I- Tratando-se, embora, da mesma proposição jurídica, ela pode ter sentido e significado diferentes, desde que sejam diversos os sistemas jurídicos respectivos.
II- A inimpugnabilidade judicial da liquidação de um imposto pago nos termos do Dec.-Lei n. 746/75, não tem o mesmo significado jurídico no domínio da Lei da amnistia n.
23/91, uma vez que esta consagra expressamente a possibilidade de pagamento do tributo após o trânsito em julgado da sentença decisória do litígio entre o contribuinte e o fisco, preceito legal que aquele primeiro diploma não contempla.
III- Assim, não devem considerar-se proferidos no domínio da mesma legislação, para o efeito em causa, dois acórdãos, tendo um por base o exame da situação, face ao Dec.-Lei n. 746/75, ora já revogado, e o outro a predita Lei da Amnistia - art. 763, n. 2 do C.P.Civil -, admitindo o último a impugnação judicial que o primeiro denegara.
IV- Pelo que, em tal circunstâncias, o recurso para o Pleno, por oposição de acórdãos, deve considerar-se findo - art.
767, n. 1 do mesmo Código.