Surgindo a captação da fotografia da assistente e a sua posterior publicação indissociavelmente ligadas às tarefas investigatórias que a assistente coordenava, no exercício da sua profissão, relativamente a um processo que fora alvo do interesse do país e não podia ser descurado pela comunicação social – o que naturalmente conduziu a que esta direccionasse a sua atenção também para aqueles que dirigiam tal investigação -, não se apresentam aquelas condutas subsumíveis ao art. 199.º, n.º 2, do CP.