I- Se, após as respostas aos quesitos e antes da apresentação das alegações escritas, o Autor requereu a junção de documento para provar autenticamente a matéria base de um dos quesitos, sendo o requerimento indeferido por estar ultrapassado o encerramento da discussão da matéria de facto em 1. instância, agravando-se do assim decidido e admitido o recurso com subida deferida, podia o agravante alegar na altura em que o agravo havia de subir, fazendo-o ao abrigo do disposto no artigo 748 n. 1, alínea b), do Código do Processo Civil.
II- Insistindo o Autor por que fosse proferida sentença com a possível brevidade e não sendo os seus requerimentos notificados ao Réu e não se tendo designado o tribunal responder-lhes, só tendo aquela vindo a ser proferida dois anos depois da altura devida, a omissão do juiz é agora uma "questão nova".
III- Instaurada uma acção judicial com vista à constituição de uma servidão de passagem por destinação do pai de família ou por usucapião, a favor de um prédio de que o Autor é comproprietário, sobre um outro prédio vizinho, a relação jurídica base da lide é indivisivel mas o ordenamento jurídico aceita que a acção a proferir - declaração da existência da servidão de passagem a favor de prédio de que é comproprietário
- regula definitivamente a situação de Autor e Réu quanto ao pedido por aquele formulado. Só que tal decisão não vincula os demais comproprietários.