I- O júri de concurso de provimento só tem que ter em conta os factos relevantes constantes de documentos juntos com o requerimento de admissão ao concurso ou neste requerimento especialmente mencionados, com protesto de ulterior documentação.
II- A alteração dos pressupostos da fórmula classificativa, depois de aberto o concurso e conhecidos os currículos dos candidatos viola o disposto na al. a) do art. 5 do D.L. 498/88 de 30/12.
III- Não viola tais normas o esclarecimento e interpretação que o júri faça dos seus critérios fixados oportunamente, em qualquer fase do concurso e mediante reclamação ou pedido de esclarecimento dos interessados.