II – Objeto do recurso:
É consensual que, nos termos dos arts. 635º, nº 5 e 639º, nº 1 e 3, do Código de Processo Civil, o objeto do recurso, que incide sobre o mérito da crítica que vem dirigida à decisão recorrida, é balizado pelo objeto desta, tal qual como surge configurado pelas partes de acordo com as questões por elas suscitadas, e destina-se a reapreciar e, se for o caso, a revogar ou a modificar decisões proferidas, e não a analisar e a criar soluções sobre questões que não foram sujeitas à apreciação do tribunal a quo e que, por isso, se apresentam como novas, ficando vedado, em sede de recurso, a apreciação de novos fundamentos de sustentação do pedido ou da defesa, bem como de conhecer de questões que não foram oportunamente submetidas a apreciação. Acresce que o tribunal não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos nas alegações das partes, mas apenas das questões de facto ou de direito suscitadas que, contidas nos elementos da causa (ou do incidente), se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, sendo o tribunal livre na aplicação do direito.
Assim, considerando o teor da decisão recorrida, e conforme conclusões enunciadas pelo recorrente, cumpre aferir se no caso estão verificados os pressupostos legais para a incorporação destes autos no processo de insolvência do cônjuge da requerente e, na negativa, se o não deferimento dessa pretensão viola o princípio de igualdade de tratamento entre casais em situação de insolvência.
IIIFundamentos do recurso
- A)De facto Para além dos factos descritos no relatório, para o qual se remete, com relevo na apreciação do recurso mais se considera que a recorrente é casada com MM. desde 06.10.1984 (certidão de nascimento junta com o requerimento inicial).
- B)De Direito
1. O indeferimento da pretensão da recorrente tem como pressuposto a impossibilidade legal de um cônjuge fazer intervir o outro no respetivo processo quando se apresentam à insolvência em separado porque, sendo da iniciativa de cada um deles, o art. 264º só admite a sua coligação se a apresentação for conjunta.
A este fundamento a recorrente opõe, em síntese, que “[a] lei não pode pretender discriminar aqueles que vivem em economia comum e se apresentaram em datas diferentes a um processo de insolvência, daqueles que num mesmo processo se apresentaram em conjunto e na mesma data.”
Cumpre apreciar.
2. Do conceito e da lógica finalística da insolvência previstos no art. 1º do CIRE, assim como pela dinâmica do respetivo processado e apensos (apreensão, liquidação, reclamação de créditos e qualificação da insolvência), resulta que a regra da legitimidade do sujeito passivo da declaração da insolvência é singular e não plural (conforme é confirmado por várias disposições do Código). Os pressupostos que nos termos dos arts. 3º, nº 1 e 20º são suscetíveis de reconduzir à situação de insolvência – impossibilidade de pagamento de obrigações vencidas - são forçosamente reportados à realidade patrimonial de cada um, pelo que, ainda que comuns, são distintos ou respeitam a cada devedor os factos em que se impõe concretizar a causa de pedir, assim como é forçosamente distinto o pedido concretamente deduzido relativamente a cada devedor (ainda que de igual natureza), e não comporta uma qualquer relação de prejudicialidade ou de dependência com o pedido de insolvência de outro. Precisamente, por não se verificarem os requisitos positivos da legitimidade plural passiva em processos de insolvência, o legislador previu expressa e especificamente essa possibilidade em relação aos cônjuges no art. 264º, ao que ora releva, nos seguintes termos:
1 - Incorrendo ambos os cônjuges em situação de insolvência, e não sendo o regime de bens o da separação, é lícito aos cônjuges apresentarem-se conjuntamente à insolvência, ou o processo ser instaurado contra ambos, a menos que perante o requerente seja responsável um só deles.
2 - Se o processo for instaurado contra um dos cônjuges apenas, pode o outro, desde que com a anuência do seu consorte, mas independentemente do acordo do requerente, apresentar-se à insolvência no âmbito desse processo; se, porém, já se tiver iniciado o incidente de aprovação de um plano de pagamentos, a intervenção apenas é admitida no caso de o plano não ser aprovado ou homologado.
Com efeito, num claro mas justificado desvio à regra da singularidade passiva da insolvência, excecionalmente o CIRE admite a pluralidade passiva reportada à particular situação dos cônjuges, admitindo a legitimidade plural sob a forma de coligação[1], quando os requeridos sejam pessoas singulares casadas entre si sob o regime da comunhão de bens. De realçar que a lei não admite a coligação de cônjuges casados no regime da separação de bens, pelo que o critério primeiro para a admissibilidade da coligação em sede de processo de insolvência reporta à comunicabilidade do respetivo património, ou seja, ao património comum do casal, relevante quer no âmbito da apreensão e liquidação dos bens que o integram, quer no âmbito do incidente de exoneração do passivo restante no qual, sendo admitido, se impõe a determinação em concreto do valor do rendimento necessário ao sustento digno do devedor e do respetivo agregado familiar, o que se faz no cotejo do valor do total dos rendimentos e das despesas normais e outros encargos atendíveis deste mesmo agregado, no seu conjunto.
Assumindo que o cônjuge da recorrente também se apresentou à insolvência – apesar de esse facto não constar certificado nos autos, não é posto em causa pelo tribunal a quo no qual também estará pendente aquele processo de insolvência e que ex officio o poderia verificar -, no caso deparamo-nos com a apresentação à insolvência de cada um dos cônjuges em separado através da apresentação em juízo de requerimentos processuais autónomos que, como tal, deram origem a suportes processuais distintos e autónomos entre si, ou seja, a dois processos de insolvência singular por apresentação, com a duplicação de encargos que lhe está associada, desde logo, a título de remuneração do administrador da insolvência e, se for o caso, do fiduciário.
Efetivamente, e é desse pressuposto que parte a decisão recorrida, a coligação dos cônjuges por apresentação sucessiva de cada um deles à insolvência não consta do elemento literal dos nºs 1 e 2 do art. 264º posto que aí não surge tal quale expressamente prevista. Porém, a literalidade da norma também não afasta ou rejeita de forma expressa a sua admissibilidade. Por isso, e pela ratio legal que preside à coligação dos cônjuges no processo de insolvência, afigura-se-nos que os casos como o configurado pela recorrente correspondem a um menos dentro do mais que, seguindo um padrão de normalidade, o legislador conduziu à letra daquelas normas, e cuja admissibilidade é posta igualmente na dependência do requisito do qual a própria lei faz depender a admissibilidade da apresentação de um deles no processo de insolvência requerida do outro; a saber, a anuência deste consorte, nos termos previstos pelo acima nº 2 do art. 264º acima transcrito. Deste requisito resulta a impossibilidade legal da coligação superveniente provocada de um dos cônjuges no processo de insolvência do outro (a requerimento deste ou de credor), sendo que essa corresponde à situação apreciada pelo acórdão da Relação do Porto de 03.10.2011 citado pela decisão recorrida, que incidiu sobre decisão de indeferimento de pedido de intervenção principal provocada do cônjuge do insolvente por este apresentado, tendo se ali concluído que “a coligação passiva pode ser inicial ou superveniente, mas esta última é sempre espontânea, nunca pode ser provocada.//Assim, se apenas um dos cônjuges se apresentar à insolvência, fica impedido de fazer intervir o outro. Ou seja, o legislador arredou a possibilidade de intervenção principal provocada do consorte do devedor que se apresenta à insolvência, não permitindo a coligação activa superveniente.” Do pedido que foi objeto da decisão recorrida e da fundamentação do acórdão que desta conheceu resulta que o mesmo não se pronunciou sobre a possibilidade de coligação superveniente requerida pelo cônjuge do insolvente que se apresentou à insolvência, reportando a expressão “coligação ativa superveniente” a pedido de intervenção principal provocada.
Com efeito, o art. 264º faz depender a admissibilidade da coligação dos cônjuges no processo de insolvência, no mínimo, da vontade de cada um deles nesse sentido[2] [3], sendo o pináculo dessa manifestação de vontade a apresentação conjunta do casal à insolvência prevista pelo nº 1 do art 264º - por regra, representados pelo mesmo mandatário -, dando origem ab initio a um só processo de insolvência, a uma sentença de declaração de insolvência, a um incidente de exoneração do passivo restante nele enxertado, a uma conta de custas, e a um único encargo a título de remuneração e despesas devidas a (um) administrador da insolvência e a (um) fiduciário.
Não sendo por apresentação conjunta, a ‘incorporação’ da apresentação à insolvência do outro nesse mesmo processo só está na dependência do consentimento/anuência daquele, e independentemente da fase processual em que o processo do primeiro se encontre, posto que o legislador não a limitou nesses termos. Ao invés, a única limitação que o legislador estabeleceu foi a pendência do incidente de plano de pagamentos, caso em que a apresentação do cônjuge no processo de insolvência pendente do outro fica dependente da não aprovação ou não homologação do plano de pagamentos. Mais resulta a contrario do no nº4 do art. 264º que a admissibilidade dessa apresentação no processo do outro cônjuge não é preterida pelo facto de nele já ter sido proferida sentença de insolvência, pelo que comporta necessariamente a possibilidade de prolação de nova sentença para declaração de insolvência do cônjuge que sucessivamente a ela se apresenta.
Ora, se assim é expressamente admitido no âmbito dos processos de insolvência de um dos cônjuges requerida por terceiro, não vislumbramos, nem na letra nem na ratio da lei, obstáculo formal ou material à admissão e tramitação, nos mesmos moldes, de apresentação espontânea do cônjuge no processo de insolvência instaurado por apresentação do outro cônjuge. O único requisito positivo que se impõe garantir é a anuência deste à coligação requerida pelo outro, o que se afere por mero efeito da submissão do pedido a contraditório no âmbito do próprio processo. E os únicos requisitos negativos que se impõem verificar é a não extinção da instância do processo de insolvência (dito de outra forma, que o processo de insolvência não tenha sido declarado encerrado ou, existindo, que o incidente de exoneração do passivo restante ainda se mantenha nele pendente), e a ausência de incidente de plano de pagamentos ou a sua extinção com a não aprovação ou com a decisão de não homologação do plano aprovado.
3. Ainda que a teleologia e a letra da lei a não comportasse, a solução exposta – de admissibilidade da apresentação do cônjuge no processo de insolvência pendente por apresentação do outro - sempre se imporia nos casos em que a duplicação dos pedidos por apresentação separada ocorre, não por vontade dos cônjuges, mas por mero efeito dos termos em que é processado e executado o pedido de nomeação de patrono com dispensa de pagamento da respetiva compensação no âmbito do apoio judiciário por ambos requerido, como a recorrente alega ter sido o caso[4].
Com efeito, e como a relatora constatou enquanto juiz de comércio na primeira instância (de 2009 e 2019), tal situação - de duplicação de pedidos e, assim, de suportes processuais, de administradores da insolvência nomeados, de retribuição e provisão para despesas a estes devida e demais custas devidas a juízo – era praticada e repetida em casos de apresentação à insolvência de casais que, não obstante a decisão conjunta de assim procederem (até porque, em regra, a situação material é uma só, isto é, o ativo e o passivo são comuns a ambos os cônjuges), dão origem a dois processos, um para cada cônjuge, não porque assim tenham optado, mas única e simplesmente porque recorreram ao beneficio da nomeação de patrono e, nesse contexto, são representados por patronos distintos, assim sucedendo única e simplesmente pelo facto de a apresentação formal de pedido de apoio judiciário ser individual, impedindo o casal de o apresentar conjuntamente através de requerimento comum e, por sua vez, de a cada decisão de deferimento da segurança social no sentido da concessão de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono corresponder, no âmbito da execução do programa SINOA, a nomeação de um patrono[5].
Daqui decorre que aos casais que se apresentam à insolvência com o benefício do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono passa a ser dispensado tratamento processual distinto daqueles que dispõem de condições para constituir mandatário. Desde logo, porque no primeiro caso vêm-se na contingência de ter que pagar em dobro (ainda que pelo produto da liquidação dos seus bens, se existirem) a retribuição devida pagar ao administrador da insolvência e, se for o caso, ao fiduciário, bem como em dobro as custas do processo de insolvência, duplicação que tem efeitos práticos relevantes no montante disponível para satisfação dos seus credores e, consequentemente, no montante do passivo que subsista após a liquidação dos seus bens nos casos em que não requeiram ou não lhes seja concedido o benefício da exoneração do passivo restante ou, sendo-lhes concedido, nos casos em que o seu passivo seja integrado por dívidas tributárias (e que poderão obter menor pagamento na insolvência ou no período de cessão por efeito da dita duplicação de custas e encargos). Acrescem, e de sobremaneira, as entropias e dificuldades práticas que facilmente se anteveem da necessidade de o casal articular o cumprimento de procedimentos e decisões distintas no âmbito do incidente de exoneração do passivo restante, quer relativamente ao fiduciário nomeado para cada um deles, quer relativamente ao valor dos rendimentos a ceder durante o período da cessão e cálculo dos mesmos.
Tratamento diferenciado que não pode e não encontra justificação nas falhas, lacunas ou deficiente previsão dos mecanismos formais, quer do acesso ao apoio judiciário quer da nomeação de patrono, sob pena de agravamento da situação processual e material, designadamente em termos financeiros, daqueles que reúnem os legais requisitos para concessão do apoio judiciário e a ele recorrem, em confronto com a situação dos que não carecem de a ele recorrer. O que redundaria na invocada violação do princípio da igualdade pela desigualdade de tratamento exclusivamente determinada pela situação económica dos casais que pretendem apresentar-se conjuntamente à insolvência – de disporem ou não de recursos para constituírem e pagarem a advogado os honorários que a este são devidos pela representação na sua apresentação conjunta à insolvência – e, assim, da inconstitucionalidade do art. 264º, nº 2 do CIRE interpretado no sentido da inadmissibilidade da apresentação à insolvência do devedor no processo de insolvência por apresentação do respetivo cônjuge.
4. Do exposto resulta o fundado da pretensão da recorrente, que não pode considerar-se processualmente preterida pelo facto de formalmente ter dado início a um novo processo[6] ao invés de apresentar o pedido de declaração da sua insolvência no âmbito processo de insolvência do seu cônjuge, posto que uso dos poderes-deveres de gestão processual e adequação formal da tramitação processual previstos nos arts. 6º e 547º do CPC, aplicáveis ex vi art. 17º do CIRE, sempre cumpriria proceder à supressão oficiosa dessa incorreção através da incorporação do requerimento no dito processo, conforme de resto vinha requerido pela recorrente, com consequente baixa do mesmo na distribuição.
IV – Das custas
Na ausência de parte que tenha dado causa ao recurso, de decaimento da recorrente, de contra-alegações, e de causa legal de isenção ou dispensa de tributação, as custas do recurso são da responsabilidade da recorrente por aplicação do critério subsidiário da vantagem ou do proveito processual previsto pelo art. 527°, n° 2 do CPC, e porque apenas a recorrente dele beneficiou[7].