I- O acidente em serviço previsto no artigo 1 do D.L. n. 38.523, de 23.11.51, pressupõe, como condição objectiva da atribuição do direito à pensão, a actuação de causa externa, súbita e violenta, que determina a doença, ainda quando exista já determinada predisposição mórbida, desde que esta só tenha evoluído por actuação dessa causa.
II- O conceito de acidente de serviço assenta nos mesmos elementos do de acidente de trabalho.
III- Não estando comprovado o nexo causal entre a doença e uma situação de stress e ansiedade geradas pela actividade profissional do recorrente, não pode a mesma ter a qualificação de acidente ocorrido em serviço.