I- O representante da Fazenda Pública tem legitimidade para intervir no processo de impugnação judicial da liquidaçao de emolumentos notariais.
II- Tal representação nada tem a ver com o princípio da descentralização democrática da administração pública expresso nos arts. 6° e 268° da Constituiçao da República.
III- O meio processual idóneo para reagir contenciosamente contra a liquidação de emolumentos notariais é a impugnação judicial a que se referem os arts. 120° e segts. do CPT, estando nessa medida revogados - cfr. art. 121° do ETAF -, os arts. 69° do Dec-Lei 519-F/79 e 139° e 140° do Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado.