Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A autora e aqui recorrida atacou na acção dos autos o acto que excluiu a proposta que havia apresentado num concurso público para o fornecimento de rações. O art. 5º do programa do concurso exigia que os concorrentes indicassem, «sob pena de exclusão», determinados constituintes das rações a fornecer. E, no âmbito dessa exigência, a proposta da autora continha informações discrepantes em relação a alguns dos lotes - como se admite no aresto «sub censura».
Perante isso, o TAC de Lisboa entendeu que o acto de exclusão se justificava. Contudo, o TCA decidiu ao invés, pois afirmou que tais discrepâncias manifestavam um erro susceptível de correcção numa fase de esclarecimentos (art. 72º do CCP) - que o júri deveria ter aberto por força do princípio da proporcionalidade. E o aresto não se limitou a uma pronúncia anulatória - do acto de exclusão e dos actos consequentes dela; pois condenou a entidade demandada a adjudicar, desde já, o fornecimento à autora.
A solução acolhida pelo TCA está longe de ser óbvia, visto que, perante antecedentes típicos, afastou a consequência jurídica consagrada nas peças do concurso - a qual consistiria na exclusão da proposta da autora - e substituiu-a por um genérico dever de colheita de esclarecimentos. Este assunto respeita à exegese do art. 72º do CCP, em que não é evidente uma outorga de poderes vinculados e que corresponde a uma norma frequentemente convocada em procedimentos pré-contratuais.
E tudo isto concorre para a necessidade de se receber a revista: seja porque convém submeter o aresto a uma reapreciação atenta às particularidades do caso; seja porque, e agora «in genere», importa que o STA aborde as condições de activação do art. 72º do CCP, por esse ser um problema repetível e que continua sem respostas unívocas.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 21 de Setembro de 2017. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.