I- Não constando os factos puniveis da nota de culpa, não podiam vir a ser considerados no despacho punitivo, como o foram.
II- Quanto a omissão na nota de culpa dos preceitos legais infringidos, nos termos em que o determina o artigo 48 do EDF43, embora constitua nulidade, por corresponder a um requisito essencial dos despachos punitivos, não afecta no entanto a validade do processo disciplinar, se no mesmo processo não for arguida como se impõe.*