IRELATÓRIO:
Nos autos de processo gracioso de concessão de liberdade condicional que originaram os presentes autos de recurso em separado foi proferido o despacho certificado a fls. 25/30, que tem o seguinte teor:
I - Foram os presentes autos instaurados, com vista à eventual concessão de Liberdade Condicional, ao arguido, V..., melhor identificado nos mesmos, que se encontra em reclusão, no Estabelecimento Prisional de Castelo Branco.
O processo seguiu a normal tramitação, mostra-se suficientemente instruído e foram observadas as legais formalidades.
Não obstante não se mostrarem juntos aos autos, todos os Relatórios e Parecer, exigidos pelo artigo 484°, nºs 1 e 2 do Código de Processo Penal, determinou-se ainda assim a realização do presente Conselho Técnico, dado tratar-se de Liberdade Condicional "Ope Legis", conforme melhor consta dos nossos despachos de folhas 308, 309 e 361, aqui dados, por integralmente reproduzidos.
Nos termos do disposto no artigo 485°, nº 1 do mesmo diploma legal, o Ministério Público, pronunciou-se a folhas 362, aqui dada por integralmente reproduzida.
O Conselho Técnico em 01 do corrente mês de Fevereiro, prestou os necessários esclarecimentos e emitiu Parecer Favorável, por unanimidade, à concessão da Liberdade Condicional do arguido, sendo certo que se trata de situação de liberdade condicional obrigatória.
Ouvido o arguido, este não requereu a produção de qualquer prova e prestou o seu consentimento, à concessão da Liberdade Condicional, conforme consta da respectiva acta, aqui dada por reproduzida .
O Tribunal é competente. O Processo é o próprio.
Não há nulidades, questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito.
Afigura-se-nos inexistirem diligências a que haja ainda de proceder, para apreciação da situação do recluso, para efeitos de liberdade condicional.
II - Fundamentos
A concessão da Liberdade Condicional assenta num Juízo de prognose, decorrente da análise de vida anterior do arguido, da sua personalidade, a evolução da mesma no decurso da execução da pena de prisão, de tal modo que possibilite concluir que o arguido, em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, sendo que a execução da pena de prisão, se deve orientar no sentido da reintegração social do recluso. (artigos 61° e 42°, do CP).
Medida de excepção no cumprimento da pena, a Liberdade Condicional visa a suspensão da reclusão, por forma a criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, assim permitindo que o recluso ganhe o sentido de orientação social que, necessariamente, o período de encarceramento enfraqueceu. (vd. Nº 9 do Preâmbulo do Decreto Lei nº 400/82, de 23 de Setembro).
Implica pois, toda uma simultaneidade de circunstancialismos, necessariamente verificáveis, e que são, no fundo, o alcance da finalidade da execução da própria pena, ou seja, esta, por si própria, terá de revelar a capacidade ressocializadora do sistema, com vista a prevenir a prática de futuros crimes.
Tem assim, uma "finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização. Do que se trata, verdadeiramente, é de oferecer ao delinquente, o máximo de condições favoráveis ao prosseguimento de uma vida sem praticar crimes, ao seu ingresso numa vida fiel ou conformada com o dever ser, jurídico penal, visando a prevenção da reincidência através da colaboração voluntária e activa daquele". (vd. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, - As Consequências Jurídicas do Crime. Aequitas. 1993, pg. 528)
Também a ressocialização dos criminosos se apresenta, em face dos pressupostos jurídico constitucionais próprios do Estado de Direito material e das considerações humanitárias, como um imperativo de carácter ético, vale por dizer, como "concretização de um dever geral de solidariedade e de auxílio às pessoas que deles se encontrem carecidas" (vd. A. Almeida Costa, - "Passado, presente e futuro da liberdade condicional no direito português', - in, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1989, págs. 449-50)
Contudo, não sendo tal concessão automática ao meio e aos dois terços da pena, dependendo da verificação dos legais requisitos, formais e materiais, o mesmo não se pode dizer, quando atingidos os 5/6, em penas de duração superior a seis anos. Nesta altura a concessão da Liberdade Condicional é obrigatória, automática, ope legis, isto é resulta directamente da verificação de pressupostos formais e não exige valoração judicial autónoma da existência de pressupostos materiais, embora dependa sempre do consentimento do arguido.
Assentando tal instituto, na ideia de que, se o recluso, cumprida que seja a sua pena, tem de ser libertado, é preferível que se vá preparando para a sua vida em liberdade, no momento em que é ainda possível, vigiar o seu comportamento, sedimentando as bases de uma efectiva reintegração social.
Mais concretamente, e no que aqui nos interessa, sendo esta apreciação, a correspondente aos 5/6 do cumprimento da pena, há que atentar, no que dispõem, os nºs 1 e 4 do artigo 61° do Código Penal, donde resulta que, "obtido o consentimento do condenado, o Tribunal coloca-o, em liberdade condicional, logo que houver cumprido, cinco sextos da pena".
Verificados que se encontrem tais requisitos legais, a libertação é obrigatória.
Da verificação dos pressupostos formais:
Resulta dos autos, que o arguido se encontra a cumprir, no âmbito do processo na 153/99.9TBLGS, O residual, por revogação de Liberdade Condicional de 2 anos, 11 meses e 1 dia de prisão, cujos 5/6 ocorrem em 16 do corrente mês, e termina em 01/10/11, de acordo com a liquidação do Tribunal da condenação, junta a folhas 321/322, que se dá por integralmente reproduzida e se encontra elaborada em termos legalmente correctos.
(Para melhor esclarecimento, da liquidação supra, dá-se por reproduzido o despacho de folhas 308/309, destacando-se o seguinte, do ali constante:
Quando cumpria a pena inicial de 9 anos e 9 meses, no âmbito do processo supra identificado, foi concedida ao arguido a liberdade condicional, pelos 213 da mesma e, quando faltava 1 ano 3 meses e 16 dias, para ali atingir os respectivos 5/6 - foi colocado em Liberdade Condicional em 19103/03 e os 516 ocorreriam em 04/07/04-. Assim e tendo reiniciado o cumprimento da aludida pena em 31/10/08, atingirá os 516, cumprido que esteja o período em falta para o mesmo, aquando da concessão da Liberdade Condicional, ou seja, em 16/02/10.)
Neste quadro e atento o disposto no artigo 61° na 4 do Código Penal, impõe-se que o arguido vá em Liberdade Condicional, em 16/02/10, desde que, para tanto, tenha dado, o seu consentimento.
Dos elementos carreados para o processo, resulta, nomeadamente que:
O recluso atinge os 5/6 da pena em que está condenado, no dia 16/02/10; Deu o seu consentimento à aplicação da Liberdade Condicional;
Assim, deve o arguido, ser restituído à liberdade, no próximo dia 16/02/10.
III - Decisão:
Por tudo o exposto, em conformidade com os normativos citados, decide-se conceder ao arguido, a Liberdade Condicional, desde a sua libertação e até ao fim da pena.
Ficará porém vinculado, nos termos dos artigos 64° e 52° do Código Penal, sob pena de revogação da Liberdade Condicional, ao cumprimento das seguintes regras de conduta:
1 - Fixar residência na Rua …, Elvas, de onde não se poderá ausentar, por mais de cinco dias, sem autorização do Tribunal;
2 - Manter boa conduta e dedicar-se ao trabalho com regularidade;
3 -Aceitar a tutela da Direcção Geral de Reinserção Social, comparecendo às entrevistas de acompanhamento e aderindo às orientações que lhe forem sugeridas, devendo apresentar-se aos respectivos técnicos da Equipa da DGRS, da Beira Sul e Alto Alentejo, extensão de Portalegre, cujos serviços se situam Rua Dr. Augusto César de Oliveira Tavares, nº 4, r/c, Direito, 7300-126 Portalegre, no prazo de oito dias após a Libertação e, periodicamente, sempre que lhe for pedido, sujeitando-se às indicações que lhe forem dadas por aqueles serviços.
Notifique, sendo o arguido com cópia desta decisão, a realizar antes da libertação. Será advertido de que:
1° - a falta de cumprimento das condições e regras de conduta impostas, pode acarretar as consequências previstas nas alíneas a) a c) do artigo 55° do Código Penal, (por força do artigo 64° nº 1, do mesmo diploma);
2° - A liberdade condicional será revogada se, no seu decurso, o libertado condicionalmente:
a) - infringir, grosseira ou repetidamente, as condições impostas; ou b)- cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que fundamentam a presente Liberdade condicional, não puderam ser alcançadas por essa via, o que determinará a execução da pena de prisão ainda não cumprida artigo 56° nºs 1 e 2, do Código Penal -.
Cumpra o disposto no número 5 do artigo 4850 do Código de Processo Penal, sendo que os relatórios sociais, devem ser elaborados e remetidos ao TEP competente, com a periodicidade que entenderem por relevante.
Remeta Boletim à DGSIC e certidão ao Tribunal da condenação. Registe e D.N.
Passe mandado de Libertação para 16/02/10, (caso não interesse a sua prisão à ordem de outros autos).
D.N ..
Tendo em conta a residência ora fixada e atento o teor dos artigos 19° e 20° do Decreto Lei 783/76 de 29/10, oportunamente remeta os autos ao TEP competente, para os ulteriores tramites processuais.
Inconformado, o M.P. interpôs recurso, retirando da respectiva motivação as seguintes conclusões:
- 1.O recluso que cumpre pena residual por revogação de liberdade condicional tem o direito a ver apreciada a sua libertação antecipada à metade e aos 2/3 e, eventualmente, 5/6 de tal pena.
- 2.A liberdade condicional pelos 5/6 destina-se apenas a facilitar a integração controlada de reclusos que estiveram sujeitos a penas longas de privação da liberdade.
- 3.Uma pena residual por revogação de liberdade condicional inferior a 6 anos não leva à concessão de liberdade condicional pelos 5/6.
- 4.No presente caso a pena residual é de 2 anos e 11 meses e 1 dia.
- 5.A revogação da liberdade condicional dá lugar ao cumprimento de uma pena residual cuja duração é igual à parte não cumprida da pena ou penas em execução aquando da concessão de liberdade condicional.
- 6.Não há lugar ao retomar do cumprimento da pena inicial e respectivo cômputo.
- 7.A pena residual por revogação da liberdade condicional, posto que determinada pela pena inicial, desta é funcionalmente autónoma, havendo lugar a novas apreciações da liberdade condicional.
- 8.A libertação condicional é precedida de parecer do MP.
- 9.Tal parecer é emitido até 10 dias antes da data calculada para a apreciação da liberdade condicional.
- 10.Antes de ser emitido o parecer do MP deverão ser juntos os relatórios e parecer previstos na lei e o CRC.
- 11.Não tem o juiz poderes para dispensar o cumprimento de formalidades legais em virtude da sua agenda de deslocações.
- 12.Não pode, sem o processo estar devidamente instruído, quando ainda faltavam quase 20 dias para a data calculada, o juiz dispensar a instrução do processo e ordenar a emissão de parecer.
- 13.O parecer do MP é emitido em obediência à lei e no prazo ai previsto, não podendo o juiz, por meros interesses de agenda de deslocações determinar outro prazo diverso.
- 14.Sendo arguida uma irregularidade o juiz tem o dever de sobre a mesma se pronunciar, não podendo esquecê-la, utilizando meras frases formularias
- 15.A falta de parecer é uma irregularidade que foi devida e tempestivamente arguida.
- 16.Não é possível ao juiz incumprir prazos legais c dispensar actos que a lei exige, apenas fundamentado na sua conveniência de agenda.
- 17.As deslocações dos magistrados fazem-se no cumprimento da lei, não podem ser utilizadas para dispensar o seu cumprimento.
- 18.Foram violadas, entre outras, as normas dos artigos 61°,63 n° 2 e 64° n° 3 do Código Penal e as normas dos artigos 484°, 485°, 118°, 123° do Código do Processo Penal.
Termos em que, com os do douto suprimento de V.Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida (…)
O condenado respondeu nos termos constantes de fls. 37/40, pugnando pela manutenção do despacho recorrido.
Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto limitou-se a apor o seu visto.
Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.
Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso.
No caso vertente e vistas as conclusões do recurso, a questão que fundamentalmente importa resolver consiste em averiguar se o cumprimento do remanescente da pena de prisão resultante da revogação da liberdade condicional anteriormente concedida constitui, para efeitos de determinação do momento da concessão da liberdade condicional, uma pena autónoma.