factos em que se baseou a concessão da ajuda em causa. É o que claramente resulta da comunicação (nº 102/IC/94) da Divisão de Inspecção e Controlos, a que alude o ponto nº 6 da matéria de facto apurada na sentença, e que conduziu à decisão contenciosamente impugnada.
Ora, nessas circunstâncias, e como defende a entidade recorrente, a revogação do acto de concessão de ajudas, por iniciativa desta entidade, não está sujeita ao regime jurídico previsto nos arts 140 e 141, do CPA, designadamente à regra do nº 1 deste último preceito, válido na ordem interna para revogabilidade dos actos inválidos.
«Isto porque – como bem decidiu o acórdão desta 1ª Subsecção, de 4.3.04 (Rº 408/03) – os Regulamentos CEE ao abrigo dos quais foram concedidas as ajudas e feito o respectivo controlo, designadamente os Reg. CEE no 2046/89, do Conselho, de 19.06.89, e n° 4045/89, do Conselho, de 21.12.89, integram normas de direito comunitário cujo regime – na matéria respectiva parte integrante da ordem jurídica interna portuguesa afasta a aludida regra do art. 141°, n° 1 do CPA (neste sentido, cfr. os Acs. STA de 20.02.2001 - Rec. 46.162, e de 15.03.2000- Rec. 45.592)».
Estabelece o art. 1º deste último Regulamento comunitário [Reg. (CEE) nº 4045/89] que o mesmo «diz respeito ao controlo da realidade e da regularidade das operações que façam directa ou indirectamente parte do sistema de financiamento pelo FEOGA, secção “Garantia”, com base nos documentos comerciais dos beneficiários ou devedores...», dispondo o n° 4 do art. 2 ° que «o período de controlo decorre entre 1 de Julho e 30 de Junho do ano seguinte», e que o controlo incidirá, pelo menos, sobre o ano de calendário anterior ao período de controlo, podendo abranger «um período a determinar pelo Estado-membro anterior a esse ano de calendário, bem como o período compreendido entre 1 de Janeiro do ano em que o período de controlo teve início e a data de controlo efectivo de uma empresa».
Por seu turno, dispõe o art. 4° do mesmo Regulamento que «as empresas conservarão os documentos comerciais referidos no n° 2 do artigo 1 ° e no artigo 3° durante pelo menos três anos a contar do final do ano da sua emissão», estabelecendo o art. 5°, n° 1 que «1. Os responsáveis pelas empresas devem assegurar que todos os documentos comerciais e as informações complementares sejam fornecidos aos agentes encarregados do controlo e às pessoas habilitadas para esse efeito».
Como bem se conclui no aresto citado, os preceitos transcritos traduzem, efectivamente, a consagração, neste domínio, de um regime específico de controlo a posteriori quanto à realidade e regularidade das operações que façam parte do sistema de financiamento do FEOGA, secção Garantia, a efectuar à documentação comercial dos respectivos beneficiários das ajudas.
Controlo esse que pode abranger os documentos comerciais emitidos há 3 anos (tendo em conta a data da decisão administrativa - art. 4 ° do citado Reg. n° 4045/89), ou mesmo há 5 anos, nos termos do Regulamento CEE n° 2238/93, da Comissão, de 26.07.93, arts. 11° e 19°, n° 1, aplicável no âmbito dos registos a manter no sector vitivinícola.
A tal propósito, e em situação similar à dos autos (igualmente relativa a recuperação de quantia referente a ajuda à Destilação Específica da campanha de 1991/92), ponderou-se no também já citado ac. de 20.02.2001:
Visando tal controlo apurar a realidade e a regularidade das operações tituladas por semelhante documentação comercial, parece claro que se em consequência de tal controlo se verificar que certa documentação não é conforme à operação que a mesma se refere, no todo ou em parte, haverá que disso tirar as necessárias consequências no que diz respeito a qualquer eventual recuperação de ajuda ou subsídio que na base formal daquela mesma documentação tenha sido concedida por um Estado-membro.
É isto aliás o que resulta do art°. 8° do Regulamento (CEE) n° 729/70, do Conselho, de 21/4/70, o qual, no âmbito do FEOGA (artº 1°), determina que os Estados-membros tomarão, de acordo com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, as medidas para, além do mais, se assegurar da realidade e da regularidade das operações financiadas pelo Fundo e para recuperar as importâncias perdidas após as irregularidades ou negligências.
Na verdade, um sistema de controlo como o que se pretendeu instituir ficaria sem sentido se o Estado-membro, uma vez verificada a inexactidão de documentação comercial de uma empresa, com base na qual a mesma acedeu a um financiamento do aludido Fundo, não pudesse obrigar esta a restituir o que sem base legal veio a receber.
Obrigação esta que resulta ela própria da lógica desse sistema de controlo que, para ser eficaz, deverá poder reconduzir as operações de acordo com a realidade. Significa isto que o regime de revisão dos actos administrativos quando inválidos, previsto no art°. 141° do Cód. Proc. Adm., resulta inaplicável quando estamos na presença do controlo exercido por um Estado-membro, através de um seu órgão administrativo competente na matéria, sobre a exactidão dos documentos comerciais [na acepção do Regulamento (CEE) n° 4045/89] no domínio das ajudas em matéria de destilação de vinho referente à campanha 91/92, nos termos do Regulamento (CEE) n° 2384/91, e sobre a decisão daquele mesmo órgão administrativo de ordenar a devolução ou restituição de qualquer ajuda ou subsídio recebido no aludido âmbito a empresa ou empresas que os receberam na base de documentos por elas apresentados desconformes à realidade, desconformidade essa apurada no exercício daquele controlo [citado Regulamento (CEE) n ° 4045/89]. "
Neste sentido, decidiu também o recente acórdão do Pleno desta 1ª Secção, proferido, 6.10.05, no processo nº 2037/02, em cujo sumário se lê: «… IV – As normas contidas em Regulamentos Comunitários são de aplicação obrigatória e imediata e integram-se na ordem jurídica nacional com um valor na hierarquia das leis semelhante às leis nacionais, pelo que a sua regulamentação sobre a recuperação de ajudas indevidamente pagas sempre teria de se aplicar, de preferência conjugadamente com a lei nacional sobre a revogação de actos administrativos, mas sem que possa, em algum caso, desconsiderar-se os valores que cada uma das normas visa proteger e os fins a alcançar. V – A aplicabilidade directa que é característica do direito dos tratados e das normas constantes de Regulamento Comunitário reclama imperativamente a aplicação dos respectivos comandos, mas na relação conflitual com normas nacionais de igual nível hierárquico a opção por um regime de aplicação harmonizada suscitaria dúvidas que, no estado actual do direito, importa evitar. VI – No contexto exposto tem de prevalecer a norma comunitária, afastando a aplicação do art.º 141º nº 1 do CPA, como consequência do primado do direito comunitário, tal como tem sido definido de modo constate pela jurisprudência do TJC.
No caso das ajudas comunitárias à comercialização de vinho o prazo de realização dos controlos e de revogação é estabelecido pelo artigo 19º do regulamento Comunitário 2238/93 da Comissão, de 26/7 (em cinco anos), sem prejuízo de prazo mais logo da lei nacional, pelo que, como esta aponta um prazo de 10 anos, é este aplicável».
Assim sendo, e voltando ao caso dos autos, deve concluir-se que o acto contenciosamente impugnado não violou o art. 141 do CPA, ao contrário do que decidiu a sentença recorrida, que, por isso, não poderá manter-se.
(Decisão)
3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando a sentença recorrida e ordenando a baixa dos autos ao tribunal recorrido, para conhecimento dos demais vícios imputados ao acto contenciosamente impugnado, se a tanto outra razão não obstar.
Custas pela recorrida, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em € 300,00 (trezentos euros) e € 150,00 (cento e cinquenta euros).
Lisboa, 2 de Fevereiro de 2006. – Adérito Santos (relator) – Madeira dos Santos – Santos Botelho.