2–Fundamentação de Facto.
Com relevância para a decisão das questões em apreciação, importa ter em consideração a factualidade constante dos RELATÓRIO que antecede, concretamente:
1º-Os autores celebraram dois contratos de mútuo com hipoteca, com o 1º réu, em 17 de Abril de 2009, a que foram associados dois contratos de seguro do ramo vida do grupo do 1º réu, contratados junto do 2º réu, com as apólices nº …73 e …92;
2º-Nos termos desses contratos de seguro, o 2º réu pagaria ao 1º réu o capital em dívida nesses mútuos, desde que um dos autores ficasse total e definitivamente incapaz para o exercício da sua profissão ou qualquer outra actividade compatível com os seus conhecimentos e capacidades ou fosse portador de incapacidade funcional permanente de grau igual ou superior a 66%, tal como definida pela Tabela de Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil em vigor;
3º-Em 19 de Abril de 2010 o autor marido sofreu uma hemorragia do vítreo do olho direito que o incapacitou para o exercício da sua actividade profissional de motorista de pesados, situação de que deu conhecimento à 2ª ré;
4º-Em 27/08/2010, a 2ª ré veio a recusar a responsabilidade alegando que se tratava de patologia pré-existente, o que confirmou a 14/10/2010.
5º-Os autores incumpriram o pagamento das prestações ao 1º réu e fizeram reestruturação dos dois contratos de mútuo e contraíram novo empréstimo, a 02/02/2011, no valor de 2 932,37€, para procederem ao pagamento integral das prestações em falta;
6º-Após 4 anos de baixa médica, a 8 de Março de 2012, o autor foi sujeito a Junta Médica tendo-lhe sido atribuído um grau de incapacidade permanente global de 75%.
7º-Em 2012, dada o novo grau de incapacidade, os autores, por intermédio de advogado interpelaram a 2ª ré para que assumisse a responsabilidade pelo pagamento dos empréstimos contraído perante o 1º réu.
8º-Em 30/07/2012, em 09/11/2012 e, em 10/01/2013, o advogado dos autores informou-os de a 2ª ré ter solicitado documentos.
9º-O advogado dos autores informou-os que a posição da 2ª ré era a de que a patologia era anterior à data dos factos e que a 2ª ré encerrou o processo de sinistro em setembro de 2013.
10º-Apesar de o seu advogado os ter aconselhado a instaurarem acção em tribunal, não o fizeram.
11º-Posteriormente, 31/12/2013 e a 28/11/2016, os autores celebraram aditamentos aos dois contratos de mútuo, por não terem capacidade financeira para pagarem as prestações dos empréstimos, tendo o prazo de pagamentos dos dois mútuos iniciais ter passado de 276 meses para 343 meses, que tiveram como consequência novas apólices com os números …44 e …64;
12º-Em 2019, foi fixada ao autor uma incapacidade global de 83%, com referência ao ano de 2018 e possibilidade de agravamento, que deverá ser reavaliado em 16-07-2030.
3–As Questões Enunciadas.
3.1- A Prescrição do Direito dos Autores.
Os autores/apelantes entendem que a 1ª instância errou no julgamento que fez ao declarar prescrito o direito dos autores. Alegam, que em 31/12/2013 e 28/11/2016, procederam à reestruturação dos dois mútuos celebrados em 2009 e tiveram de subscrever novas apólices de seguro nºs …44 e …46 e, nessas apólices, o problema de saúde do autor não foi causa de exclusão do pagamento do capital; só em 26/06/2021 os autores tiveram conhecimento do teor das cláusulas das apólices; deve entender-se que o prazo de prescrição se inicia quando o lesado tem conhecimento dos factos constitutivos do direito indemnizatório, independentemente do conhecimento do efectivo enquadramento jurídico da questão, pelo que, entendem, que tendo tido conhecimento do teor das apólices somente em 26/06/2021, resta concluir que não prescreveu o direito dos autores, porque, à data da instauração da acção, não ter transcorrido o prazo de 5 anos referidos no artº 121º da Lei do Contrato de Seguro.
Vejamos se os autores têm razão.
Antes de mais, recorde-se (parcialmente) a fundamentação da 1ª instância sobre a decidida procedência da excepção de prescrição.
Diz-se na sentença:
“O contrato de seguro encontra-se hoje regulado pelo D.L. n.º 72/2008, de 16/4, o qual no seu artigo 121º estabelece o prazo de prescrição de dois anos do direito do segurador ao prémio (n.º 1), e o de cinco anos, quanto aos restantes direitos emergentes do contrato de seguro, a contar da data em que o titular teve conhecimento do direito, sem prejuízo da prescrição ordinária a contar do facto que lhe deu causa (n.º 2).
Este prazo de cinco anos aplica-se, conforme resulta da própria letra da lei, a todos os direitos emergentes do contrato de seguro quer digam respeito ao segurador quer ao segurado; como se pode apurar do próprio preâmbulo do diploma, onde se indica expressamente que, por via do mesmo é estatuído, na parte geral, um regime específico de prescrição, prevendo-se prazos especiais de prescrição de dois anos no que tange o direito ao prémio de seguro e de cinco anos relativamente aos restantes direitos emergentes do contrato, sem prejuízo da prescrição ordinária.
… em 19 de Abril de 2010 o autor marido sofreu uma hemorragia do vítreo do olho direito na sequência do que o autor participou à 2ª ré o sinistro enviando nomeadamente o Certificado de Incapacidade temporária para o Trabalho por Estado de Doença. A ré abriu um processo de sinistro que terminou com a não assunção pela ré da obrigação do pagamento de qualquer indemnização por no seu entende a incapacidade temporária atribuída ao autor estar directamente relacionada com patologia já existente na data em que o autor havia subscrito o contrato de seguro – documento junto a fls.63 – posição mantida posteriormente não obstante as interpelações do autor, pugnando por outra conclusão – a última comunicação da ré data de 14 de Outubro de 2010.
Em 11 de Julho de 2012 o autor participa um sinistro por invalidez total e permanente e a ré abre novo processo de sinistro, sendo que nesta fase os autores se encontram representados por advogado.
Este processo de sinistro após variada correspondência trocada vem a ser encerrado por cata enviada ao IL. Mandatário do autor em 30 de Setembro de 2013 onde se refere expressamente que não foi remetida a documentação solicitada e que se não for obtida resposta ao solicitado em 30 dias o processo de sinistro será encerrado.
De tudo o que se deixa dito, resulta claramente que os autores pelo menos desde Março de 2012, data em que a Junta Médica declarou que o autor tinha uma IPG de 75%, sabiam do direito que ora se propõem exercitar. Tanto assim é que participaram o sinistro e constituíram mandatário para iniciar processo com a 2ª ré, a fim de activarem as coberturas das apólices.
Em última instância em Setembro de 2013, (até antes se consideramos a missiva do seu IL. Mandatário) os autores ficaram cientes de que só o recurso aos tribunais lhes permitiria, potencialmente, obter a responsabilização da seguradora face à missiva enviada por esta.
No entanto, os autores apenas intentam a presente acção em 15-09-2021, vindo a ré seguradora a ser citada em 21-09-2021 (fls. 112).
Não foi o envio do clausulado das apólices em 26-07-2021 que permitiu aos autores discernir o seu direito; não foi nesse momento que os autores souberam que podiam accionar a ré para a responsabilizar pelo pagamento dos mútuos em causa. Os autores estão cientes de tal situação desde há vários anos, sem que objectivamente se possa afirmar existirem elementos que permitam concluir poder ser postergado o momento de exercício do direito pelos autores para além do momento em que dele tomaram conhecimento.”
Vejamos se a razão está do lado dos autores ou se a 1ª instância decidiu acertadamente.
Principiemos por recordar a letra da lei.
O artº 121º do DL 72/2008, de 16/04 (Regime Jurídico do Contrato de Seguro), com epígrafe “Prescrição”, estabelece:
“1-O direito do segurador ao prémio prescreve no prazo de dois anos a contar da data do seu vencimento.
2-Os restantes direitos emergentes do contrato de seguro prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data em que o titular teve conhecimento do direito, sem prejuízo da prescrição ordinária a contar do facto que lhe deu causa.”
A norma do nº 1 do preceito, não tem interesse para a questão em causa nos autos: diz respeito à prescrição do direito ao prémio.
Interessa-nos a norma do nº 2, visto que se aplica a quaisquer direitos, sejam do segurador seja do segurado, estabelecendo que esses direitos prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data em que o titular teve conhecimento do seu direito.
Em termos simples, a prescrição é o instituto jurídico que faculta ao devedor a possibilidade de recusar-se a cumprir a prestação. Tem por base quer fundamentos atinentes ao devedor, quer fundamentos de ordem geral.
Quanto aos fundamentos atinentes ao devedor, a prescrição visa, essencialmente, relevá-lo da prova: à medida que o tempo passa o devedor irá sentir uma crescente dificuldade em fazer a prova do pagamento que tenha efectuado; “A não haver prescrição, qualquer pessoa poderia, a todo o tempo, ser demandada novamente por quase tudo ao que tenha pago ao longo da vida. (…) Em suma: o devedor nunca ficaria seguro de ter deixado de o ser, ficando numa situação permanentemente fragilizada.” (Cf. Menezes Cordeiro, Tratado do Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo IV, 2007, pág. 160 e seg.).
A prescrição serve ainda, ou tem fundamentos, escopos de ordem geral atinentes à paz jurídica e à segurança.
O início do prazo de prescrição é um factor estruturante do próprio instituto: dele depende todo o desenvolvimento subsequente.
Voltando à lição de Menezes Cordeiro (Tratado do Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo IV, 2007, pág. 166) a propósito do início do prazo, podemos encontrar dois grandes sistemas: (i)- Sistema objectivo; (ii) Sistema subjectivo.
“Pelo sistema objectivo, o prazo começa a correr assim que o direito possa ser exercido e independentemente do conhecimento que, disso, tenha ou possa ter o respectivo credor. Pelo subsjectivo, só se dá quando o credor tenha conhecimento dos elementos essenciais relativos ao seu direito. (…). O sistema objectivo é tradicional, sendo compatível com prazos mais longos; o subjectivo joga com prazos mais curtos e costuma ser dobrado por uma prescrição mais longa objectiva.”
Por exemplo “O artº 306º nº 1, 1ª parte, adoptou o esquema objectivo: dispensa qualquer conhecimento por parte do credor. A locução “…começa a correr quando o direito puder ser exercido…” deve ser corrigida em função dos artºs 296º e 297º: o próprio dia não se conta.” (Tratado do Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo IV, 2007, pág. 166).
No mesmo sentido, sobre a contagem do prazo de prescrição no sistema objectivo, constante do artº 306º nº 1 do CC, veja-se Ana Filipa Morais Antunes (Prescrição e Caducidade, Anotação aos artigos 296º a 333º do CC, 2ª edição, 2014, pág. 83) “De acordo com o nº 1 do artº 306º, o prazo prescricional começa a correr “quando o direito puder ser exercido”. (…) A expressão “quando o direito puder ser exercido” tem de ser interpretada no sentido de a prescrição se iniciar quando o direito estiver em condições (objectivas) de o titular poder actuar, portanto, desde que seja possível exigir do devedor o cumprimento da obrigação. O critério consagrado é, pois, o da exigibilidade da obrigação. Consagra-se uma concepção objectivista quanto ao início do prazo prescricional, ao contrário do que sucede, designadamente, em matéria de prescrição do direito (…) à indemnização fundada em responsabilidade extraobrigacional (cf. artigo 498º)”.
Ora, no artº 121º nº 2 do RJCS (DL 72/2008) que acima transcrevemos, o legislador usa a expressão “…a contar da data em que o titular teve conhecimento do direito…” – expressão similar à usada no artº 498º nº 1 do CC “…a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete…”. Isto significa que relativamente à prescrição dos direitos emergentes do contrato de seguro, o legislador consagrou o sistema subjectivo de contagem do prazo. Aliás, expressamente nesse sentido, veja-se José Alves de Brito (Lei do Contrato de Seguro anotada, 2ª edição, 2011, AAVV, coord. Pedro Romano Martinez, pág. 419) “Os restantes direitos emergentes do contrato de seguro (portanto, no que atende aos seguros em geral) prescrevem o prazo de cinco anos a contar da data em que o titular teve conhecimento do direito (sistema subjectivo)…”
Portanto, nos termos do artº 121º nº 2 do RJCS, o início do prazo de prescrição de cinco anos só se dá quando o credor tenha conhecimento dos elementos essenciais relativos ao seu direito.
Sobre a questão veja-se o acórdão do STJ, de 05/05/2023 (Ricardo Costa, Proc. 4427/19) em que na respectiva fundamentação é referido “…o segurado teve conhecimento de um parecer da junta médica…sobre a sua incapacidade permanente, com data de…concluindo-se que desde essa data se encontrava numa situação de invalidez… Este facto – doença com “incapacidade permanente” para o exercício da profissão, com invalidez…- é o sinistro relevante para accionar a convocação das garantias e coberturas de riscos correspondentes aos seguros contratados – O sinistro corresponde à verificação, total ou parcial do evento que desencadeia o acionamento da cobertura do risco prevista no contrato (…). Desta forma conclui-se que, entre o conhecimento que seria de exigir à seguradora, comprovado pela deliberação da Segurança Social … e a data de citação da seguradora ré na presente acção, foi claramente ultrapassado o prazo de prescrição de cinco anos previsto no artº 121º nº 2 do RJCS…”
E continua esse acórdão do STJ, de 05/07/2023, citando o acórdão da Relação (do Porto) sobre que recaiu: “…o conhecimento desse sinistro tem um momento preciso e determinado, a saber a data em que teve conhecimento da deliberação da junta médica… que lhe atribuiu uma incapacidade permanente para o exercício da sua profissão… A partir desse momento não mais teve o recorrente dúvidas sobre as consequências da doença para o exercício da sua profissão e sobre o carácter definitivo da situação. Logo, e como muito bem se entendeu na douta decisão recorrida, ficou desde tal comunicação em condições de accionar a cobertura da apólice e exercer os direitos emergentes do contrato de seguro que subscreveu, contando-se desde então o respectivo prazo prescricional de cinco anos estabelecido pelo n.º 2 do art. 121.º do RJCS,…”.
Vista esta doutrina e jurisprudência, regressemos ao caso dos autos.
Resulta dos autos que em 19 de Abril de 2010, o autor marido sofreu uma hemorragia do vítreo do olho direito que o incapacitou para o exercício da sua actividade profissional de motorista de pesados, situação de que deu conhecimento à 2ª ré; em 27/08/2010, a 2ª ré veio a recusar a responsabilidade alegando que se tratava de patologia pré-existente, o que confirmou a 14/10/2010.
Desde essa data os autores não desenvolveram quaisquer diligências com vista a exigir, judicialmente da 2ª ré, Seguradora, o pagamento dos capitais em dívida dos contratos de mútuo celebrados com a 1ª ré, Banco, de resto, solicitaram novo crédito para pagarem as prestações em dívida dos contratos de mútuo.
Posteriormente, a 08/03/2012, o autor foi submetido a nova Junta Médica que lhe fixou um grau de incapacidade permanente global de 75%.
Em 2012, dado o novo grau de incapacidade, os autores, por intermédio de advogado interpelaram a 2ª ré para que assumisse a responsabilidade pelo pagamento dos empréstimos contraído perante o 1º réu. Em 30/07/2012, em 09/11/2012 e, em 10/01/2013, o advogado dos autores informou-os de a 2ª ré ter solicitado documentos. O advogado dos autores informou-os que a posição da 2ª ré era a de que a patologia era anterior à data dos factos e que a 2ª ré encerrou o processo de sinistro em setembro de 2013. Apesar de o seu advogado os ter aconselhado a instaurarem acção em tribunal, não o fizeram.
Ora, desde, pelo menos, 08/03/2012, data em que o autor foi submetido a nova junta médica que lhe fixou um grau de incapacidade permanente global de 75%, que o autor tinha conhecimento dos elementos essenciais relativos ao seu direito. Tanto assim é que os autores contrataram advogado para, junto da seguradora, obterem o pagamento das prestações dos mútuos em dívida, ou seja, accionaram os contratos de seguro, tendo a seguradora declinado a responsabilidade. De resto, por carta de 25/02/2013, o advogado dos autores aconselhou-os a instaurarem acção contra a seguradora, mas eles não o fizeram.
Assim sendo, somos a concluir como o fez a 1ª instância: “De tudo o que se deixa dito, resulta claramente que os autores pelo menos desde Março de 2012, data em que a Junta Médica declarou que o autor tinha uma IPG de 75%, sabiam do direito que ora se propõem exercitar. Tanto assim é que participaram o sinistro e constituíram mandatário para iniciar processo com a 2ª ré, a fim de activarem as coberturas das apólices. Em última instância em Setembro de 2013, (até antes se consideramos a missiva do seu IL. Mandatário) os autores ficaram cientes de que só o recurso aos tribunais lhes permitiria, potencialmente, obter a responsabilização da seguradora face à missiva enviada por esta.
No entanto, os autores apenas intentam a presente acção em 15-09-2021, vindo a ré seguradora a ser citada em 21-09-2021.”
A esta luz, somos a concluir, como o fez a 1ª instância: os direitos dos autores sobre a ré seguradora encontram-se prescritos.
Finalmente, o argumento invocado pelos autores de que somente com o recebimento, em 2021, de cópias das cláusulas dos contratos de seguros celebrados em 2013 e 2016 (contratos de seguro associados às reestruturações dos créditos), é que tiveram conhecimento dos seus direitos contra a seguradora, salvo o devido respeito, não pode proceder.
Isto porque, por um lado, são os próprios autores quem reconhecem que o prazo de prescrição se inicia quando o lesado tem conhecimento dos factos constitutivos do direito indemnizatório, independentemente do conhecimento do efectivo enquadramento jurídico da questão.
Por outro lado ainda, os pedidos deduzidos pelos autores reportam-se, essencialmente, ao pagamento do capital em dívida, nos dois contratos de mútuo, contado desde a data da incapacidade do 1º autor, a 19/04/2010. E, nesse enquadramento é irrelevante o conhecimento das cláusulas contratuais dos contratos de seguro celebrados posteriormente, em 2013 e em 2016.
A esta vista, somos a concluir que o direito dos autores contra a ré seguradora prescreveu.
3.2- A inconstitucionalidade do entendimento que interprete a norma do artº 414º do CPC, em termos de permitir sobrepor o pré-entendimento do tribunal sobre a relação jurídica controvertida ao entendimento que foi adoptado pelos recorrentes
Segundo se depreende da invocação da alegada inconstitucionalidade - suscitada no ponto III da alegação e com reprodução na conclusão V - ao tribunal estará vedado ter um entendimento da relação jurídica controvertida diferente do entendimento adoptado pelas partes.
Não nos parece que assim seja.
Na verdade, de acordo com o que estabelece o artº 5º nº 3 do CPC, “3- O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.”
Estabelece este preceito a liberdade de qualificação pelo tribunal da matéria de facto alegada pelas partes ou adquirida no processo. Trata-se de um aspecto do princípio iura novit curia, dado que este princípio estabelece, além da liberdade de aplicação do direito em concordância com a qualificação fornecida pelas partes, também a liberdade de qualificação pelo tribunal dos factos alegados pelas partes.
Segundo o Prof. Teixeira de Sousa, (CPC online, Livro I, pág. 12, anotações 18 e 19 ao artº 5º do CPC, Blog do IPPC, consultado a 29/05/2024) “O princípio iura novit curia expressa a repartição de funções entre as partes (que têm o ónus de alegar os factos) e o tribunal (que tem a liberdade de qualificar esses factos) e que se expressa no antigo brocardo da mihi facta, dabo tibi ius. (c) A liberdade de qualificação vale indistintamente para o direito interno, o direito europeu e o direito internacional aplicado pelo tribunal na apreciação do mérito da causa.” (…) “O tribunal pode qualificar como entender os factos alegados pelas partes, mas, dentro da qualificação que atribui a esses factos, só pode pronunciar-se sobre os pedidos formulados pelas partes (art. 3.o, n.o 1, e 608.o, n.o 2, 2.a partes)”
De resto, no mesmo sentido veja-se Geraldes/Pimenta/Sousa (CPC anotado, vol. I, 2ª edição, pág. 33, anotação 19 ao artº 5º do CPC) “…incumbe ao tribunal proceder à qualificação jurídica que julgue adequada (artº 5º nº 3) mas dentro da fronteira da factualidade alegada e provada e nos limites do efeito prático-jurídico pretendido, sendo-lhe vedado enveredar por uma medida que extravase aquele limite.”
Ora, no caso em apreço, o tribunal baseando-se na factualidade alegada pelos autores e pela 2ª ré, seguradora, julgou procedente a excepção de prescrição dos direitos dos autores, que havia sido suscitada/pedida, pela 2ª ré.
Não vislumbramos como pode o tribunal de 1ª instância ter ido contra aquela liberdade de qualificação jurídica balizada pela factualidade alegada.
Por sua vez, a referência dos autores ao artº 414º do CPC, também não permite alcançar um juízo de inconstitucionalidade da decisão da 1ª instância.
Na verdade, estabelece o artº 414º do CPC, com epígrafe “Princípio a observar em casos de dúvida”:
“- A dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.”
Ou seja, o artigo regula as consequências da dúvida sobre a repartição do ónus da prova pelas partes e sobre a verdade (ou verosimilhança) do facto probando.
De resto, o preceito está de harmonia com o que estabelece o artº 8º nº 1 do CC, que proíbe o tribunal de se abster de julgar “alegando dúvida insanável acerca dos factos em litígio”. Isto significa que, apesar de se verificar uma situação de non liquet, o tribunal não pode abster-se de julgar e tem de proferir uma decisão de mérito. O estabelecido no artigo possibilita que o tribunal, apesar de ter ficado em dúvida sobre a verdade (“realidade”) de um facto, profira uma decisão a favor de uma das partes e contra a outra parte. A solução é a seguinte: a dúvida sobre a verdade de um facto “resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita”, ou seja, resolve-se contra a parte que teria beneficiado com a prova do facto. (Cf. Teixeira de Sousa, CPC online. Livro II, anotação 4 ao artº 414º do CPC, pág. 26, Blog do IPPC, consultado a 29/05/2024).
Voltamos a repetir o que acima dissemos: no caso em apreço, o tribunal, baseando-se na factualidade alegada pelos autores e pela 2ª ré, seguradora, julgou procedente a excepção de prescriçãodos direitos dos autores, que havia sido suscitada/pedida, pela 2ª ré.
A esta vista, somos a concluir que, em nosso entendimento, não ocorre a pretendida inconstitucionalidade.
Em suma: improcede, totalmente, a apelação.