I- A contribuição autárquica é um imposto sobre o património pelo que não reveste as mesmas características da contribuição predial que era um imposto sobre o rendimento.
II- Nos termos do art. 6 n. 1 do DL 442-C/88 de
30 de Novembro, o valor tributável para efeitos de contribuição autárquica seria, até à publicação do Código de Avaliações, o que resultasse da capitalização do rendimento colectável actualizado com referência a 31.12.1988 através da aplicação do factor 15.
III- Sendo a contribuição autárquica um imposto sobre o património não releva para o cálculo do valor tributável o facto de as rendas convencionadas não terem sido integralmente recebidas.