I- O aviso feito ao interessado de que o seu pedido de inscrição na Associação ficará sem efeito se até certo prazo-limite que lhe é concedido não comprovar, através da entrega de documentos, a posse de requisitos previstos em normas jurídicas que expressamente se invocam não tem a natureza de mero acto interno e preparatório de instrução do processo, mas antes a de acto administrativo lesivo, pelo menos a partir do momento em que o dito prazo transcorreu sem o cumprimento da condição.
II- Face ao disposto nos arts.º 46º, n.º 2, e 62º, n.º 2, do ETOC, cabe recurso contencioso para o tribunal administrativo das deliberações da Comissão de Inscrição, pelo que o recurso hierárquico que se interponha para a Direcção da deliberação de recusa de inscrição é meramente facultativo, não podendo dar lugar à prática de acto contenciosamente impugnável.