I- Apos a publicação do Dec-Lei 256-A/77, de 17-6, face ao disposto no seu n. 4, o acto expresso que indeferiu pretensão do recorrente, ainda que se tenha formado anteriormente a publicação daquele diploma legal acto tacito de indeferimento, e sempre contenciosamente recorrivel.
II- Deste modo tem o processo de voltar a secção, para apreciar dos vicios imputados ao acto recorrido.