I- Não assiste razão ao arguido/recorrente “...quando invoca a violação do disposto no artº 49º, nº 3 do C.Penal, quando através do despacho recorrido, lhe foi negada a requerida suspensão de execução da pena de prisão subsidiária ou a aplicação do perdão decorrente da Lei de Amnistia promulgada em 1999...”.
II- “Condenado que foi o arguido em pena de multa, pena principal que a força do uso, que não da Lei, geralmente faz acompanhar da fixação da pena de prisão subsidiária logo na decisão condenatória, passou o MºPº a dispor de competência para promover a execução respectiva, caso o arguido não proceda ao pagamento voluntário na totalidade ou faseadamente, ou não requeira com êxito a substituição da multa por trabalho (artº 469º e 489º a 491º do CPP, conjugados com o disposto nos artºs 47º a 49º, nº 1 do C.Penal;
III- Independentemente de se vir a colocar nos autos a questão da suspensão da pena de prisão subsidiária, uma vez comprovado pelo condenado que não pagou por razões que lhe não são imputáveis, certo é que a pena de multa existe e não será curial que, por antecipação, se passe à apreciação que é facultada pelo artº 49º, nº 3 do C.Penal, sem que se averigue se o pagamento coercivo é viável”.