1. Formalidades da notificação a mandatários da decisão proferida em recurso hierárquico.
A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:
1. A impugnante apresentou recurso hierárquico (RH) da decisão de indeferimento da reclamação graciosa (RG) em requerimento subscrito pelo seu Ilustre Mandatário, com procuração forense junta ao procedimento (procedimento de recurso hierárquico (PRH), ínsito no Processo Administrativo (PA), apenso aos autos).
2. Em 30.09.2014, a impugnante foi notificada no seu Ilustre Mandatário da decisão que negou provimento ao RH (cf. doc. de fls. 19 e 20 do PRH, ínsito no PA, apenso aos autos).
3. A impugnante apresentou a petição inicial da impugnação em 09.01.2015 (cf. doc. de fls.2 do processo físico).
1. Formalidades da notificação a mandatários da decisão proferida em recurso hierárquico. Importa neste recurso definir se foi cumprido o formalismo legal imposto para a notificação da decisão proferida no recurso hierárquico, e, caso tal haja ocorrido, quando estaria esgotado o prazo para contra ela deduzir impugnação judicial.
Verifica-se que a reclamante/recorrente constituiu mandatário em momento que antecedeu a decisão proferida no recurso hierárquico, pelo que, nos termos do disposto no art.º 40.º, n.º 1, tal decisão teria que ser notificada a este mandatário.
Por não estar em causa a prática pelo contribuinte de um acto pessoal, não impõe a lei a sua notificação da decisão do recurso hierárquico, art.º 36.º e 48.º, n.2 do Código de Processo e Procedimento Tributário
A forma que deve revestir a notificação aos mandatários consta do art.º 40.º. Haverá de ser efectuada na pessoa do mandatário e no seu escritório e por carta ou aviso registado.
Na decisão proferida sobre a matéria de facto refere-se apenas a data dessa notificação, sem qualquer registo da forma que revestiu:
«Em 30.09.2014, a impugnante foi notificada no seu Ilustre Mandatário da decisão que negou provimento ao RH (cf. doc. de fls. 19 e 20 do PRH, ínsito no PA, apenso aos autos).»
Mas a indicação dos documentos de suporte dessa decisão - (cf. doc. de fls. 19 e 20 do PRH, ínsito no PA, apenso aos autos), permitem saber o que expressamente se não fez constar, mas se veio a claramente referenciar na motivação da decisão, isto é, que tal notificação foi efectuada através de fax.
Sendo certo que a lei – art.º 39.º, n.º 7 do Código de Processo e Procedimento Tributário – admite que os contribuintes possam, em certas situações, ser validamente notificados por telefax ou via internet, nada na lei permite a extensão desse tipo de notificações quando se trate de notificações a mandatários relativamente aos quais existe norma expressa, art. 40.º do Código de Processo e Procedimento Tributário que define a forma de notificação arredando a hipótese de qualquer lacuna ou insuficiência de regulamentação a permitir uma qualquer interpretação analógica ou extensiva às notificações aos mandatários do que se mostra definido para as notificações aos contribuintes.
Assim, de acordo com o art.º 40.º do Código de Processo e Procedimento Tributário o mandatário constituído pode ser validamente notificado apenas de duas formas:
1- Carta ou aviso registado remetido para o domicílio profissional do mandatário;
2- Notificação pessoal do mandatário pelo funcionário competente quando o mandatário seja por ele encontrado no edifício do serviço ou tribunal.
Naturalmente que o mandatário pode tomar conhecimento das decisões proferidas pela Administração Tributária de diversas outras formas, por fax, por internet, por telefone, etc. mas esse conhecimento não releva para desencadear o início do prazo previsto na lei para impugnar ou recorrer de tal decisão.
As notificações às partes e aos mandatário são actos processuais de elevada importância, por delas decorrerem efeitos jurídicos, nomeadamente o exercício de determinados direitos processuais dentro de certo prazo, o qual, não sendo respeitado, leva à preclusão da sua prática. Dada a gravidade das consequências que podem advir do não cumprimento dos prazos legalmente estabelecidos para os interessados, a lei efectuou uma simples mas rigorosa previsão quanto a esta matéria e ao seu cumprimento, pois que a ambiguidade e a má execução daquela podem ter consequências graves para as partes.
A sentença recorrida assumiu que o envio de fax (telecópia) para o mandatário seria equiparável a envio de “carta ou aviso registados”, quando é certo que sendo ambos formas de transmissão de informação, têm, contudo, natureza distinta. Se o legislador tivesse entendido que essa era uma forma de notificar os mandatários, tê-lo-ia consagrado na lei, mas não o fez e, não se antevê qualquer razão legal para que o intérprete e aplicador da lei passe a considerar como existente na lei uma forma de notificação aos mandatários que dela não consta, em face do disposto no art.º 9.º do Código Civil.
A preterição da formalidade legal prevista para a notificação aos mandatários constitui uma irregularidade procedimental.
Não se provou que a forma legal prevista para a notificação aos mandatários, art.º 40.º do Código de Processo e Procedimento Tributário foi, em qualquer momento, adoptada para notificação da decisão do recurso hierárquico o que só pode ter como consequência que não se mostra esgotado o prazo para deduzir impugnação de tal decisão pela razão de que ele verdadeiramente ainda não foi iniciado.
A sentença recorrida incorreu, pois em erro de direito, a determinar a sua revogação.
Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e determinar a baixa dos autos ao Tribunal recorrido para que tome conhecimento da impugnação que lhe foi presente, se a tal nada mais obstar.
Sem custas.
(Processado e revisto pela relatora com recurso a meios informáticos (art. 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).
Lisboa, 13 de Julho de 2016. – Ana Paula Lobo (relatora) - Dulce Neto – Ascensão Lopes.