I- Tendo havido reclamações contra a especificação e o questionario, o prazo para interpor recurso do despacho saneador so se inicia com a notificação do despacho que as apreciou.
II- Os tribunais do contencioso não tem competencia para apreciar do pedido de indemnização formulado contra os membros da comissão administrativa que votaram a suspensão do recorrente como chefe de secção, uma vez que tal pedido se baseia num acto ilicito que atribui a essas pessoas, e o conhecimento dessa pretensão esta excluido do ambito do contencioso administrativo, não so porque não se alega culpa funcional, mas sim pessoal, como tambem porque tal pedido seria incompativel com o pedido de anulação tambem formulado, por corresponder ao primeiro (se admissivel) a forma de acção e ao segundo a de recurso.
III- O despacho que recebeu o recurso não constitui caso julgado que impeça a declaração da incompetencia do Tribunal no saneador, uma vez que naquele despacho não se apreciou concretamente aquela questão.
IV- E da competencia da Auditoria Administrativa o conhecimento de recurso que tenha por objecto a deliberação de uma Misericordia arguida de violação de lei, regulamento, compromisso ou estatuto.*