I- O Tribunal Marítimo não figura no elenco da Constituição de 1976.
II- A partir de 25 de Abril de 1976, consideram-se revogadas as disposições legais que atribuiam poderes jurisdicionais aos capitães de porto, por serem inconstitucionais.
III- Sendo o abalromento entre navios portugueses e a causa a julgar em tribunais portugueses, não é aplicável a Convenção de Bruxelas de 23 de Setembro de 1910.
IV- A partir de 25 de Abril de 1976, não é aplicável o art. 673 do Código Comercial.
V- O prazo para a propusitura de acção de indemnização por danos ocorridos com abalroamento é o do n. 1 do art. 498 do Código Civil.