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Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. (*) (Este acórdão já tem as retificações feitas pelo acórdão de 09 de Setembro de 2015) RELATÓRIO A……………….., com os demais sinais dos autos, veio deduzir oposição à execução fiscal nº 0728201201140272 contra ele instaurada para cobrança de propinas relativas ao ano lectivo de 2004/2005 no montante de 1.188,32 €. Por sentença de 07 de novembro de 2013, o TAF de Coimbra julgou procedente a presente oposição. Inconformada com o assim decidido, reagiu a universidade de Coimbra interpondo o presente recurso com as seguintes conclusões das alegações: Vem o presente recurso interposto pela recorrente Universidade de Coimbra da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra nos autos em epígrafe, sentença que considerou procedente a oposição à execução deduzida pelo oponente A…………………. considerando extinto, por prescrição, o crédito exequendo, nos termos do artigo 204° n° 1 d) do CPPT . O Tribunal a quo julgou incorrectamente a questão suscitada na oposição à execução, relativamente ao início da contagem do prazo da prescrição. Entendeu o Tribunal a quo que (…) aplicar ao termo inicial do prazo de prescrição do tributo aqui em causa a regra estabelecida para os impostos de obrigação única ou para os impostos periódicos, configura uma analogia legalmente proibida. Deste modo, tal termo inicial apenas pode ser o que resulta da lei geral — art.º 306.º do Código Civil — segundo o qual o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido (...). Ao não aplicar ao caso em apreço, ainda que subsidiariamente, as regras de contagem do prazo de prescrição previstas no art.º 48.° da LGT , a decisão recorrida decidiu em sentido oposto a outra decisão proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo, em concreto no acórdão do STA 08/03/1995, proferido no âmbito do processo n.º 018842. Se a decisão recorrida aplica o prazo de prescrição de oito anos, previsto no art.º 48.° da LGT , à propina reclamada pela exequente nos presentes autos, terá, por maioria de razão, que aplicar as regras de contagem do prazo previstas no mesmo normativo. A aplicação das regras de contagem do prazo previsto no art.º 48.º da LGT ao caso em apreço não constitui aplicação analógica, mas, maxime, extensiva ou subsidiária. Nas obrigações tributárias decorrentes de impostos periódicos, salvo lei especial, a prescrição começa a correr a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e nos impostos de obrigação única a partir da data em que o facto tributário ocorreu (nº 1 do art. 48° da LGT , na redacção da Lei n° 55-B/2004 , de 30/12) A norma do art.º 48.° da LGT aplicar-se-á em toda a sua extensão, quer quanto ao prazo quer quanto ao modo de contagem do mesmo, à propina reclamada nos presentes autos; e se assim se não entender, terá então a mesma norma que se aplicar extensiva ou subsidiariamente à dívida reclamada nos presentes autos, e não a norma do art.° 306.° do Código Civil . A decisão recorrida está em manifesta oposição com a jurisprudência do Supremo Tribunal administrativo, segundo a qual, no específico campo aduaneiro, o instituto da prescrição das obrigações, à míngua de preceito legal directamente aplicável, será contemplado, subsidiariamente, pelo regime da prescrição das obrigações tributárias em geral; devendo aplicar-se, quanto à contagem do prazo da prescrição, subsidiariamente, as regras plasmadas no art° 48.º da LGT e não o regime do Código Civil (V. ac. do STA 08/03/1995, proferido no âmbito do processo n.º 018842, disponível em www.dgsi.pt) Deverá a decisão recorrida ser substituída por outra que considere como início da contagem do prazo de prescrição o dia 01/01/2005 e, em sua consequência, deverá julgar-se improcedente a oposição deduzida pelo oponente. Deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida na parte em que considera aplicável ao caso cm apreço o art.º 306.º do Código Civil para efeitos de contagem do prazo de prescrição da dívida exequenda e proferir-se acórdão considere como início da contagem do prazo de prescrição o dia 01/01/2005, ao abrigo do disposto no art.º 48.° da LGT e em consequência considere improcedente a oposição deduzida pelo oponente.» O recorrente, A……………………. apresentou contra alegações com o seguinte quadro conclusivo: Não se provou que o oponente não exerceu, mesmo implicitamente, o direito potestativo de pagar as propinas em prestações; Não se provou a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo de prescrição, nomeadamente a data da citação do oponente para a execução fiscal; Para efeitos de prescrição, o prazo de contagem inicia-se em Dezembro de 2004 nos termos do art.º 306° Código Civil conjugado com o Regulamento da Universidade de Coimbra n° 18/2004 (publicado no DR II série, n° 244 de 19/04/2004); O prazo prescricional de 8 anos completou-se em 01/12/2012. Deverá a decisão recorrida ser mantida e, em consequência, confirmar-se a procedência da oposição deduzida pelo oponente.» O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer: «Recorre a Universidade de Coimbra da sentença do TAF de Coimbra de 07.11.2013 que julgou procedente a Oposição deduzida por A……………………. e ordenou a extinção da execução fiscal. Alega, no essencial, nas Conclusões da sua Alegação que: A sentença recorrida “está em manifesta oposição com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, segundo a qual, no específico campo aduaneiro, o instituto da prescrição das obrigações, à míngua de preceito legal directamente aplicável, será contemplado, subsidiariamente, pelo regime da prescrição das obrigações tributárias em geral; devendo aplicar-se, quanto à contagem do prazo da prescrição, subsidiariamente, as regras plasmadas no art. 48.º da LGT e não o regime do Código Civil (V. ac do STA 08/03/1995, proferido no âmbito do processo n.º 018842, (...)” — Conclusão G) “Deverá a decisão recorrida ser substituído por outra que considere como início da contagem do prazo da prescrição o dia 01/01/2005 e, em sua consequência, deverá julgar-se improcedente a oposição deduzida pelo oponente” — Conclusão H). Como decorre da lei, são as Conclusões da Alegação de Recurso que definem o objecto e delimitam o âmbito do recurso, ou seja, o espaço de intervenção do tribunal ad quem, salvo quando se trate de matérias de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base nos elementos que constem dos autos e que não se mostrem cobertas pelo caso julgado - cfr. os arts. 635.º e 639.º , ambos do CPC (correspondentes aos arts. 684.º e 685.º do CPC revogado), ex vi do art. 2. do CPPT . Das decisões dos tribunais de 1.ª instância cabe recurso para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito ( art. 280.º . do CPPT ). A admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que seja instaurada a acção (art. 6.º, n.º 6 do ETAF). Não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância quando o valor da causa não ultrapassar um quarto das alçadas fixadas para os tribunais judiciais de 1ª instância ( art. 6. , n.º 2 do ETAF e art. 280.º , n.º 4 do CPPT ). Ao tempo em foi proposta a presente oposição a alçada dos tribunais judiciais de 1.ªinstância era de € 5000 (24.º, n.º 1 da Lei n.º 3/99 , de 13 de Jan., na redacção do DL n.º 303/2007 , 24.8). A sentença recorrida fixou como valor da causa o montante de € 1.032,94 que constitui valor inferior a um quarto da alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância (€ 1.250,00). Nestas situações a lei só permite o recurso para este Supremo Tribunal quando as decisões em causa perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou de outro tribunal de igual grau ou como uma decisão de tribunal de hierarquia superior ( art. 280.º , n.º 5 do CPPT ). Tais recursos observarão, segundo Jorge Lopes de Sousa, os requisitos globais dos recursos com fundamento em oposição de julgados (anot. ao art. 280.º, in CPPT anotado 2000, p.1085) e, salvo melhor entendimento, o seu objecto estará circunscrito à apreciação das questões de direito sobre as quais alegadamente existam decisões contraditórias. Como é jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, para haver oposição operante entre julgados é necessário que se verifique contradição entre a decisão recorrida e a decisão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que a decisão recorrida não esteja em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA (art. 152.º, n.º 3 do CPTA) – no caso dos processos instaurados após 01.01.2004 – cfr., a propósito o douto ac. deste Supremo Tribunal de 30.10.2013 – P. 01183/13 Tem-se por verificado o 1.º requisito enunciado se as decisões em confronto assentarem em situações de facto idênticas nos seus contornos essenciais e esteja em causa o mesmo fundamento de direito, não tendo havido alteração substancial da regulamentação jurídica pertinente e tendo sido perfilhada solução oposta, por decisões expressas e antagónicas” (cfr., por todos, o douto Ac. de 12-12-2012, proferido no processo n.º 0932/12). A decisão que a recorrente indica como estando oposição com a decisão é o douto Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 08.03.1995, proferido no Rec. nº 018842. Ora, salvo melhor entendimento, nem a factualidade que está na base da decisão recorrida é, nos seus contornos essenciais, idêntica àquela em que assentou o douto Acórdão fundamento, nem está em causa a mesma questão fundamental de direito nem, para além disso, é idêntico quadro legislativo a considerar, quer no respeita à natureza das matérias, quer quanto ao conteúdo da estatuição normativa quer ainda no tange à questão temporal. Por outro lado, aspecto que não é menos relevante, não se descortina no douto Acórdão fundamento decisão expressa que esteja em oposição com o conteúdo decisório expresso da sentença recorrida, designadamente com o segmento que considera que na determinação do termo inicial do prazo da prescrição de dívida relativa a propinas é aplicável a lei geral, concretamente o disposto no art. 306.º do C. Civil, matéria que nem sequer é aflorada nesse douto aresto. Nesta conformidade, não se observando, no caso, operante oposição de julgados, sou de parecer que o presente recurso deverá ser julgado findo.» Por despacho do relator a fls. 165 dos autos, foram as partes foram notificadas do parecer do Ministério Público, veio a recorrente, universidade de Coimbra reforçar o entendimento de que este Supremo Tribunal deve tomar conhecimento do presente recurso. FUNDAMENTAÇÃO O Tribunal “a quo” deu como provada a seguinte factualidade: O oponente matriculou-se no curso de licenciatura em Gestão da Universidade de Coimbra, do ano letivo de 2004/2005, no dia 29/11/2004—fls. 68 a 70. Em 24/09/2012 a Universidade de Coimbra emitiu a Certidão de Dívida n.º 2012/30402, de fls. 14, que se dá por integralmente reproduzida, da qual consta que: «.(..) certifica que o aluno abaixo identificado frequentou o curso de Licenciatura em Gestão, no ano lectivo de 2003/2004 (...). NATUREZA DA DÍVIDA Propinas do ano lectivo de 2004/2005 (...).» Com base na certidão de dívida referida na alínea antecedente, foi instaurada contra o oponente a execução fiscal n.º 072820121140272, para cobrança das propinas referentes ao ano letivo de 2004/2005 — fls. 13. A certidão de dívida referida em 6) supra foi objeto de retificação dela passando a constar que: «(...) certifica que o aluno abaixo identificado frequentou o curso de Licenciatura em Gestão, no ano letivo de 2004/2005. Natureza da dívida: Propinas do ano letivo de 2004/2005. (…)»- fls. 66. E) A presente oposição foi apresentada em 21/12/2004, conforme carimbo aposto a fls. 5, que se dá por integralmente reproduzido (trata-se de lapso manifesto de escrita na referência/transcrição da data constante do referido carimbo a qual é 21/12/2012). Com interesse para a decisão, não se provou que: O oponente foi pessoalmente citado para a presente execução fiscal no dia 26/11/2012. O oponente pagou voluntariamente a dívida exequenda no ano de 2004. DO DIREITO A sentença recorrida do TAF de Coimbra fls.113/121, dos autos - proc. nº 114/14-30 do STA considerou o seguinte: (destacam-se apenas os trechos da decisão com maior relevância para o presente recurso). A………………….., contribuinte fiscal n.º ………………….. e com os demais sinais dos autos, deduz oposição à execução fiscal n.º 0728201201140272 contra ele instaurada para cobrança de propinas devidas à Universidade de Coimbra relativas ao ano letivo de 2004/2005, com fundamento no pagamento tempestivo da dívida exequenda, prescrição da dívida exequenda e inexistência de facto tributário, conforme p.i. de fls. 5 a 7, que se dá por reproduzida, pedindo a extinção da execução. Alega, para tanto, que pagou integral e voluntariamente a dívida exequenda, no ano de 2004, mas não encontra o correspondente documento comprovativo; a dívida encontra-se prescrita, por força do disposto no Art. 317.º , alínea a) do Código Civil , segundo o qual os créditos dos estabelecimentos de ensino prescrevem no prazo de 2 anos; a Universidade não lhe prestou serviço algo, no referido ano letivo, pois o oponente nunca frequentou as aulas nem se inscreveu para frequências ou outro tipo de exames ou provas. Recebida a oposição e notificada a Universidade de Coimbra para o efeito, apresentou esta a contestação de fls. 31 a 36 e o douto parecer de fls. 38 a 51, que também se dão aqui por reproduzidos, alegando, em síntese, que a dívida exequenda não se encontra prescrita porquanto o prazo de prescrição aplicável é o de 8 anos, previsto no Art. 48.º da LGT e apenas começou a correr a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, no caso, o facto gerador do tributo só terminou no ano de 2005; o oponente alega facto incompatível com a presunção de pagamento e se não usufruiu do serviço prestado pela Universidade tal facto apenas a ele pode ser imputado. Em conformidade com a douta promoção de fls. 59, a Universidade de Coimbra juntou aos autos o requerimento de fls. 63 a 64, alegando existir lapso na certidão de dívida pois que a quantia exequenda respeita ao ano letivo de 2004/2005 e não de 2003/2004, como é referido na certidão de dívida inicialmente emitida, e juntou os documentos de fls. 66 a 70, dos quais consta que o oponente se inscreveu no ano de letivo de 2004/2005, no dia 29/11/2004, requerendo a sanação do lapso constante da certidão de dívida, considerando-se que nela consta que as propinas em dívida respeitam ao ano letivo de 2004/2005. Tais documentos e requerimento foram notificados ao oponente que, através do requerimento de fls. 74, pugna pela extinção da execução uma vez que a nova certidão de dívida configura um novo título executivo que, quando muito, poderia servir para instauração de nova execução fiscal, não podendo haver retificação, conversão ou reforma do título inicial, por força do Art. 137. do CPA . A Universidade de Coimbra respondeu referindo que não há nova certidão nem novo título executivo mas, apenas, uma retificação deste, legalmente admissível conforme se decidiu no Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 23/002/2005, proferido no processo n.º 574/04. Oficiado para juntar aos autos documento comprovativo da data da citação do oponente, o Serviço de Finanças apresentou os documentos de fls. 88 a 91. Notificados ao oponente, veio este sustentar que as propinas só se consideram efetivamente vencidas no início do ano letivo seguinte pelo que, referindo-se no ato de citação que a dívida respeita ao ano de 2004, necessariamente se reporta ao ano letivo de 2003/2004. Os autos foram com vista à Exm. Procuradora da República que, no seu douto parecer de fls. 102/104, entendeu que a oposição deve improceder porquanto, apesar da discrepância notada na certidão de dívida de fls. 14, tudo indica tratar-se de um lapso de escrita pois que, mais abaixo, se menciona que a natureza da dívida é “propinas do ano letivo de 2004/2005”, devendo tal lapso considerar-se sanado. A dívida exequenda tem a natureza de taxa e o respetivo regime prescricional não é o previsto no código civil, mas o consagrado na LGT; aquando da ocorrência do 1.º facto interruptivo — a citação do oponente em 26.11.2012 - ainda não se mostrava completado o prazo de prescrição de 8 anos. Quanto ao mais referido pelo oponente, não se insere no fundamento da alínea a) do n.º 1 do Art. 204.º do CPPT pois o que vem invocado é a ilegalidade concreta da liquidação. II. Saneamento (…) Fundamentação 1) De facto (…) 2) De Direito As questões a decidir neste processo, de acordo com a sua ordem de precedência lógica, respeitam à alegada inexistência de título executivo, ao alegado pagamento voluntário e tempestivo da dívida exequenda, bem como à correspondente prescrição pois, tal como bem o refere a Exm. Procuradora da República, a invocada inexistência de facto tributário (por o oponente não ter frequentado as aulas em que se inscreveu e não se ter inscrito em quaisquer exames) respeita à legalidade concreta da liquidação da dívida exequenda, que apenas pode ser apreciada em processo de impugnação judicial. a) Na sequência do requerimento apresentado pela Universidade de Coimbra no sentido de se considerar retificada a certidão de dívida inicialmente emitida em que, a determinado ponto, se mencionava que o ano letivo a que as propinas exequendas respeitam era o de 2003/2004, o oponente veio alegar que tal retificação é inadmissível, inexistindo certidão de dívida que sustente esta execução fiscal e, quando muito, a “nova” certidão apenas poderia servir para instauração de nova execução. Não lhe assiste, porém, razão. Em primeiro lugar porque, na certidão de dívida inicialmente emitida, na parte relativa à identificação da natureza da dívida, se mencionava que a mesma provinha de propinas do ano letivo de 2004/2005 e, na sua p.i., o oponente relevou perfeita perceção desse facto alegando que «procedeu logo voluntariamente em 2004 ao pagamento integral» e que «(...) a “dívida” de propinas, remontando a 2004 (…)». O facto de a determinado ponto da certidão constar que a dívida se reporta a propinas de 2003/2004 mais não é do que um lapso de escrita, revelado no próprio contexto da certidão e passível de sanação/correção (cfr. Art. 249.º do Código Civil e 148.º do CPA). Em segundo lugar, a menção à natureza e proveniência da dívida e indicação do seu montante constam daquela certidão de dívida, corretamente indicados e de forma destacada, pelo que nunca se poderia colocar a hipótese de a mesma carecer de qualquer dos seus requisitos essenciais ( Art. 163.º do CPPT ), única situação em que existiria nulidade insanável no processo de execução fiscal ( Art. 165.º do CPPT ), conquanto essa eventual falta não pudesse ser suprida por prova documental. Ora, para além de inexistir omissão de qualquer requisito essencial da certidão de dívida em causa, que serve de título executivo à execução a que esta oposição vem dirigida, a existir tal falta sempre a mesma seria passível de sanação através de prova documental que até consta dos autos, como resulta da alínea A) supra. Em suma, a certidão de dívida que serve de título executivo é válida, sendo de admitir a retificação que lhe foi introduzida, por legalmente admissível. b) O pagamento da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução fiscal, previsto na alínea f) do n.º 1 do Art. 204.º do CPPT . Como se sabe, o pagamento de uma dívida, mormente proveniente de propinas, apenas pode ser provado através de documento e uma vez que o oponente “não pode juntar o correspondente recibo de liquidação pois, à data, ainda vivia com os pais e, entretanto, fruto da mudança de domicílio, não consegue localizar o correspondente recibo, não pode proceder o invocado fundamento de oposição. b) A resposta à questão da alegada prescrição da dívida exequenda depende da natureza jurídica da “taxa de frequência” do ensino superior, designada de propina e, embora não exista controvérsia nos autos a este respeito, limitando-se o desacordo das partes ao prazo prescricional aplicável, afigura-se tal definição necessária para posterior averiguação do regime prescricional aplicável e, então, se o prazo de prescrição já se completou. Resulta do n.º 2 do Art. 4.º da LGT que as taxas assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares. É esta contraprestação em que assentam as taxas e, portanto, o seu caráter sinalagmático que as distingue dos impostos e a sua fixação assenta em dois critérios fundamentais: o da cobertura dos custos e o da equivalência ou do ganho privado. Pese embora as propinas sejam devidas pela prestação de um serviço (ensino superior) e, assim, tenham nítido caráter sinalagmático, para serem qualificáveis como “taxas”, falta à entidade prestadora/exequente o monopólio da prestação de tal serviço, que também pode ser prestado por instituições privadas, nos termos da Lei n.º 62/2007 , de 10/09. Nesta medida, não se verifica o critério que, tradicionalmente, distingue a “taxa” do “preço”. É certo que «a jurisprudência comunitária tem vindo de um modo sucessivo e coerente a sujeitar a imposto, especialmente IVA, as actividades de entidades públicas que possam originar distorções de concorrência e, nestes casos, não obstante a factualidade ao nível nacional estivesse sujeita a taxa, esta passou a ser requalificada como preço, por força da supremacia das leis e jurisprudência comunitárias sobre a legislação e jurisprudência nacionais»; porém, este critério não é de valia para a qualificação das propinas em virtude destas serem devidas por prestações de serviços isentas de IVA, de acordo com o estipulado no Art.º 9 , n.º 9, do CIVA. Como resulta do Art. 16. , n.º 2, da Lei n.º 37/2003 , de 22/08, o valor da propina é anualmente fixado em função da natureza dos cursos e da sua qualidade, com um valor mínimo de 1,3 do salário mínimo nacional, em vigor no início do ano letivo, e um valor máximo ali definido mas que nunca corresponderá ao valor do serviço prestado nem ao ganho obtido pelos estudantes e, portanto, não são fixadas por referência ao princípio da proporcionalidade. De resto, o valor das propinas não cobre, nem pretende cobrir, os custos suportados pela entidade prestadora do serviço que são, substancialmente, financiados pelo Estado pois que o ensino superior da população é encarado como um benefício para a comunidade no seu todo. Nesta medida e pese embora seja do conhecimento geral que, atualmente, Portugal é um dos 3 países onde se cobram propinas de valor mais elevado, a “taxa de frequência” do ensino superior resulta da lei e não pode ser qualificada como preço, até porque este que deriva e é medido, unicamente, pela vontade das partes. Por outro lado, as propinas também não podem ser qualificadas como contribuições especiais já que estas assentam na obtenção pelo sujeito passivo de benefícios ou aumentos de valor dos seus bens em resultado de obras públicas ou da criação ou ampliação de serviços públicos ou no especial desgaste de bens públicos ocasionados pelo exercício de uma atividade que, para todos os efeitos, são consideradas impostos — Art. 4. 2/3 da LGT . Tudo isto considerado e ressalvado o devido respeito por diferente entendimento, a “taxa de frequência” do ensino superior/propina constitui “outra espécie tributária criada por lei” ( Art. 3.º , n.º 2 da LGT ) e, nessa medida, um tributo sujeito, de acordo com a natureza das matérias, aos regimes previstos na Lei Geral Tributária, no CPPT, no CPA e demais legislação, bem como nos Códigos Civil e de Processo Civil ( Art. 2.º da LGT ). A prescrição traduz-se na extinção de direitos pelo seu não exercício em determinado prazo e vem indicada na LGT (epígrafe do Capítulo IV) como causa extintiva da obrigação tributária, pelo que, contrariamente ao que resulta do preceituado no Art. 304.º do Código Civil , não se traduz na mera faculdade concedida ao devedor de, após decorrido determinado prazo, recusar o cumprimento da prestação e opor-se ao seu exercício coercivo, com a consequente extinção do credor de proceder à respetiva cobrança. A prescrição está sujeita a causas interruptivas e suspensivas, as primeiras implicam a inutilização de todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo ( Art. 326.º do Código Civil ). A suspensão da prescrição é uma paragem no decurso do prazo útil para que ela se verifique, por uma causa superveniente ao começo do decurso desse prazo, ou existente no momento em que a prescrição deveria começar a correr. No primeiro caso, a causa suspensiva determina uma solução de continuidade no decurso do período prescricional, de modo que, para cômputo do prazo útil, deve somar-se o período decorrido antes da superveniência da causa suspensiva, com o que retoma o seu curso depois de a causa suspensiva ter cessado; no segundo caso, existindo já a causa de suspensão no momento em que o direito podia ser exercido, não se verifica aquela solução de continuidade, mas o início o decurso da prescrição fica sustido até ao momento em que cessar a causa suspensiva. O Art. 8.º da LGT expressa, nos seus n.º 1 e 2, alínea a), que estão sujeitos ao princípio da legalidade tributária as garantias dos contribuintes bem como a liquidação e cobrança dos tributos, incluindo os prazos de prescrição e caducidade. Ora, quanto ao prazo de prescrição do tributo em causa (“taxa de frequência” do ensino superior) não há dúvidas, para ninguém (pelo menos nestes autos) de que é o de 8 anos genericamente previsto na LGT para os tributos, por inexistir lei especial que disponha em sentido diferente. A divergência existe quanto ao início da contagem de tal prazo que, para o oponente é a partir da data da matrícula e para a Universidade de Coimbra é a partir do final do ano letivo seguinte. Salvo mais esclarecido entendimento, o regime prescricional das dívidas tributárias integra as garantias do contribuinte e, conquanto a lei não defina em concreto em que consistem tais garantias nem exista entre nós uma lei que reúna e codifique o conjunto das garantias dos contribuintes, a doutrina vai dando alguns contributos para a densificação deste conceito. Embora alguma doutrina perspective as garantias dos contribuintes como («aquele conjunto de meios, instrumentos ou mecanismos criados pela ordem jurídica com o objetivo ou finalidade direta ou imediata de evitar ou sancionar a violação dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares face à administração tributária»” é possível, numa análise mais abrangente, afirmar com Domingos Pereira de Sousa’, que «trata-se de matérias essenciais)) entre as quais se insere o direito à previsibilidade das decisões da administração «o que implica que o contribuinte tem a possibilidade de saber antecipadamente os possíveis sentidos da actuação da Administração». Similarmente, Diogo Leite de Campo e Mónica Horta Neves Leite de Campo? referem que «as garantias estão previstas nas normas (obrigacionais, procedimentais ou processuais) que visam assegurar a certeza e a segurança da relação jurídica tributária e a defesa do contribuinte perante ilegalidades da Administração». Portanto, a tónica essencial das garantias dos contribuintes é a previsibilidade, que permite antecipar a atuação da AT e saber, desde logo, como lhe reagir. Uma vez que, como já foi mencionado, a prescrição da obrigação tributária não é meramente presuntiva mas, antes, extingue tal obrigação, é essencial que o contribuinte conheça ou possa conhecer, com segurança e certeza razoáveis, o regime prescricional aplicável a cada tributo. Nesta medida, o regime da prescrição das propinas está sujeito ao princípio da legalidade tributária, por integrar as garantias dos contribuintes e, consequentemente, não é matéria suscetível de integração analógica, como expressamente resulta do n.º 4 do Art. 11.º da LGT . «A analogia, em geral, refere-se ao procedimento de aplicação das normas jurídicas que consiste na aplicação de normas retiradas da regulamentação legal de um certa situação de facto, a outra situação de facto que parece essencialmente igual, mas diferente nos pormenores, e que não aparece expressamente contemplada naquelas normas. (...) A proibição da analogia não resulta de se considerar a norma tributária como odiosa, restritivo ou limitativa da liberdade. Só deriva do princípio constitucional da legalidade. Como a lei fiscal determina os elementos essenciais dos impostos, a analogia, neste âmbito, permitiria iludir a vontade do legislador.». Ora, aplicar ao termo inicial do prazo de prescrição do tributo aqui em causa a regra estabelecida para os impostos de obrigação única ou para os impostos periódicos configura uma analogia legalmente proibida. Deste modo, tal termo inicial apenas pode ser o que resulta da lei geral — Art. 306.º do Código Civil — segundo a qual o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido. De acordo com o Regulamento da Universidade de Coimbra nº 18/2004, publicado no DR II série, n.º 244, de 19/04/2004 (cfr. ponto 3.º) «a propina poderá ser paga de uma só vez até ao último dia de Novembro do respectivo ano lectivo ou em três prestações, vencendo-se a primeira na data acima referida e as duas restantes no último dia dos meses de Fevereiro e Maio seguintes». Afigura-se, assim, que o dies a quo do prazo de prescrição das propinas coincide com a data do termo de prazo de pagamento, que variará consoante o estudante opte pelo pagamento único ou em três prestações, já que só após o respetivo decurso é possível à entidade credora exercer o seu direito à cobrança coerciva. No entanto, se nenhum valor se mostrar pago até ao último dia de Novembro, o aluno já se encontrará em mora relativamente à totalidade do valor devido se não expressou, ainda que implicitamente, a vontade de proceder ao pagamento em prestações. Na situação vertente temos que o oponente não exerceu, mesmo implicitamente, o direito potestativo de pagar as propinas em prestações e não resulta dos autos a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo de prescrição, mormente por não se ter provado a data da citação do oponente para a execução fiscal. Portanto, à data da apresentação desta oposição já estava esgotado o prazo prescricional de 8 anos, que se havia completado em 01/12/2012. Decisão Em conformidade com o exposto, julgo a presente oposição procedente, por provada, ordenando a extinção da execução fiscal instaurada contra o oponente. DECIDINDO NESTE STA: O presente recurso vem interposto ao abrigo do disposto no art. 280º , n.º 5 do CPPT , uma vez que o valor da quantia exequenda é de 1188,32€, incluindo 308,21 Euros de juros de mora, não permite a interposição de recurso nos termos do disposto no art. 280º, n.º 4 do mesmo CPPT. Com interesse para estes autos, dispõe aquele art. 280º, sob a epígrafe “Recursos das decisões proferidas em processos judiciais”: 1 - Das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso, no prazo de 10 dias, a interpor pelo impugnante, recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo Ministério Público, pelo representante da Fazenda Pública e por qualquer outro interveniente que no processo fique vencido, para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que cabe recurso, dentro do mesmo prazo, para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. 2 – (…) 3 - Considera-se vencida, para efeitos da interposição do recurso jurisdicional, a parte que não obteve plena satisfação dos seus interesses na causa. 4 - Não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar um quarto das alçadas fixadas para os tribunais judiciais de 1.ª instância. 5 - A existência de alçadas não prejudica o direito ao recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior. Face ao que dispõe esta norma há, assim, que aferir, antes de se entrar no conhecimento do mérito do recurso, se efectivamente existe a oposição de julgados indicada pela recorrente. Como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal, datado de 24/02/2010, recurso n.º 0912/09, disponível no site da dgsi.pt, e como se depreende deste nº 5, são requisitos cumulativos para a admissão do recurso de oposição de julgados que “…se trate “do mesmo fundamento de direito” , que não tenha havido “alteração substancial na regulamentação jurídica” e se tenha perfilhado solução oposta nos dois arestos. O que naturalmente supõe a identidade de situações de facto já que, sem ela, não tem sentido a discussão dos referidos requisitos.”. A única questão que se coloca no presente recurso passa por saber qual o dia em que se inicia o prazo de prescrição relativamente às propinas que os estudantes universitários devem pagar para frequentar os diversos “cursos” ministrados nas faculdades. Não está em causa a qualificação da propina como taxa, nem a obrigatoriedade do seu pagamento, nem que o prazo de prescrição é de 8 anos, conforme prescreve o artigo 48º , n.º 1 da LGT . Analisada a sentença proferida nestes autos, pode-se concluir que ali se entendeu que o dia em que se iniciava o prazo de prescrição coincidia com o dia seguinte ao último dia concedido para o pagamento voluntário da propina, que se fixou em 01/12/2004, por referência ao ano lectivo de 2004/2005, (é o que resulta do último parágrafo da sentença antes do título IV- Decisão) enquanto que no acórdão fundamento, de 08/03/1995, tirado no recurso nº 018842 não se aflorou sequer esta questão. Com efeito, este aresto que no específico campo aduaneiro, trata o instituto da prescrição das obrigações, refere que à míngua de preceito legal directamente aplicável, será contemplado, subsidiariamente, pelo regime da prescrição das obrigações tributárias em geral; devendo aplicar-se, quanto à contagem do prazo da prescrição, subsidiariamente, as regras plasmadas no art. 48.º da LGT e não o regime do Código Civil. Sendo o valor da causa inferior a um quarto da alçada dos tribunais comuns de 1ª instância, a lei só permite o recurso para este Supremo Tribunal quando as decisões em causa perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou de outro tribunal de igual grau ou como uma decisão de tribunal de hierarquia superior ( art. 280.º , n.º 5 do CPPT ). Tais recursos observarão, segundo Jorge Lopes de Sousa, os requisitos globais dos recursos com fundamento em oposição de julgados (anot. ao art. 280.º, in CPPT anotado 2000, p.1085) e, salvo melhor entendimento, o seu objecto estará circunscrito à apreciação das questões de direito sobre as quais alegadamente existam decisões contraditórias. Como é jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, para haver oposição operante entre julgados é necessário que se verifique contradição entre a decisão recorrida e a decisão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que a decisão recorrida não esteja em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA (art. 152.º, n.º 3 do CPTA) – no caso dos processos instaurados após 01.01.2004 – cfr., a propósito o douto ac. deste Supremo Tribunal de 30.10.2013 – P. 01183/13. “Tem-se por verificado o 1.º requisito enunciado se as decisões em confronto assentarem em situações de facto idênticas nos seus contornos essenciais e esteja em (*) causa o mesmo fundamento de direito, não tendo havido alteração substancial da regulamentação jurídica pertinente e tendo sido perfilhada solução oposta, por decisões expressas e antagónicas” (cfr., por todos, o douto Ac. de 12-12-2012, proferido no processo n.º 0932/12). A única decisão que a recorrente indica como estando oposição com a decisão é o referido acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 08.03.1995, proferido no Rec, nº 018842. Ora, concorda-se, em absoluto, com a observação constante do parecer do Sr. Procurador Geral Adjunto de que, nem a factualidade que está na base da decisão recorrida é, nos seus contornos essenciais, idêntica àquela em que assentou o douto Acórdão fundamento, nem está em causa a mesma questão fundamental de direito nem, para além disso, é idêntico quadro legislativo a considerar, quer no respeita à natureza das matérias, quer quanto ao conteúdo da estatuição normativa quer ainda no tange à questão temporal. Por outro lado, não se descortina no douto Acórdão fundamento decisão expressa que esteja em oposição com o conteúdo decisório expresso da sentença recorrida, designadamente com o segmento que considera que na determinação do termo inicial do prazo da prescrição de dívida relativa a propinas é aplicável a lei geral, concretamente o disposto no art. 306.º do C. Civil, matéria que nem sequer é aflorada nesse douto aresto. Nestas circunstâncias, não se observa, no caso, operante oposição de julgados, pelo que o presente recurso deverá ser julgado findo. 4- DECISÃO: Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em julgar findo o presente recurso com as legais consequências que são a manutenção da sentença recorrida, na ordem jurídica. Custas pela recorrente. D.N. Lisboa, 25 de Junho de 2015. – Ascensão Lopes (relator) – Ana Paula Lobo – Casimiro Gonçalves. (*) (Este acórdão já tem as retificações feitas pelo acórdão de 09 de Setembro de 2015) Segue acórdão de 9 de Setembro de 2015: RECTIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO Universidade de Coimbra recorreu para este STA da decisão proferida nos presentes autos de oposição em que é oponente, A…………, e que foi no sentido da procedência da oposição. Foi proferido acórdão neste STA em 25/06/2015 que julgou findo o recurso. Ao pretender inserir o dito acórdão na base de dados da DGSI verificou-se que no texto impresso do acórdão (constante dos autos) faltam sete linhas (o que se atribui a erro de impressão) e que deveriam vir logo a seguir à última palavra que consta de fls. 11 do acórdão. Tal falta não afecta a parte decisória do acórdão mas é importante para que se compreenda melhor. Tratando-se de lapso de impressão constitui objectivamente erro material de escrita do acórdão que urge corrigir oficiosamente ( art° 614° n° 1 do CPC ). E, corrigindo: A seguir à última palavra da página onze do acórdão e a anteceder a primeira palavra da página doze do mesmo aresto deverá inserir-se o seguinte texto que por lapso de impressão não consta no lugar que devia: “ causa o mesmo fundamento de direito, não tendo havido alteração substancial da regulamentação jurídica pertinente e tendo sido perfilhada solução oposta, por decisões expressas e antagónicas” (cfr., por todos, o douto Ac. de 12-12-2012, proferido no processo n.º 0932/12). A única decisão que a recorrente indica como estando oposição com a decisão é o referido acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 08.03.1995, proferido no Rec. n° 018842. Ora, concorda-se, em absoluto, com a observação constante do parecer do Sr. Procurador Geral Adjunto de que, nem a factualidade que está na base da decisão " (destaque nosso apenas para melhor evidenciação). DECISÃO Termos em que, acordam os Juízes deste STA em corrigir o lapso de escrita contido no acórdão de 2/06/2015 constante de fls. 172 a 183 dos autos, nos termos sobreditos, operando-se a respectiva correcção. Sem custas. Lisboa, 9 de Setembro de 2015. – Ascensão Lopes (relator) – Ana Paula Lobo – Casimiro Gonçalves.