I- A falta do registo comercial da renúncia à gerência apenas se reflecte na validade dos actos praticados em nome da sociedade pelo gerente e que afectem terceiros.
II- A falta do registo comercial da renúncia à gerência não determina que se deva considerar existente a gerência de direito para os efeitos da responsabilidade subsidiária instituida nos arts. 16 do C.P.C.I. e 13 do D.L. n. 103/80, pois que esta assenta na falta da prática de actos reclamados pelo estatuto jurídico do gerente.
III- O regime de responsabilidade dos gerentes pelas dívidas provenientes de impostos ou contribuições para a Segurança Social das suas representadas é regulado pela lei sob cuja vigência ocorrem os respectivos pressupostos da obrigação de responsabilidade.
IV- No domínio do art. 16 do C.P.C.I. e 13 do D.L. n. 103/80, a obrigação subsidiária bastava-se com os requisitos ou pressupostos da gerência de direito e da gerência de facto, da qual se inferia, jure et de jure, que o gerente tinha agido, no exercício das suas funções, com culpa funcional.
V- A responsabilidade subsidiária abrangia tanto os gerentes que exerciam funções no momento da constituição da dívida, como os que as exerciam no momento da sua cobrança.
VI- A definição da responsabilidade, nos termos referidos, não era inconstitucional, por o princípio da culpa não ter no domínio das "obrigações" o relevo constitucional que tem no ilícito penal ou contra-ordenacional, admitindo-se no direito civil das obrigações uma responsabilidade sem culpa (responsabilidade do comitente pela actuação do comissário - art. 503 do C.C.).