I- Costituem fundamento do arresto a probabilidade do crédito e o justo receio da dissipação dos bens.
II- Quer o artigo 619 do Código Civil, quer o artigo
403 do Código de Processo Civil, se limitam a exigir como requisito da providência do arresto que se demonstre a provável existência do crédito; e sempre foi entendido que o deferimento da providência não dependia da circunstância de a dívida ser já líquida.
III- Sendo o arresto um incidente da acção de prestação de contas, dificilmente poderiam os requerentes, com um mínimo de certeza e segurança, indicar o montante exacto e líquido do seu crédito.
IV- Os recursos visam o reexame, pelos Tribunais Superiores, de questões anteriomente decididas pelo tribunal "a quo", e não uma tomada de posição ou solução de questões novas.