I- Deve ser qualificado como contrato de sociedade - e não como associação em participação - o contrato pelo qual duas pessoas puseram em comum bens e industria para o exercicio de certa actividade economica ou lucrativa, em espirito associativo e no proposito do lucro que entre si repartiriam.
II- Anteriormente ao Decreto-Lei n. 513-F1/79, de 27 de Dezembro, era proibido aos despachantes oficiais constituirem sociedade para o exercicio da sua actividade profissional , sendo nulas as constituidas para esse fim.
III- A sociedade nula fica sujeita a liquidação.
IV- Nada impede que se reconheçam os efeitos da dissolução da sociedade, decidida por mutuo acordo dos socios, antes de ser judicialmente declarada a nulidade do contrato.