Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
O ora recorrente obteve «in judicio» a anulação de um acto camarário – que fizera cessar um concurso aberto no Município de Mondim de Basto para o recrutamento de três técnicos superiores – e a condenação desse município a propulsionar o procedimento.
Mas o município absteve-se de fazê-lo, invocando causa legítima de inexecução. O que levou o recorrente a instaurar a acção executiva destes autos.
E as instâncias decidiram de maneira oposta, pois o TAF negou e o TCA afirmou a ocorrência da invocada causa legítima de inexecução.
Na revista, o exequente questiona a pronúncia do TCA, considerando que ela fere o disposto no art. 163º do CPTA – já que a execução do julgado anulatório não causaria um prejuízo excepcional e as razões da pretendida inexecução seriam supervenientes.
As questões ligadas à inexecução e julgados são sempre melindrosas, por traduzirem um desvio ao que judicialmente se decidiu em sede declarativa. Ademais, esses assuntos são repetíveis e carecem da enunciação de linhas jurisprudenciais aptas a aprofundar a exegese daquele art. 163º.
Por outro lado, o caso «sub specie» não é de resolução evidente, como mostram as posições contrastantes das instâncias.
E tudo isto aponta para a necessidade de se submeter o problema dos autos à análise do STA.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 12 de Dezembro de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.