O DIREITO:
A primeira questão que importa conhecer é a da admissibilidade ou inadmissibilidade do recurso.
Tal questão foi suscitada, desde logo, pelo Exmº Magistrado do MºPº na 1ª instância, com o fundamento de que, no caso presente, nem estamos perante um despacho que tenha posto fim ao processo, nem perante uma sentença condenatória.
Quid júris?
Os casos de revisão de sentença estão expressamente previstos no artigo 449º do Código de Processo Penal.
Só nos casos e com os fundamentos ali taxativamente enumerados é que pode ter lugar aquela revisão.
E compreende-se que assim seja pois, importando o recurso de revisão o “sacrifício” do caso julgado, a estabilidade das decisões transitadas – corolário da segurança jurídica – só deve ser admitido em casos pontuais e expressamente previstos na lei.
Tal recurso constitui um meio extraordinário de reapreciação de uma decisão transitada em julgado e tem como fundamento essencial a necessidade de se evitar uma sentença injusta, a necessidade de reparar um erro judiciário, de modo a dar primazia à justiça material em detrimento de uma justiça formal.
Destina-se a corrigir uma sentença que se mostra flagrantemente injusta em virtude, p.ex. quando uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão (cfr. artigo 449º-1-a) do CPP).
E é precisamente esse preceito legal que o recorrente invoca como fundamento do recurso.
Como refere Maia Gonçalves in CPP anotado, 16ª edição, 2007, pág. 981 “ Este fundamento é semelhante ao do nº 2 do artigo 673º do CPP de 1929, em que o legislador se inspirou.
Como no regime do CPP de 1929, deve entender-se ser bastante, para fundamentar o pedido de revisão, que os meios de prova considerados falsos por sentença transitada em julgado tenham influenciado a decisão a rever, não sendo necessária a prova de que esses meios, só por si, tenham sido determinantes dessa decisão.
Os fundamentos desta alínea, como os da alínea b), permitem a revisão tanto pro reo como pro societate, sendo aqui portanto admissível a revisão de uma sentença absolutória, de harmonia com o interesse público na boa administração da justiça. Neste sentido, o Ac. do STJ de 08 de Janeiro de 2003, CJ Acs. do STJ, XXVIII, tomo I, 155.
Já os fundamentos das alíneas c) e d), são exclusivamente pro reo”.
Ora, no caso em apreço, embora o recorrente alegue – na respectiva motivação - que a decisão foi proferida com base em provas que não correspondem à verdade, o que – em seu entender – justifica o presente recuso e a revogação da decisão, e embora invoque – logo e apenas no requerimento de interposição do recurso – como fundamento da revisão, a alínea a) do nº 1 do artigo 449º do CPP, a verdade é que, por um lado, nem ele próprio, na sua motivação, reputa de falsas as provas produzidas, nem, por outro lado, se vê que tais provas tenham sido consideradas falsas numa outra sentença transitada em julgado.
Donde, os factos alegados não podem subsumir-se á previsão da citada alínea a) do nº1 do artigo 449º do CPP.
Acresce que, no caso em apreço, a decisão que se pretende seja revista não é uma sentença.
A decisão que se prende seja revista é a constante de fls. 148 a 150 dos autos e que corresponde ao despacho que revogou a suspensão da execução da pena (de prisão) que havia sido aplicada ao ora recorrente por sentença de 29.05.2003, transitada em julgado.
Na verdade, por sentença de 29.05.2003, transitada em julgado, proferida no processo 223/01.5 GHSTC, o ora recorrente foi condenado, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º nº 1 do DL 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 9 meses de prisão, cuja execução ficou suspensa pelo período de 4 anos, subordinada à obrigação de o arguido proceder ao pagamento da quantia global de € 1.500,00 a favor da instituição de solidariedade social “FF”, com sede em Vila Nova de Santo André, pela forma e prazo referidos na sentença respectiva.
Porém, porque o arguido não efectuou tal pagamento no prazo e forma fixadas na referida sentença, alegadamente por dificuldades económicas, por despacho de 16.01.2008, foi prorrogado o período de suspensão por 1 ano (artigo 55º-d) do CP), devendo o arguido pagar a referida quantia à mencionada instituição em 12 prestações mensais iguais e sucessivas, no valor de € 125,00, vencendo-se a primeira no dia 01 de Fevereiro de 2008 e as restantes no dia 1 dos meses subsequentes, devendo juntar aos autos o comprovativo dos pagamentos até ao dia 15 do mês a que respeitar.
Ora, porque o arguido – ora recorrente - não demonstrou nos autos ter efectuado o pagamento atempado daquela quantia, foi, em 24.04.2008 – fls. 148 a 150 dos autos - proferida decisão a revogar a suspensão da execução da pena e a ordenar o cumprimento da pena de prisão imposta por sentença transitada em julgado.
É desta decisão que o arguido interpôs o presente recurso de revisão
Decorre do exposto que a decisão em causa não é uma sentença – absolutória ou condenatória.
Antes se trata de um despacho de revogação da suspensão da execução da pena de prisão.
Ora não sendo sentença, é admissível recurso dessa decisão?
O artigo 449º-2 do CPP estatui expressamente que para o efeito do número anterior, à sentença é equiparado o despacho que tiver posto fim ao processo (sublinhado nosso).
Daqui resulta que é admissível recurso de revisão de apenas um tipo de despacho: aquele que tiver posto fim ao processo.
Estão neste caso o despacho de não pronúncia, o despacho de não recebimento do processo, o despacho de arquivamento e a decisão sumária do relator.
É que, ligada à ideia da revisão de sentença está a ideia de condenação/absolvição (ou absolvição/condenação).
Sendo assim, quando o citado artigo 449º-2 do CPP alude a despacho que tiver posto fim ao processo, tal deve ser entendido e interpretado tendo em consideração a equiparação existente – em grande medida – entre aquele tipo de despacho e a sentença, o que, de certo modo, é reforçado pelo estatuído no artigo 450º-1-b) e c) do mesmo CPP quando aludem a sentenças absolutórias ou a despachos de não pronúncia e a sentenças condenatórias, respectivamente.
Ora, o despacho que revoga a suspensão da execução da pena não põe termo ao processo.
É que, pôr termo ao processo é decidir em definitivo a questão objecto do mesmo (processo), não prosseguindo este para sua apreciação.
Ora, como bem refere o Exmº Magistrado do Mº Pº na 1ª instância, o despacho que revogou a suspensão da execução da pena, dá início a uma nova fase, própria da execução da prisão, estando por aí imposta a continuidade do processo.
Aliás, isso decorre claramente do estatuído no artigo 56º-2 do C P ao estatuir que a revogação (da suspensão da execução da pena) determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença.
Assim, porque o despacho que revoga a suspensão da execução da pena não põe fim ao processo, não é susceptível de recurso de revisão porque não subsumível á previsão do nº 2 do citado artigo 449º do CPP.
È este também o entendimento perfilhado por Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal, 2ª edição, pág. 1203.
E isso mesmo foi já decidido por este STJ nos acórdãos de 27.02.2008 in Proc. 4823/07, 3ª; 14.06.2006 – Proc. 764/06, 3ª - in CJ Acs. STJ, XIV, 2, 217; de 26.05.2004 – Proc. 223/04, 3ª - in CJ Acs. STJ, XII, 2, 201; de 09.04.2003 in Proc. 869/03, 3ª; de 28.04.2004, in Proc. 1275/04; e de 23.03.2000 in Proc. 72/2000, 5ª.
Por isso, o recurso de revisão não é legalmente admissível.