Cumpre decidir.
II- Para defender a subida imediata do recurso louva-se o Reclamante, no disposto no cit. artº 407º, n.º 2, al. i) do CPP e no despacho, de 17FEV99, do Presidente da RL e no Ac. da mesma Relação, de 14MAR00, publicados in CJ, anos XXIV, t. I, p.133 e XXV, t. II, p. 143, respectivamente.
O entendimento do Reclamante não pode ser acolhido.
Com efeito, o caso vertente não se enquadra na previsão de qualquer das alíneas do n.º 1 do artº 407º do CPP nem no n.º 2 do mesmo artigo, nomeadamente na al. i) do n.º 1, pelo Reclamante invocada, que impõe a subida imediata dos recursos interpostos da decisão instrutória, sem prejuízo do disposto no artº 310º.
Ora, in casu, o recurso não foi interposto da decisão instrutória, mas do despacho (posterior) que indeferiu a arguição da nulidade daquela decisão, nulidade essa que não é, portanto, pressuposto da decisão instrutória - isto é, do acto que, culminando a instrução, decide a questão de fundo - mas vício que afecta a própria decisão de fundo (submeter ou não o arguido a julgamento, pronunciando-o ou não o pronunciando), sendo, pois, a posteriori o seu conhecimento.
O recurso também não cai na previsão do n.º 2 do cit. artº 407º pois que este normativo só determina a subida imediata quando esta se torna necessária para assegurar eficiência e utilidade ao recurso. Se da sua retenção não resultar a absoluta inutilidade do recurso, o caso não se enquadra na previsão daquele artigo sendo, pois, diferida a subida.
“A subida imediata do agravo com fundamento em inutilidade causada pela retenção só se justifica se, devido àquela, a resolução do recurso já não puder ter qualquer eficácia dentro do processo. Não prejudica os efeitos do recurso a simples possibilidade de anulação alguns actos, incluindo o julgamento; é um risco normal do recurso diferido” (Ac. R.P., de 12FEV79; BMJ, 285 - 376).
A este propósito escreveu o Prof. Alberto dos Reis (in RLJ, Ano 87, pg. 328) - doutrina que tem plena aplicação em processo penal - que “uma coisa é a inutilidade do agravo, caso fique retido; outra, completamente diferente, inutilizar-se, em consequência do provimento do agravo, actos e termos do processo”, doutrina esta inteiramente válida no processo penal.
In casu - fixando-se o regime de subida diferida e admitindo, por necessidade de raciocínio, que, a final, o despacho impugnado venha a ser revogado - a consequência daí adveniente seria a anulação do acto ou actos posteriores àquele despacho, produzindo, pois, o recurso a sua eficácia normal.
A possibilidade de anulação de actos é, como se referiu, uma normal consequência dos recursos que não sobem imediatamente pois que tal regime (de subida) implica, necessariamente, o dever de dar seguimento ao processo e, portanto, de praticar actos que, eventualmente, virão a ser anulados.
E sendo a possibilidade de anulação de actos uma normal consequência do provimento dos recursos a que a lei fixa subida diferida, não podem tais actos qualificar-se de inúteis, como tais, proibidos pelo artº 137º do CPC que, em termos genéricos, proclama o princípio da economia processual, princípio este geral da nossa ordem jurídica.
Os recursos com subida diferida sobem e são instruídos e julgados conjuntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa (n.º 3 do cit. artº 407º).
Salvo o devido respeito, também não prima pela pertinência a chamada à colação da jurisprudência pelo Reclamante invocada, pois que se reporta a recursos interpostos da decisão instrutória (que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do MP) na parte respeitante à matéria relativa a questões prévias, o que não é, manifestamente, o caso.
Conclui-se, pois, pela subida diferida do recurso.
O despacho que admitiu o recurso é, porém, passível de dois reparos: o processo penal desconhece a espécie de recurso de agravo (mas apenas - à parte a classificação em independentes e subordinados - recursos ordinários e extraordinários e, dentro desta espécie, as subespécies referidas no artº 437º e ss do CPP) e, por outro lado, subindo com o que vier a ser interposto da decisão que ponha termo à causa, o recurso do despacho que desatendeu a arguição da nulidade do despacho de pronúncia sobe nos próprios autos (e não em separado), como estabelece o artº 406º, n.º 1 do CPP.
III- Face ao exposto, na improcedência da reclamação, confirma-se o despacho reclamado, salvo no que concerne ao modo de subida, que é nos próprios autos.
Custas pelos reclamantes.
Évora, 17 de Maio de 2004.
(Elaborado e integralmente revisto pelo signatário).
(Manuel Cipriano Nabais)