I- O co-herdeiro (ou o comproprietario) que se apresente isoladamente a preferir, sem provar a intervenção dos restantes ou sem provar a renuncia deles, não pode deixar de ser considerado parte ilegitima, por não ser o unico titular da relação controvertida, no momento em que a acção e proposta.
II- Se, apesar de a acção correr apenas entre um ou alguns dos comproprietarios e o adquirente da quota alienada, tiver sido declarada a legitimidade do autor ou dos autores, a consequencia não pode deixar de ser esta: adjudicar-se-lhes a parte da quota alienada que, proporcionalmente, corresponda a sua ou as suas proprias quotas. E que, nessa eventualidade, existe a possibilidade de os demais comproprietarios terem exercido o seu direito em acção diferente, a possibilidade de haver outros preferentes.
III- Nada obsta a que os comproprietarios que se apresentaram isoladamente a preferir dividam, entre si, como lhes aprouver, a parte que, em conjunto, lhes cabe na quota alienada, porque, seja qual for a divisão feita, ela não e susceptivel de afectar o direito dos outros possiveis preferentes.