I- A Obra Social do ex-Ministerio do Ultramar e um instituto publico.
II- Não esta sujeito a tutela do Governo o acto que fixa o custo definitivo da habitação atribuida a beneficiario da Obra Social, nos termos dos artigos 7 e seguintes do Regulamento aprovado pela Port. 23785, de 18-12-68.
III- A al. o) do n. 2 do artigo 15 do Regulamento aprovado pela Port. 23068 (redacção da Port. 172/72 de 24-2) so preve a autorização previa do Governo para a aquisição e venda de imoveis fora do sistema de distribuição e venda de habitação aos socios da Obra Social, conforme o disposto na citada Port. 23785.
IV- E meramente opinativo ou orientador dos Serviços o despacho de membro do Governo que se limita a concordar com o criterio estabelecido para a determinação do custo definitivo de habitações atribuidas a beneficiarios- -adquirentes, socios da Obra Social, e a mandar elaborar portaria.
V- Não constitui acto sujeito ao contencioso administrativo a deliberação da Obra Social que fixa o custo definitivo de habitações distribuidas e adquiridas por contratos de compra e venda celebrados com os beneficiarios- -adquirentes.