I- Decretada a suspensão do despedimento, mantem-se em vigor o contrato de trabalho, tal como se o despedimento não tivesse sido promovido pela entidade patronal, permanecendo os direitos e as obrigações que para ambas as partes emergem do contrato de trabalho.
II- A suspensão fica sem efeito se improceder a acção de impugnação do despedimento.
III- Porém, esta improcedência não retroage à data do despedimento e este só a partir dessa improcedência se torna eficaz, pois até esse momento o contrato produzia os seus efeitos jurídicos e, nomeadamente em relação às prestações principais a cargo das respectivas partes, pois a expressão "ficam sem efeito" do n. 1 do artigo 45 do C.P.T. tem de ser interpretado no sentido de a "caducidade" da suspensão do despedimento e só produz efeito para o futuro.
IV- Assim, o contrato de trabalho permaneceu com a sua eficácia normal desde a decisão que decretou à suspensão até à caducidade dessa medida, ocorrida com a sentença de improcedência da acção de impugnação, tendo o Autor direito a receber as retribuições vencidas durante esse período.