I- São os seguintes os pressupostos de recurso para o Tribunal Pleno, nos termos do artigo 763 do Código de Processo Civil: a) - Oposição entre dois acórdãos sobre a mesma questão fundamental de direito; b) - Prolação de ambas as decisões no domínio da mesma legislação, sem que, no intervalo da sua publicação, tenha havido modificação legislativa a interferir, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida; c) - Proferimento dos acórdãos em oposição em processos diferentes ou em incidentes diferentes do mesmo processo; d) - Trânsito em julgado do acórdão anterior invocado como fundamento do recurso.
II- Os mencionados pressupostos devem verificar-se cumulativamente. Faltando algum, soçobra a fundamentação do recurso.
III- Faltando o concernente à identidade da questão fundamental de direito, face à diversidade de invocação normativa, e faltando a identidade de situação de facto, não há fundamento para prolação de acórdão unificador de jurisprudência.