Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. A……………, SA, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul da decisão proferida pelo TAF de Castelo Branco que, enquanto tribunal da jurisdição administrativa, se julgou incompetente em razão da matéria para apreciar acção contra Município da Guarda, na parte do pedido de condenação em taxa de recursos hídricos.
Para obter a condenação a pagar as quantias respectivas, a A. apresentou requerimento no Balcão Nacional de Injunções mas, tendo havido oposição, os autos foram remetidos àquele TAF, onde o R. foi absolvido da instância, quanto a esse pedido, por se entender que se tratava de questão fiscal, para a qual seria competente o tribunal tributário.
- 1.2.O TCA Sul, por acórdão de fls. 73/918, negou provimento ao recurso.
- 1.3.É desse acórdão que a Recorrente pede a admissão de revista, alegando que está em causa a apreciação de uma questão, de competência, e subjacente a ela de apreciação da sua própria natureza, que tem manifesta relevância jurídica e social. Entende que se trata de questão nova que é susceptível de se repetir em inúmeros casos futuros, o que aconselha uma fixação de jurisprudência orientadora.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.2.2. À luz do supra, comece-se por referir que situações com os mesmos contornos foram apreciadas nesta Formação, por exemplo, nos processos 273/12, acórdão de 28.3.2012, 676/12, acórdão de 28.6.2012, 0107/13, acórdão de 20.6.2013, 01408/13, acórdão de 25.10.2013, 094/14, acórdão de 06.02.2014, 842/15, acórdão de 09.9.2015, e aí não foi admitida revista.
Ali, como aqui, a autora formulara pedido de pagamento de valores de facturas no âmbito de contrato de fornecimento de água.
E tal como naqueles, também aqui a A., ora recorrente, começara por apresentar requerimento no Balcão Nacional de Injunções.
Ora, as revistas não foram admitidas, considerando-se que o problema havia sido «decidido de modo uniforme pelo TAF e pelo TCA e não existe decisão dos tribunais tributários que tenha rejeitado a competência para conhecer do litígio./ A questão é portanto linear e não apresenta à partida dificuldade acima do comum. Também não está em causa um conflito em que seja necessário assegurar a indicação de um tribunal para a efectivação da tutela./ Por outro lado, neste momento a forma mais expedita de se obter a tutela pretendida, parece consistir em submeter o litígio aos tribunais que foram indicados como competentes» (do acórdão de 28.3.2012).
E, ademais, como também observado no referido acórdão de 25.10.2013, deverá ter-se em conta que sempre se terá de ponderar que em revista fosse confirmado o acórdão recorrido. Tal significaria, afinal, que o caso poderia não ficar definitivamente resolvido, pois a decisão em revista, por parte da Secção do Contencioso Administrativo não se impõe no segmento dos tribunais tributários. Por isso, afinal, o que se estaria era a adiar a decisão do problema.
E finalmente, como se considerou no acórdão de 06.02.2014, também não estão reunidas as condições para ponderar a hipótese de reencaminhamento do processo para a formação competente para dizer com carácter definitivo qual o ramo da jurisdição administrativa e fiscal competente, uma vez que a pretensão concreta não foi ainda submetida aos tribunais tributários que a tenham declinado, pelo que não há conflito.
3. Nos termos expostos, não se admite a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 6 de Outubro de 2015. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.