RELATÓRIO
- 1.1.A Universidade de Coimbra interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou procedente a oposição que A………. deduziu à execução fiscal contra si instaurada para cobrança de dívida proveniente da falta de pagamento de propina respeitante ao ano lectivo de 2003/2004, julgando extinta, por prescrição, a dívida exequenda.
- 1.2.Terminou a alegação de recurso formulando as conclusões seguintes:
- 1.Vem o presente recurso interposto pela recorrente Universidade de Coimbra da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra nos autos em epígrafe, sentença que considerou procedente a oposição à execução deduzida pelo oponente A……… considerando extinto, por prescrição, o crédito exequendo, nos termos do artigo 204° n° 1 d) do CPPT.
- 2.Entende a ora recorrente, com todo o respeito pela instância jurisdicional, que o Tribunal a quo julgou indevidamente a questão suscitada na oposição à execução, relativamente ao enquadramento jurídico das propinas.
- 3.O Tribunal a quo fundamentou a sua decisão considerando que a propina cobrada pela exequente é um preço e posto que é, portanto, um preço, aplica-se à propina exequenda, sem dúvida, o prazo de prescrição do artigo 317º a) do CC - dois anos - e o dies a quo é o que resultar do artigo 306° nº 1 do mesmo código.
- 4.A sentença recorrida, ao enquadrar as propinas no conceito de preços e não de taxas, aplicando-lhe o prazo prescricional do artigo 317° a) do CC (dois anos) vai no sentido oposto a outras, proferidas pelo Supremo Tribunal Administrativo, por Tribunais Fiscais de primeira instância e pelo Tribunal Constitucional.
- 5.Com efeito, o douto acórdão do STA de 12/12/1996 refere o seguinte: As propinas são um tributo com a natureza de taxa. Na verdade, trata-se da contrapartida específica devida pela prestação do serviço público de ensino, traduzindo-se em receitas de direito público.
- 6.Igual entendimento, ipsis verbis, está plasmado nos acórdãos do STA de 26/06/1997, 23/10/1997 e 16/10/1997.
- 7.Outrossim, no acórdão de 04/11/1997 proferido pelo STA, foi decidido que As propinas, que são receitas das Universidades, têm a natureza de taxas, cuja finalidade é a de atribuir aos utentes o pagamento de parte das despesas do ensino universitário.
- 8.O plenário do Tribunal Constitucional, no Acórdão 148/94, proferido no processo n° 530/92, entendeu o seguinte:
(...) não pode perder-se de vista o horizonte económico, pois está em jogo um pagamento da parte do consumidor do ensino superior como contrapartida da prestação desse ensino, que é um bem misto, proporcionando simultaneamente dois tipos de benefícios: o privado, a favor do consumidor, o público, favorecendo a comunidade em geral, atenta a afirmação constitucional do «desenvolvimento da personalidade», do «progresso social», das «necessidades em quadros qualificados» e da «elevação do nível educativo, cultural e científico do País» (...).
- 9.Ou seja, a prestação do serviço público de ensino, prestado pela exequente tem uma dupla dimensão: privada, para o aluno e pública, para a sociedade.
- 10.Por outro lado, de acordo com a Lei n° 37/2003, de 22 de Agosto, lei de Bases de Financiamento do Ensino Superior, alterada pela Lei n° 49/2005 de 30 de Agosto e pela Lei n.° 62/2007, de 10 de Setembro, as instituições de ensino superior prestam um serviço de ensino que deve ser qualitativamente exigente e ajustado aos objectivos que determinaram a sua procura pelos estudantes, os quais devem demonstrar mérito na sua frequência e comparticipar nos respectivos custos. Esta comparticipação nos cursos conferentes de grau constitui uma taxa de frequência designada por propina.
- 11.Cita-se ainda o douto acórdão dos Juízos Liquidatários do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, na sentença proferida no âmbito do processo n° 494/05.8BEPRT, A propina que o Impugnante pagou a 15 de Dezembro de 2004 corresponde e refere-se àquela inscrição e frequência do referido curso. Dada a sua função de contrapartida pelo acesso a tais serviços semi-públicos, fixada por decisão de autoridade e com uma função de cariz não economicamente funcionalizado, arts. 1° e 6° n° 1 da Lei 20/92 de 14 de Agosto, tem subjacente uma certa ideia de sinalagmaticidade, pelo que dúvidas não há que reveste a natureza de taxa, incluindo-se na alusão que o art. 1° do Código de Processo Tributário faz a direitos de natureza parafiscal, em que se acolhe a enunciação da sua génese e função, referida no art. 1° n.°s 1, 2 e 3 da Lei acima citada: devidas pelos alunos inscritos nos cursos das instituições de ensino superior público, cujo produto lhes pertence e se destina a ser prioritariamente afecto à prossecução da sua acção social escolar e à sua política de sucesso educativo (...).
- 12.Ou seja, dúvidas não restam que a propina reclamada pela exequente ao oponente se enquadra no texto do n° 2 do art. 4° da LGT que estipula que as taxas assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, tal como decidido pelo STA (tribunal superior) nos cinco dos acórdãos supra mencionados, que podem ser consultados em www.dgsi.pt.
- 13.Ao contrário do que que consta na decisão recorrida, a subida dos preços das propinas nos últimos anos não traduz uma visão economicista do ensino público por parte das instituições de ensino superior público, destinada à obtenção de lucro, mas são antes o reflexo de políticas governativas destinadas à diminuição da despesa com a educação.
- 14.Ao contrário das universidades privadas, cuja intenção única é a obtenção de lucro, nas instituições de ensino superior público o objectivo é o de prossecução da sua acção social escolar e política de sucesso educativo.
- 15.Assim, pelas razões invocadas, a decisão recorrida está em oposição com os acórdãos do STA de 04-11-1997, proferido no processo n° 041931, de 12/12/1996, proferido no processo n° 040573, de 16/10/1997, proferido no processo n° 042123, de 04/12/1997 proferido no processo n° 042602, 23/10/1997, proferido no processo n° 042288, de 26/06/1997, proferido no processo n° 041930, do plenário do Tribunal Constitucional, no Acórdão 148/94, proferido no processo n° 530/92, e mesmo pelos Juízos Liquidatários do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, na sentença proferida no âmbito do processo n° 494/05.8BEPRT definem a propina como "taxa", sendo-lhe, por essa razão, aplicável o regime da prescrição previsto na LGT e não o regime do Código Civil.
- 16.Nestes termos e nos melhores de Direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida na parte em que considera a dívida exequenda como um preço e o prazo prescricional o previsto na alínea a) do artigo 317° do Código Civil e proferir-se acórdão que considere a dívida reclamada pela aqui recorrente nos presentes autos como uma taxa, nos termos do n° 2 do art. 4º da LGT e o prazo de prescrição o do art. 48° do mesmo diploma legal e em consequência considere improcedente a oposição deduzida pelo oponente.
1.3. Contra-alegou o recorrido, pugnando pela confirmação do julgado e formulando as Conclusões seguintes:
- 1.Não se considerando a propina com um preço, o que só por mera cautela de patrocínio se admite,
- 2.As propinas em causa referem-se ao ano lectivo 2003/2004, que eram devidas até ao final de Outubro do respectivo ano lectivo, em conformidade com o Regulamento da Universidade de Coimbra (n° 1 do artigo 12° do Regulamento 679/2010).
- 3.No referido Regulamento, está claramente indicado que "a propina deve ser paga de uma só vez até ao último dia de Outubro do respectivo ano lectivo".
- 4.A obrigação venceu-se no dia 31 de Outubro de 2004.
- 5.O facto gerador do tributo corresponde à inscrição do aluno em data de 30-10-2003.
- 6.Foi considerado como provado e não contestado pelo recorrente, que o recorrido foi citado em 10/12/2012.
- 7.Decorreram mais de quatro anos desde a data do seu vencimento.
- 8.Deste modo o direito de liquidar o tributo em causa, nos termos do n° 1 do artigo 45° da LGT, encontra-se caducado, caducidade essa que se invocou na oposição à execução e que agora se invoca, nos termos do artigo 204° 1 e) do CPPT.
- 9.Além disso, decorreram mais de oito anos sobre a data do facto gerador do tributo.
- 10.Nos termos do disposto no n° 1 do artigo 48° da LGT, as obrigações tributárias prescrevem no prazo de 8 anos a partir da data em que o facto tributário ocorreu.
- 11.Sendo o pagamento das propinas um tributo de obrigação única, o prazo de prescrição da dívida tributária conta-se a partir da data de vencimento indicada em lei especial.
- 12.A propina, a considerar-se uma taxa, nasce de um acto voluntário do aluno - a inscrição - tem incidência sobre um ciclo anual - é um tributo instantâneo e não se renova periodicamente.
- 13.Deste modo, encontra-se também prescrita a dívida em referência, nos termos do artigo 204° 1 d) do CPPT.
Termos em que,
Deve ser negado provimento ao presente recurso por prescrição do crédito exequendo.
Assim não se entendendo,
Deve ser admitida a ampliação do objecto do recurso e ser considerada provada a citação do recorrido unicamente em 10/12/2012 e declarada a caducidade do direito de liquidar as propinas relativas ao ano lectivo 2003/2004 e a prescrição da dívida.
1.4. O MP emite Parecer nos termos seguintes, além do mais:
«1. As propinas integram a espécie tributária taxas, correspondendo à contraprestação devida pelos estudantes em consequência da prestação do serviço público de ensino superior público durante o correspondente ano lectivo (art. 4° n° 2 LGT; no sentido desta qualificação jurídico tributária acórdãos STA-SCA 12.12.1996 processo n° 40.573; 26.06.1997 processo n° 41.930; 16.10.1997 processo n° 42.123; 23.10.1997 processo n° 42.288; 4.11.1997 processo n° 41.931; 4.12.1997 processo n° 42.602/acórdão Plenário Tribunal Constitucional n°148/94, 8.02.1994).
Da natureza tributária da propina resulta a aplicação do prazo de prescrição de 8 anos, sendo de excluir o prazo de prescrição de dois anos do regime civilista (art. 48° n° 1 LGT/art. 317° al. a) CCivil).
A prescrição está sujeita ao princípio da legalidade tributária da reserva de lei formal, como garantia dos contribuintes em matéria de impostos e de taxas (arts. 103º n° 2 e 165° n° 1 al. i) CRP; arts. 3° n° 2 e 8° n° 2 al. a) LGT); a aplicação deste princípio exclui a interpretação analógica das normas reguladoras do regime da prescrição, embora permita a aplicação subsidiária do regime do CCivil - art. 2° al. d) LGT (cf. Diogo Leite de Campos/ Benjamim Silva Rodrigues/Jorge Lopes de Sousa, Lei Geral Tributária comentada e anotada 4ª edição 2012 p. 392).
As propinas constituem um tributo duradouro (não necessariamente periódico) cujo facto tributário, gerador da obrigação tributária, tem uma extensão temporal coincidente com o respectivo ano lectivo.
2. No caso concreto da relevância das considerações precedentes extraem-se as consequências seguintes:
- a)exclusão da aplicação da norma constante do art. 48° n° 1 LGT quanto ao início da contagem dos prazos de prescrição, porque expressamente prevista apenas para impostos periódicos e impostos de obrigação única;
- b)aplicação do princípio geral de direito plasmado na norma constante do art. 306º n° 1 CCivil (o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido);
- c)início da contagem do prazo de prescrição a partir do termo do ano lectivo de 2003/2004 (em Maio 2004 ou Junho 2004); e não a partir do termo do ano civil em que se verificou o facto tributário (como se sustenta no parecer solicitado pela Universidade e Coimbra, fls. 45/58).
- d)coexistência do decurso do prazo de prescrição com o decurso do prazo para pagamento voluntário da taxa, cujo termo confere ao credor o direito à realização coactiva da prestação por via da instauração de execução (art. 817º CCivil);
- e)decurso do prazo de prescrição de 8 anos iniciado em 1 junho 2004 ou 1 julho 2004) antes da citação do devedor, com abstracta eficácia interruptiva do prazo, em 10 dezembro 2012 (factos provados n.ºs 3/4; art. 49° n° 1 LGT).
CONCLUSÃO
O recurso não merece provimento.
A sentença impugnada deve ser confirmada.»
- 1.5.Suscitada, entretanto, pelo relator, no despacho de fls. 131, a questão da eventual não admissão do recurso, face à invocação de oposição da sentença recorrida com o decidido numa sentença do TAF de Coimbra e com vários acórdãos da Secção do Contencioso Administrativo do STA e do Tribunal Constitucional, o recorrido veio alegar a inadmissibilidade do recurso e a recorrente veio indicar e juntar cópia das sentenças proferidas em diversos Tribunais Tributários (TAF de Coimbra, Aveiro e Braga) nos procs. nºs. 755/13.2BEBRG, 38/13.8BEAVR, 757/12.6BECBR, 26/13.4BECBR, 440/13.5BECBR e 722/12.3BECBR, que alegadamente deram solução divergente da adoptada na sentença recorrida quer quanto à natureza jurídica da propina (taxa e não preço), quer quanto à questão da prescrição da obrigação jurídica emergente de propinas.
- 1.6.Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
FUNDAMENTOS
2. Na sentença recorrida julgaram-se como provados os seguintes factos:
1 - Com base em certidão de dívida datada de 2 de Julho de 2012 e subscrita pelo Reitor Magnífico da Universidade de Coimbra cuja cópia a fs. 16 dos autos (papel) aqui se dá por inteiramente reproduzida, no serviço de Finanças de Coimbra I foi instaurada a execução fiscal n° 0728201201106880 para cobrança de uma dívida de propinas relativas à frequência da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra, pelo Oponente, no ano lectivo de 2003/4, no valor de 620,52 €, composto de 463,58 € da propina mais 156,94 € de juros de mora.
2 - Em 30/10/2003, por meio da plataforma informática, utilizando os dados de acesso fornecidos pela Universidade, o oponente inscreveu-se em três cadeiras da licenciatura em História, variante História da Arte da Faculdade de Letras, para o ano lectivo de 2003/2004. (doc. 3 da contestação).
3 - Pelo despacho de 10/12/2012, cuja cópia a fs. 18 aqui se dá como reproduzida, foi ordenada a citação do oponente para os termos da execução.
4 - A citação foi efectuada na mesma data, conforme mandado e nota de fs. 18 e 19.
- 3.Atentando nas Conclusões das alegações e das contra-alegações do recurso, a questão que no essencial importa decidir reconduz-se à de saber se a sentença recorrida sofre de erro de julgamento ao ter julgado prescrita a dívida exequenda (proveniente de propinas devidas à Universidade de Coimbra).
- 3.1.Previamente, porém, importa considerar o seguinte:
A sentença recorrida foi proferida em 9/4/2013 e até à alteração introduzida no art. 105º da LGT pela Lei nº 82-B/2014, de 31/12 (OE 2015) a alçada dos tribunais tributários de 1ª instância estava fixada em 1.250,00 Euros (correspondente a 1/4 da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1ª instância (5.000,00 Euros).
Assim, não ultrapassando o valor da causa (658,00 Euros) um quarto da alçada então fixada para os tribunais judiciais de 1ª instância, em princípio não seria admissível o recurso.
Daí que o mesmo haja sido interposto ao abrigo do regime contido no nº 5 do art. 280º do CPPT, previsto para os casos em que sendo o valor da causa inferior a tal alçada, a decisão recorrida perfilha solução oposta à adoptada em mais de três sentenças de tribunal de igual grau ou à adoptada em decisão de tribunal de hierarquia superior.
Trata-se, portanto, de um recurso que, verificando-se os respectivos requisitos (que as decisões em confronto perfilhem «solução oposta» estando em causa o «mesmo fundamento de direito» e na «ausência substancial de regulamentação jurídica») segue a tramitação dos recursos previstos no art. 280º do CPPT, com a disciplina constante dos artigos seguintes (281º e 282º) e não já a tramitação prevista no art. 284º do mesmo CPPT, pelo que nele não há, após o despacho de admissão do recurso, uma fase processual de alegações tendentes a demonstrar a existência da oposição de julgados seguida de despacho judicial de apreciação sobre a existência dessa oposição.
E como se pondera no recente acórdão deste STA, de 22/4/2015, proferido em julgamento ampliado realizado ao abrigo do art. 148º do CPTA, no recurso nº 1957/13 «Ao recorrente basta, pois, afirmar, no requerimento de interposição do recurso e com vista a vê-lo admitido, que interpõe o recurso ao abrigo da norma contida no nº 5 do artigo 280º, evocando a existência de arestos que suportam a oposição de julgados que o preceito desenha e define, de forma a viabilizar a pronúncia judicial sobre a admissibilidade legal do recurso, sendo que, no caso de não proceder imediatamente à junção de cópia desses arestos, deve o Juiz convidá-lo a fazê-lo antes da pronúncia judicial sobre a admissibilidade do recurso.
Pelo que, uma vez proferido despacho de admissão do recurso nos termos indicados e requeridos, o recorrente não está obrigado a retomar essa matéria da admissibilidade do recurso nas alegações e conclusões do recurso que posteriormente tem de apresentar nos termos previstos no nº 3 do artigo 282º do CPPT» não podendo o Tribunal «recusar o conhecimento do recurso com fundamento no teor das conclusões do recorrente, particularmente por estas se cingirem a referenciar um acórdão do STA sobre a questão da prescrição de obrigações tributárias aduaneiras e que não pode servir de fundamento para sustentar uma oposição de julgados com a decisão recorrida.»
No entanto, uma vez que a decisão de admissão do recurso não vincula o tribunal superior, importa aferir se efectivamente existe a invocada oposição de julgados, tendo em conta que entretanto a recorrente juntou aos autos cópias de seis sentenças proferidas por diversos tribunais tributários de 1ª instância (e que correspondem às certidões que foram juntas ao supra mencionado processo nº 1957/13).
Ora, a sentença recorrida, depois de ter concluído que a propina constitui um preço, considerou, por um lado, aplicável o prazo de prescrição previsto no art. 317º, al. a) do CCivil (2 anos) sendo o dies a quo o que resultar do nº 1 do art. 306º do mesmo CCivil e considerou, por outro lado, que reportando-se ao ano lectivo de 2003/2004, a respectiva dívida estaria prescrita, sendo desnecessário procurar no Regulamento da Universidade, citado pelas partes, a definição do dia exacto em que essa mesma propina se tornou exigível.
Já as sentenças (seis) ora juntas aos autos pela recorrente para servir de fundamento à oposição de julgados apreciaram a mesma questão, mas decidiram que as propinas, enquanto taxas, estavam integralmente sujeitas ao regime jurídico da prescrição contido na LGT, particularmente ao disposto no nº 1 do art. 48º sobre o termo inicial do prazo de prescrição de 8 anos aí previsto.
Pelo que, neste contexto, não sofrendo dúvida que as decisões em confronto convocaram realidades factuais semelhantes e decidiram de modo oposto a mesma questão fundamental de direito, é de concluir que se verificam os requisitos previstos no nº 5 do art. 280º do CPPT.
3.2. Como acima se deixou dito, a questão que no essencial importa decidir reconduz-se à de saber se a sentença recorrida sofre de erro de julgamento ao ter julgado que a propina subjacente à dívida em execução tem a natureza jurídica de preço (e não de taxa) e está prescrita.
A recorrente Universidade de Coimbra discorda, sustentando que a dívida em causa tem a natureza de taxa, sendo-lhe aplicável subsidiariamente o disposto no art. 48º da LGT, quer quanto ao prazo de prescrição, quer quanto ao termo inicial deste prazo (no caso, o dia 1/1/2005), razão porque entende que a dívida exequenda não está prescrita.
Por sua vez, o MP sustenta que a propina é de qualificar como taxa duradoura ou periódica mas deve, contudo, excluir-se a aplicação da norma constante do nº 1 do art. 48º da LGT, quanto ao início da contagem dos prazos de prescrição, porque expressamente prevista apenas para impostos periódicos e impostos de obrigação única; o que, no caso dos autos, contando o início do prazo desde 1/6/2004 ou 1/7/2004 e atendendo a que a citação (que teria efeito interruptivo da prescrição) só veio a ocorrer em 10/12/2012, conduz a que a dívida exequenda se mostra extinta por prescrição.
Vejamos, pois.
3.3. Esta questão da natureza jurídica da taxa de frequência/propina e do respectivo dies a quo do prazo de prescrição foi decidida por este Supremo Tribunal no supra citado recente acórdão de 22/4/2015, proferido em julgamento ampliado realizado ao abrigo do art. 148º do CPTA no recurso nº 1957/13, em termos que merecem a nossa inteira adesão e a que, mesmo que assim não fosse, estaríamos vinculados (e a mesma jurisprudência foi, aliás, já reafirmada no acórdão desta Secção, de 6/5/2015, no proc. nº 0143/15).
Naquele acórdão, para cuja proficiente fundamentação se remete, afirmou-se e decidiu-se que a “taxa de frequência” ou “propina” corresponde a uma taxa de obrigação única, devida pela prestação – durante um semestre ou um ano lectivo -, de um serviço público de ensino superior e cujo dies a quo do prazo de prescrição corresponde ao termo do período em que se verificou o facto tributário, de harmonia com o disposto no art. 48º da LGT, contando-se dessa data os oito anos do prazo de prescrição previsto no mesmo preceito legal e mais se decidiu que se impunha apurar, no concreto caso, em face do calendário escolar da Universidade de Coimbra do ano e curso em causa, em que dia e mês do calendário do ano de 2006 havia terminado o respectivo ano lectivo, dado que essa factualidade não estava fixada no Probatório da sentença e o STA, como tribunal de revista, não a poderia estabelecer, por carecer de poderes de cognição em matéria de facto.
No caso vertente, todavia, como bem refere o MP, quer se conte o início do prazo desde 1/6/2004 ou 1/7/2004 (ou mesmo, desde qualquer outro dia até ao início do mês de Dezembro desse ano de 2004, em que, de acordo com o Regulamento da Universidade já se iniciara um novo ano lectivo - 2004/2005), então, atendendo a que a citação (que teria efeito interruptivo da prescrição) só veio a ocorrer em 10/12/2012, a dívida exequenda sempre se estará extinta por prescrição, não se mostrando, portanto, necessária qualquer ampliação da matéria de facto, neste âmbito.
A sentença recorrida há-se, pois, ser confirmada, atendendo a esta fundamentação, improcedendo, consequentemente, o recurso e ficando prejudicada a apreciação do pedido de ampliação do objecto do recurso formulado pelo recorrido nas respectivas contra-alegações.