22. O DIREITO:
Como se sabe e constitui jurisprudência uniforme deste STA, os recursos jurisdicionais são delimitados pelas conclusões das suas alegações e visam atacar as decisões recorridas, aquilo que nelas foi decidido relativamente à legalidade ou ilegalidade dos actos contenciosamente impugnados, o que tem de ser feito através da refutação, pelos recorrentes, da forma como essas ilegalidades foram ponderadas, mediante a enunciação da discordância relativamente aos fundamentos e argumentos nela invocados e à interpretação dos preceitos legais que foi nela adoptada (cfr., neste sentido, por todos, os acórdãos deste STA de 14/10/03 e de 16/10/03, recursos n.ºs 586/03 e 45 943 (Pleno), respectivamente).
Assim sendo, o presente recurso jurisdicional circunscreve-se à parte da sentença recorrida que julgou procedente o vício de violação de lei assacado ao acto impugnado, decorrente da violação dos princípios da transparência e da imparcialidade, consagrados nos artigos 8.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8/6.
Essa sentença julgou procedente o vício de violação de lei assacado ao acto impugnado, decorrente da violação dos princípios da transparência e da imparcialidade, consagrados nos artigos 8.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8/6, em virtude de ter estabelecido microcritérios no critério "currículo" dos candidatos, estabelecido no Programa do Concurso, já depois de conhecidas as propostas dos concorrentes.
Tendo em vista uma apreciação mais incisiva possível da impugnação formulada, passamos a transcrever as partes da sentença mais relevantes para o efeito.
E, assim, temos que, depois de referir que " A questão que, neste momento, se coloca tem a ver com a possibilidade de estabelecer, posteriormente (e, se possível, o prazo até quando) sub critérios, ou a materialização dos critérios pré fixados no programa do concurso." e que "(...) de acordo como o art.º 94.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 197/99, até ao termo do segundo terço do prazo para a entrega das propostas, o júri deve definir a ponderação a aplicar aos diferentes elementos que possam interferir na aplicação dos critérios de adjudicação estabelecidos no programa do concurso.", conclui que "Atenta esta norma, em conjugação com os factos dados como provados, concretamente os pontos 2 a 4, facilmente se constata que não foram cumpridos os prazos em causa, pelo que se mostram violados os princípios jurídico administrativos ditos por violados pela entidade recorrida (melius, o júri do concurso).
Na verdade, em 25/9/2 002, já o júri conhecia as propostas que haviam sido apresentadas, pelo que se evidencia à saciedade, a violação dos princípios básicos do direito concursal, como sejam, v.g., os princípios da transparência e da imparcialidade."
Continuou, citando alguma jurisprudência do STA, no sentido nela perfilhado, para, depois, referir que "Analisadas as actas do júri do concurso, verificamos que na decisão de 19/8/2002 (como decorre do mapa de fls 49 dos autos), no critério de análise "curriculum" --- sendo este o factor que deu origem à controvérsia nos autos --- foram pontuadas todas as empresas concorrentes com a mesma pontuação, sem que se referisse a razão da pontuação igualitária da recorrida particular e, obviamente, o seu deferimento (como não podia deixar de acontecer!).
Porém, ao corrigir esta ilegalidade, o júri do concurso na reunião seguinte (de 25/9/2002 - fls. 51 dos autos), sem que justificasse expressamente a decisão, acabou por estabelecer sub critérios quanto ao factor/critério de análise/ponderação, com base no número de projectos executados por cada um dos concorrentes.
Para tanto, apenas equacionou a quantidade de projectos executados (que não a qualidade) - se bem que não tenhamos objectivamente de questionar este sub critério, mas antes o teremos de apreciar de acordo com a oportunidade da sua fixação.
Ora, como acima se fez exarar, a fixação de microcritérios já depois de conhecidas as propostas das recorrentes (as mesmas já antes - pelo menos, desde 16/8/2002 - eram conhecidas pelo júri, pois que as havia apreciado) põe em causa os princípios da transparência, da imparcialidade a que os júris dos concursos estão adstritos."
A única questão que o recorrente põe em causa, no presente recurso jurisdicional, é não ter a sentença recorrida retirado do facto do júri já conhecer as propostas dos concorrentes quando procedeu à fixação dos microcritérios que vieram a determinar a classificação final do concurso objecto de impugnação (considerando, contrariamente ao que fez na primeira avaliação, o número de projectos realizados), quaisquer consequências lesivas para os candidatos a seguir ao que veio a ser classificado em primeiro lugar. Ou seja, não ter considerado que houve uma actuação parcial da Administração com reflexos, em concreto, no acto de adjudicação, pelo que errou ao considerar verificado o vício do acto administrativo que a levou a anulá-lo.
Mas não lhe assiste razão, não podendo, mediante tal argumentação, o recurso proceder.
Na verdade, a sentença recorrida, considerando verificada a alteração dos critérios de classificação depois de conhecidas as propostas dos concorrentes, concluiu que tal era bastante para a procedência do vício, sublinhando que o que relevava para essa violação era apenas a "oportunidade da sua fixação". Ou seja, considerou que, efectuada a alteração depois de conhecidas as propostas dos candidatos, seriam de considerar violados os princípios em causa, não havendo que apreciar objectivamente a legalidade deste subcritério, considerando, portanto, essa violação, só por si, geradora do vício, sem necessidade da apreciação da existência de reflexos, em concreto, no acto de adjudicação dessa ilegalidade.
Posição essa que não merece qualquer censura e que espelha jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal.
Na verdade, conforme se escreveu no acórdão do Pleno desta Secção de 1/10/2 003, proferido no recurso n.º 48 035, citado pela Exm.ª Magistrada do Ministério Público, "... o valor ou interesse jurídico tutelado com a transparência é o mero risco ou perigo de quebra do dever de imparcialidade, independentemente de se ter produzido, em concreto, uma efectiva actuação imparcial".
E mais adiante:
"A ilicitude da acção ou omissão administrativa reside, desde logo, naquilo que for susceptível de configurar, por critérios de razoabilidade e tendo em vista os ditames da ética, o perigo de aproveitamento ou do favorecimento, independentemente da verificação do dano".
E ainda:
"O mais que pode aceitar-se é que o tribunal deixe de proferir a anulação contenciosa se lhe for exibida prova (cujo ónus compete ao recorrido ... ) de que a violação cometida não teve qualquer espécie de influência no resultado decisório, que seria sempre o mesmo se o dever de transparência não tivesse sido quebrado".
No mesmo sentido, confrontar os acórdãos de 24/5/2001 (recurso n.º 48 358), 25/7/2001 (recurso n.º 47 711), 3/4/02 (recurso n.º 48 441), 3/12/02 (recurso n.º 1 603/2002), 19/2/2003 (recurso n.º 70/2 003) e de 3/4/2003 (recurso n.º 113/2003).
Em face da doutrina apontada, com a qual se concorda plenamente, é inquestionável a procedência do vício considerado verificado pela sentença recorrida e manifesta a improcedência da alegação da recorrente, que admite o estabelecimento dos microcritérios depois de conhecidas as propostas e se estriba, apenas, no facto de não ter sido invocada lesão efectiva, pois que, perante o referido procedimento, não era necessária, para a procedência do vício, uma lesão efectiva, mas o simples risco ou perigo dessa lesão ocorrer, que se apresentava, em abstracto, como perfeitamente plausível e razoável.
É que o princípio da transparência, que constitui uma garantia preventiva da imparcialidade, impõe que a Administração actue de forma a dar uma imagem de objectividade, isenção e equidistância dos interesse em presença, de molde a projectar para o exterior um sentimento de confiança (referido acórdão 1/10/2003), imagem essa não compatível com o procedimento adoptado, perante o qual era razoável aceitar uma potencial actuação parcial e, consequentemente, a verificação do vício, como decidiu a sentença recorrida.
Assim sendo, apenas o princípio do aproveitamento dos actos administrativos poderia permitir, não obstante a verificação do referenciado vício, a não anulação do acto impugnado.
Para tal era, porém, necessária, como foi referido, a demonstração de que a violação cometida não teve qualquer espécie de influência no resultado decisório, que sempre teria que ser o mesmo, demonstração essa que não foi feita, nem podia ser, pois que a alteração da matriz de classificação do factor "currículo", que foi efectivamente efectuada e resulta das actas das reuniões do júri, cujos factos foram dados como provados sob os números 2 e 4 da matéria de facto, levou a que a recorrente contenciosa tivesse uma classificação inferior à da adjudicatária nesse factor (enquanto que na classificação anterior, feita antes do estabelecimento desses microcritérios, tinha obtido uma classificação igual), o que fez com que a sua classificação passasse de primeiro lugar para segundo lugar e, consequentemente, que não tivesse sido ela a adjudicatária. Ou seja, as alterações operadas, lesaram efectivamente a recorrida/recorrente contenciosa, pelo que nunca podia operar o princípio do aproveitamento dos actos administrativos
Improcedem, assim, sem necessidade de mais considerações, as conclusões das alegações do recurso.