025609 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Brandão de Pinho
Processo: 025609
ACORDAO
Descritores: Emolumentos, Liquidação, Impugnação judicial, Fazenda pública, Legitimidade, Descentralização administrativa
Sumário
I - O representante da Fazenda Pública tem legitimidade para intervir no processo de impugnação judicial da liquidaçao de emolumentos notariais. II - Tal representação nada tem a ver com o princípio da descentralização democrática da administração pública expresso nos arts. 6° e 268° da Constituiçao da República. III - O meio processual idóneo para reagir contenciosamente contra a liquidação de emolumentos notariais é a impugnação judicial a que se referem os arts. 120° e segts. do CPT, estando nessa medida revogados - cfr. art. 121° do ETAF -, os arts. 69° do Dec-Lei 519-F/79 e 139° e 140° do Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado.