I- Após a revisão constitucional de 1989, o critério de selecção dos actos administrativos que se consideram contenciosamente impugnáveis deixou de assentar nas características da definitividade e da executoriedade do acto para passar a determinar-se pela capacidade de o acto em causa lesar direitos ou interesses legalmente protegidos.
II- Vistas as coisas a esta luz, compreende-se que os actos de execução, que se destinam a pôr em prática a determinação contida no acto exequendo, continuem a ser considerados, em regra, irrecorríveis, uma vez que, não sendo mais do que o efeito lógico necessário do primeiro acto, não assumem autonomamente a natureza de actos lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos. Esta lesão, a ter existido, radicaria no acto que definiu a situação do interessado, pelo que se contra esse acto, regularmente notificado, não foi deduzida impugnação, formou-se caso decidido ou caso resolvido, que o acto de execução se limitou a pôr em prática, sem que lhe possa ser imputada qualquer capacidade de lesão autónoma dos direitos ou interesses legítimos do administrado.
III- A regra da irrecorribilidade dos actos de execução só conhece excepções quando se trate de execução de actos administrativos contidos em diploma legislativo ou regulamentar (n. 2 do artigo 25 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos), quando o acto de execução exceda os limites do acto exequendo (n. 3 do artigo 151 do Código do Procedimento Administrativo) ou quando seja imputada ao acto de execução uma ilegalidade específica, que não seja consequência da ilegalidade do acto exequendo (n. 4 do mesmo artigo 151).
IV- A não inclusão dos recorrentes na lista de transição do pessoal do extinto Gabinete de Estudos e Planeamento para o novo Gabinete de Coordenação dos Investimentos, aprovada pelo despacho do Ministro das Obras Públicas,
Transportes e Comunicações de 28 de Julho de 1992, não acarretava necessariamente a transição dos mesmos para o quadro de efectivos interdepartamentais.
V- Para além de o pessoal inserido na aludida lista não ter esgotado os lugares do quadro do novo Gabinete, a não inclusão dos recorrentes nessa lista não implicava necessariamente a sua transição para o quadro de efectivos interdepartamentais em termos de caracterizar esta transição como mero acto de execução daquela não inclusão. Com efeito, o n. 4 do artigo 10 do Decreto Regulamentar n. 16/92, de 22 de Julho, é bem claro ao estatuir que tal transição seria a última medida a tomar e só depois de se esgotarem duas etapas anteriores: primeiro, era necessário que os funcionários em causa ficassem na situação de não ocupação ou não utilização; e, depois, era preciso que se constatasse ser inviável o recurso aos instrumentos de mobilidade previstos na lei, instrumentos estes que, nos termos do artigo 20 do Decreto-Lei n. 41/84, de 3 de Fevereiro, são o concurso, a permuta, a transferência, o destacamento, a requisição, a deslocação, a rotação, a afectação colectiva, a reclassificação profissional, a reconversão profissional e a constituição de excedentes.
VI- Assim, o acto impugnado nestes autos, podendo eventualmente ser considerado um acto consequente da não transição dos recorrentes para o quadro de pessoal do Gabinete de Coordenação dos Investimentos, não é seguramente um acto de execução do acto que determinou esta não transição.
VII- Ele surge, assim, como o acto que definiu inovatoriamente a situação jurídico-funcional dos recorrentes, pelo que, sendo por estes acusado de ter lesado direitos ou interesses legalmente protegidos de que eram titulares, ele não pode deixar de ser considerado como um acto lesivo desses direitos e interesses e, portanto, contenciosamente impugnável, nos termos do n. 4 do artigo 268 da Constituição.