I- Se o recorrente circunscreveu na sua alegação de recurso o âmbito do recurso a parte dos vícios de que se conheceu na sentença recorrida, há que considerar como definitivamente decididas as questões que o recorrente abandonou no recurso jurisdicional, nos termos do n. 1 do art. 690 e n. 3 do art.
684 do C. P. Civil.
II- A disposição do n. 3 do art. 6-A do dec.lei n. 409/91, de 17 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo dec.lei n. 6/92, de 29 de Abril, veio possibilitar que o tempo de serviço prestado como contratado sem prazo ou assalariado ou eventual, releve na categoria, independentemente do trabalhador não estar ainda integrado na categoria que já detinha.
III- O pacote legislativo constituído pelo dec-lei n. 353-A/89 de 16 de Outubro e diplomas que se lhe seguiram, designadamente os dec-leis n. 393/90, 204/91 de 7/6 e 61/92 de 15/4, tem como objectivo a implementação do novo sistema retributivo da função pública, faseadamente, pelo que o tempo de serviço possuído por cada funcionário, é calculado para efeitos de progressão na categoria, com base no descongelamento de escalões e efectuado progressivamente e nunca para efeitos de promoção.
IV- Não pode o Tribunal ad quem conhecer de vícios de que não se conheceu na sentença recorrida.