I- Tendo a advogada do recorrente sido notificada de acórdão do Pleno por carta expedida sob registo postal em 21.2.97, dispunha, para validamente interpor dele recurso para o Tribunal Constitucional, do prazo de dez dias, com termo ad quem em 6.3.97 ou, excepcionalmente, na falta de acordo das partes, até 12.3.97, salvo caso de justo impedimento.
II- É de considerar não provado justo impedimento alegado em 1.4.97 pelo recorrente, agora na qualidade de advogado em causa própria, com base apenas em carta que aquela advogada lhe dirigira em 26.3.97 e que ele recebera em 27.3.97 comunicando-lhe ter sido acometida de doença que durante mais de um mês a obrigara a repouso absoluto e incomunicabilidade - e por isso impossibilidade de exercer qualquer actividade - pelo que só em 21.3.97, em período de convalescença, tivera conhecimento, por telefonema do escritório, que ali fora recebida a aludida carta de notificação.