IIFundamentação
Face às conclusões deduzidas, as quais como observa o Sr. Procurador Geral Adjunto, mera repetição numérica e textual das motivações, o objecto do recurso restringe-se à questão de saber se existe motivo para determinar a suspensão da instância criminal, por existir questão prejudicial a decidir no foro civil.
O despacho recorrido, proferido em 11/01/2007, justifica a decisão nos seguintes termos:
“Os arguidos encontram-se acusados, além do mais, da prática de um crime de usurpação de imóvel, p. e p. pelo art° 215°, do C.P..
Aquele ilícito encontra-se enquadrado no Capítulo II do Código Penal, com a epígrafe "Dos crimes contra a propriedade". Significa isto que o bem jurídico protegido com a incriminação se reconduz à propriedade alheia.
Constituindo um crime contra a propriedade, esta há-de estar perfeitamente definida, estabelecida, por um dos meios previstos na lei civil, a favor do ofendido, titular do interesse especialmente protegido pela norma incriminadora. De outro modo, insusceptível se torna de concluir pela imputação do ilícito a qualquer agente.
No caso dos autos, compulsado todo o processado, verifica-se que pese embora em 24-01-1969, o aqui assistente ter lavrado escritura pública de compra e venda do prédio em causa nos autos (vide fls. 102 e ss), na competente Conservatória do Registo Predial, a aquisição do direito de propriedade encontra-se inscrita a favor de pessoa diversa, não beneficiando, assim, o assistente da presunção de propriedade derivada do registo, em conformidade com o art° 7°, do C. Registo Predial, sendo certo que a simples outorga de escritura pública não é bastante para assim se concluir.
Em 28/10/2003, o aqui assistente intentou contra os aqui arguidos acção declarativa ordinária, onde peticiona ser reconhecido como proprietário do imóvel, quer invocando o instituto da usucapião, quer a escritura pública cuja cópia se encontra junta a estes autos. os arguidos, contestaram a aludida acção, alegando serem os proprietários do mesmo (vide fls. 145 e ss).
Por apenso àqueles autos, foi requerida pelo aqui assistente providência cautelar de restituição provisória de posse do imóvel mencionado, a qual foi decretada, conforme resulta de fls. 163 e ss.
Todavia, não resulta destes autos que aquela acção cível tenha sido já decidida por decisão transitada em julgado que reconheça o assistente como proprietário do imóvel.
Como se lê no sumário do Acórdão da Relação do Porto, de 22/01/97, proferido no âmbito do processo n.º 9640911 (in www.dgsLpt) "Estando pendente uma acção em que se discute a propriedade, não se demonstra quem são os proprietários do prédio, o que era essencial à integração do crime de usurpação de imóvel. Nem a outra solução conduz o facto de o assistente ter sido investido na posse em consequência de providência cautelar, visto tratar-se de posse precária, dependente do resultado da acção"
Concluiu-se, assim, que a resolução da questão do direito de propriedade do imóvel em questão configura questão civil prejudicial em relação à decisão thema probandi, nestes autos, pois apenas eventualmente se poderá concluir pela verificação do ilícito em apreço caso naquela outra acção se conclua ser o aqui assistente proprietário daquele.
Assim, verificada questão prejudicial, pois a decisão sobre aquele direito de propriedade não é compatível com as regras do processo penal, decide-se ordenar a suspensão da instância até que mostre decidida aquela, nos termos do disposto no art° 7°, n.º 2, do C.P.P (…).”
Não está posto em causa que o bem jurídico protegido pelo artigo 215 do Código Penal é “ a propriedade alheia”.
Resulta evidente dos autos que assistente e arguidos dirimem no foro civil a questão da propriedade do imóvel que o primeiro diz ter siso usurpado pelos segundos. – Cf. fls. 16 a 23 (acção de reivindicação intentada pelo aqui assistente) e fls. 24 a 27 (contestação dos aqui arguidos, na qual se assumem como proprietários do imóvel).
Dispõe o n.º 1 do art. 7 do CPP:
“O processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessam à decisão da causa.”
Está aqui consagrado o princípio da suficiência da acção penal, o qual tem como “fundamento o manifesto propósito de arredar obstáculos ao exercício do jus puniendi do Estado, que, directa ou indirectamente, possam entravar a acção penal.”[1]
Mas, quando não seja possível conhecer e resolver questão não penal convenientemente, pode o tribunal suspender o processo para que seja decidida no tribunal competente (n.º 2 do citado artº 7º CPP).
Ou seja, o princípio da suficiência da acção penal, não evita “ que, muitas vezes, o juiz criminal tenha de devolver a tribunal de outra natureza o conhecimento da questão não penal, prejudicial em relação á questão penal a resolver”. [2]
Uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão da primeira é decisiva para a decisão da segunda. Dito de outro modo, quando a solução naquela encontrada é essencial para a decisão a proferir nesta, ou seja, quando a decisão da causa suspensa depende ou é decisivamente influenciada por aquela outra decisão.
Ora, no caso em apreço, a questão decisiva a decidir prende-se com a propriedade do imóvel, o que manifestamente não tem cariz penal.
Em resumo: a decisão a proferir no presente processo-crime depende e está decisivamente condicionada pela decisão a proferir naquela acção cível.
Razão pela qual não só se justifica como se impõe a suspensão do presente processo-crime.
Assim sendo, não pode deixar de se ter outro entendimento senão o vertido no douto despacho recorrido que agora se recorda:” (…) Constituindo um crime contra a propriedade, esta há-de estar perfeitamente definida, estabelecida, por um dos meios previstos na lei civil, a favor do ofendido, titular do interesse especialmente protegido pela norma incriminadora. De outro modo, insusceptível se torna de concluir pela imputação do ilícito a qualquer agente. (…) Concluiu-se, assim, que a resolução da questão do direito de propriedade do imóvel em questão configura questão civil prejudicial em relação à decisão thema probandi, nestes autos, pois apenas eventualmente se poderá concluir pela verificação do ilícito em apreço caso naquela outra acção se conclua ser o aqui assistente proprietário daquele.”
Considerando o expendido, é manifesta a sem razão do recorrente.
No entanto, como observam os Ilustres Magistrados do MP, no despacho recorrido, não foi fixado o prazo da suspensão como determina o n.º 4 do citado art. 7 do CPP.
Com efeito, dispõe o n.º 4 do art. 7 do CPP:
“O tribunal marca o prazo de suspensão, que pode ser prorrogado até um ano se a demora na decisão não for imputável ao assistente ou ao arguido (…)”
Impõe-se, pois, a fixação de prazo da suspensão, nos termos antes referidos, o que deverá ser feito em 1ª instância, pois tal como refere o Sr. Procurador Geral Adjunto tendo “acesso a elementos do processo-crime e porventura da acção cível causa da suspensão que esta Relação à partida não tem, com mais objectividade e adequação à situação concreta pode determinar o quantum desse prazo”.