I- O despacho que determina o arquivamento de um processo administrativo, tendente a averiguar se o exame de uma disciplina fora ou não efectuado, não omite pronúncia sobre um documento junto pelo interessado, quando esse documento fora já arquivado por despacho de outro órgão, com fundamento na sua irrelevância.
II- Se, por despacho consolidado na ordem jurídica se decidira que a prova testemunhal era irrelevante para contrariar a omissão, no livro de termos, do registo da realização do referido exame, prosseguindo as averiguações apenas para apurar se casos idênticos haviam sido decididos de maneira diversa e se ainda existia arquivada a pauta respectiva, não pode imputar-se ao despacho final que decide o arquivamento do processo a falta de audição de testemunhas posteriormente oferecidas pelo interessado.